TJDFT - 0714382-55.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:23
Baixa Definitiva
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14/08/2024 09:23
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GISELE XAVIER DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714382-55.2023.8.07.0009 RECORRENTE: GISELE XAVIER DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
INOCORRÊNCIA.
RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO.
MERA LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
I.
A presente questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a requerente, na qualidade de consumidora do serviço bancário, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (artigo 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (artigo 14 – teoria do risco do negócio).
II.
A apelante-consumidora alega não ter realizado débitos da sua conta bancária, mantida banco/apelado, transferidos via PIX.
III.
Diante do contexto fático-jurídico é de se reconhecer que não está comprovada a falha na segurança das operações, em que pese o banco ter restituído, por liberalidade, a quantia dos débitos refutados.
IV.
Ainda que tivesse sido provada a falha do sistema da parte demandada (fortuito interno), caberia o retorno das partes ao estado anterior e a restituição de forma simples dos valores descontados, acrescidos dos juros e das taxas aplicadas, o que de fato ocorreu.
V.
Inexistente prova de lesão aos direitos interligados aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186) para efeito de reparação dos danos extrapatrimoniais.
VI.
Apelação desprovida.
A recorrente alega violação ao artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que houve falha na prestação do serviço (fortuito interno), ao ser transferido dinheiro da conta da insurgente, mediante PIX, de forma fraudulenta a terceiros.
Assevera que não possui cadastro na chave PIX, bem como não faz transferências nessa modalidade financeira.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, TJSP e TJDFT, a fim de demonstrá-lo.
Em contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam realizadas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427 (ID 61586030).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas (STJ e TJSP).
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Além disso, no que se refere a paradigmas deste Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido não se prestam para solucionar dissídio interpretativo interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior” (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024).
Por fim, indefiro o pedido do recorrido de publicação em nome da sua patrona, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
19/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 19:08
Recurso Especial não admitido
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16/07/2024 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:25
Conhecido o recurso de GISELE XAVIER DA SILVA - CPF: *17.***.*30-34 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/03/2024 20:46
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709268-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE DO ROSARIO SILVA REU: MIGUEL MACHADO PORTELA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ELIENE DO ROSARIO SILVA em desfavor de MIGUEL MACHADO PORTELA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 164347673) que a de cujus MARIA DE JESUS era a proprietária do imóvel situado na QR 403, Conjunto 11, Lote 24, Samambaia/DF, CEP:72.325.101, mas que, após o seu falecimento, o seu ex-marido, ora réu, firmou negócio jurídico com os demais herdeiros, a fim de adquirir o bem.
Relata que requerido pagou o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelo imóvel, e que os herdeiros ofertaram procuração, outorgando os poderes sobre o imóvel para o réu.
Narra que, posteriormente, as partes se divorciaram, sendo acertado, na partilha de bens, que o imóvel ficaria para a requerente.
No entanto, aduz que o requerido não realizou a transferência do bem imóvel para o nome da requerente, e se recusa a fazer.
Dessa forma, socorre ao Poder Judiciário a fim de garantir para o seu nome a transmissão da propriedade do bem.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a imediata adjudicação do imóvel à parte autora; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 162132237), e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 164414578).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 177634031).
Em sede de preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz o não preenchimento dos requisitos necessários para o uso da adjudicação do imóvel, ante a inexistência de recusa pela transferência do bem por parte do requerido.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça, e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 177828580), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir, nada a prover.
A adjudicação compulsória tem por objetivo transferência de bem imóvel, com registro junto ao cartório imobiliário, quando o adquirente não obtém, consensualmente, a escritura definitiva.
Desta forma, uma vez que a parte autora se apresenta como legítima proprietária do bem, e a parte requerida oferece resistência à pretensão autoral, há caracterizada o interesse de agir, ante a necessidade da tutela jurisdicional.
Além do mais, ressalta-se que a não abertura de inventário da Sra.
Maria de Jesus não pode servir como óbice para a pretensão autoral, uma vez que a parte autora não pode ser prejudicada pela inércia e falta de interesse dos respectivos herdeiros em iniciar o processo de inventário.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, sobre o tema, tem-se que, nos termos do artigo 1.448 do CC, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Nesse contexto, extrai-se que são requisitos para a propositura da ação de adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação total do preço pelo promitente comprador e, por último, a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do 373 do CPC, tendo em vista que apresentou negócio jurídico de ID. 162132244, firmado pelo seu ex-marido, ora parte requerida, o qual adquiriu, na época, a totalidade do imóvel objeto do contrato, com cláusula de quitação do preço pactuado; bem como juntou aos autos a partilha de bens acordada entre as partes (ID. 162135451), nos autos do processo divórcio de nº 0704472-14.2017.8.07.0009, em que restou ajustado que o imóvel individualizado na inicial passaria a ser de propriedade exclusiva da parte autora.
Acrescente-se que a recusa em outorgar a escritura pode ser verificada em decorrência da inercia do requerido durante esse período, já que a partilha de bens ocorreu desde 2019, e, até o momento do ajuizamento da ação, não procedeu com a adjudicação do bem.
O requerido, por sua vez, não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a adjudicação do imóvel situado em QR 403, Conjunto 11, Lote 24, Samambaia/DF, CEP:72.325.101, registrado com matrícula nº 162.862 perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID. 162132239), em favor da parte autora, ELIENE DO ROSARIO SILVA, portadora do CPF: *17.***.*87-34, considerando a cessão de direitos hereditários de ID. 162135448, e a partilha de bens de ID. 162135451, p. 2, servindo esta sentença como título hábil à transcrição perante o registro imobiliário competente, uma vez atendidas as exigências cartorárias, após o trânsito em julgado.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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