TJDFT - 0714382-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714382-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE XAVIER DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GISELE XAVIER DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 171433856) que, no dia 20/06/2023, foram realizadas duas transações via pix em sua conta bancária nos valores de R$ 797,12 e R$ 143,49, nos horários de 03:54:05 e 04:02:28, quantias pagas ao beneficiário PAGSEGURO TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 06.***.***/0003-61, as quais não reconhece.
Relata que em razão desses fatos dirigiu-se à delegacia eletrônica e registrou boletim de ocorrência nº 99.662/2023-0 em 22/06/2023.
Informa autora que não possui cadastro na chave Pix, não faz transferências nessa modalidade, e os valores foram debitados de sua conta bancária de madrugada, no limite de seu cheque especial.
Assevera que apresentou contestação ao banco requerido acerca do débito indevido em 22/06/2023, solicitando alteração de todas as suas senhas e cancelamento do cartão, sendo que o requerido não apresentou protocolo/comprovante desses serviços, a resposta da contestação foi indeferida e o banco não restituiu os valores à conta bancária da autora.
Alega que após apresentar reclamação junto ao BACEN, em 26/06/2023 e nova tentativa de acesso de terceiros à conta sua conta bancária em 28/06/2023, mesmo com a alteração das senhas, em 06/07/2023 o requerido reconsiderou a resposta e devolveu o valor para a conta da requerente.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Alega falha na prestação dos serviços por parte do requerido que lhe causaram danos morais.
Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais; (iii) condenação do requerido nas custas e verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 171433857), declaração de hipossuficiência (ID. 71433858) e documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (ID. 171688370), e ao ID. 173606879 foi recebida a inicial.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 176133975), ocasião em que alegou que não houve falha na prestação dos serviços, nem quanto à segurança nas operações, mas por culta exclusiva da autora e com uso de senha pessoal; ainda assim as quantias foram a ela devolvidas.
Ao final, requer improcedência do pedido e, em caso de condenação, que os danos morais sejam fixados em valor módico.
Juntou procuração, atos constitutivos e documentos.
A autora manifestou-se em réplica (ID. 179673365), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando, ao final, o pedido inicial.
As partes não requereram produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não foram suscitadas preliminares em contestação.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
O ponto controvertido cinge-se em verificar quanto à existência de danos morais indenizáveis em favor da autora em razão das duas transações via pix realizadas em sua conta bancária nos valores de R$ 797,12 e R$ 143,49, os quais foram devolvidos à autora pelo requerido.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
A autora juntou ao ID. 171433868 os comprovantes das operações realizadas nos valores de R$ 797,12 e R$ 143,49, nos horários de 03:54:05 e 04:02:28 da madrugada do dia 22/06/2023 em favor da PAGSEGURO S.A.
Em contestação, o requerido alega que não houve falha na prestação dos serviços, nem quanto à segurança nas operações, e as transações impugnadas foram realizadas a partir de aparelho de smartphone habilitado e autorizado pela autora com uso de senha pessoal (ID. 176133975, pág. 3).
No caso, não obstante o requerido tenha devolvidos os valores das transações via pix na conta da autora, entendo que não restou devidamente comprovado nos autos a alegada falha na prestação dos serviços pelo requerido ou os danos morais que a autora teria sofrido, a ensejar reparação.
Segundo a inicial, os valores foram subtraídos da conta bancária da autora em 22/06/2023 e foram devolvidos pelo requerido em 06/07/2023 (ID. 171433856, pág. 2), e a autora não comprovou nos autos danos materiais ou morais em razão de ter sido privada dos valores durante esses dias.
A reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
O mero descumprimento de obrigação contratual, que não tenha resultado em danos diretos à personalidade ou à própria saúde da parte não é capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
Com efeito, o dano moral deve ser devidamente delimitado, e não banalizado.
Não é possível reconhecer sua existência em qualquer caso de lesão contratual ocorrida.
Pelo contrário, a função do mandamento constitucional e legal de reparação de dano moral é de amparar as situações extremas, de profunda dor e humilhação, que, embora indeléveis, devem ser compensadas por soma em pecúnia, o que não é o caso dos autos.
Observe-se que, no caso dos autos, conforme a própria autora reconhece na inicial, ficou privada do valor de R$ 940,61 por cerca de 14 dias, e não trouxe aos autos sequer a comprovação dos juros a que teria se submetido em razão de ter usado limite de cheque especial em razão das transações.
Dessa forma, há que se considerar que os fatos não trouxeram consequências diretas para os direitos personalíssimos da parte autora.
Ou seja, a situação presente não foi apta a causar qualquer situação que resulte em reparação por dano moral, de forma que não há como reconhecer a existência de danos morais indenizáveis em favor da autora.
Em síntese, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714382-55.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: GISELE XAVIER DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:23
Outras decisões
-
02/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de GISELE XAVIER DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:57
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:04
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE XAVIER DA SILVA - CPF: *17.***.*30-34 (AUTOR).
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02/10/2023 16:04
Outras decisões
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27/09/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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12/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE XAVIER DA SILVA - CPF: *17.***.*30-34 (AUTOR).
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12/09/2023 19:21
Outras decisões
-
11/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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