TJDFT - 0714576-22.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 08:05
Baixa Definitiva
-
03/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 08:04
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA em 02/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CDC.
APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO NÃO EFETIVADO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
ART. 397 PARÁGRAFO ÚNICO DO CC.
MORA.
NÃO CONSTITUÍDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1. À luz do art. 18, §1º, da Lei nº 4.595/64, as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, sendo equiparadas, portanto, às instituições financeiras, razão pela qual lhes são aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do STJ. 2.
O título executivo extrajudicial exequendo encontra-se lastreado em cédula de crédito bancário na modalidade crédito consignado em folha de pagamento. É pressuposto de tal tipo de contratação que os débitos do consumidor sejam descontados em folha de pagamento, sem qualquer ingerência do consumidor sobre o adimplemento das parcelas.
Isso porque, por ser servidor público, o desconto é realizado na fonte pagadora, antes mesmo do recebimento da remuneração pelo servidor. 3.
Não merece prosperar a genérica alegação de que a cooperativa crédito deixou de descontar diretamente da folha de pagamento do apelado as parcelas devidas, em razão de o devedor ter “perdido” sua margem consignável. 4.
Diante da ausência de demonstração da mora do apelado (parágrafo único do art. 397 do CC), é medida que se impõe reconhecer que o título executivo que aparelha a execução originária é inexigível. 5.
A fixação do valor dos honorários de sucumbência é regido por vetores previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.1.
Em hipóteses em que a fixação da sucumbência alcance valores irrazoáveis ou desproporcionais em cotejo com as circunstâncias da causa, cumpre ao julgador arbitrar os honorários por critérios de equidade (§ 8º), de modo a evitar distorções de natureza remuneratória ao advogado, evitando-se o seu aviltamento ou que sirvam de mecanismo para enriquecimento injusto e desproporcional. 5.2.
Não obstante a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, vem se posicionando no sentido de que a fixação da verba honorária deve se pautar pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade nas hipóteses em que a utilização da regra disposta no art. 85 e seus parágrafos impliquem num resultado desarrazoado. 5.3.
No caso concreto, diante da baixa complexidade da matéria debatida e do tempo de tramitação da demanda, a fixação dos honorários advocatícios deve ser efetuada mediante apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, pois, além de assegurar que o trabalho do advogado será remunerado condignamente, impede a estipulação em valor desarrazoado. 6.
Recursos desprovidos. -
02/07/2024 15:06
Conhecido o recurso de ADOLFO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *36.***.*36-34 (APELANTE) e não-provido
-
02/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/04/2024 08:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714531-94.2022.8.07.0006
Emilio Antonio Pinheiro Alves
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Daniel Resende Gondar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 11:34
Processo nº 0714614-74.2022.8.07.0018
Smaff Import Veiculos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Lumara Francisca de Jesus Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 15:23
Processo nº 0714551-53.2020.8.07.0007
Joao Carlos Medeiros de Azevedo
Inoex Servicos Digitais LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2021 17:53
Processo nº 0714399-29.2021.8.07.0020
Versolina Maria de Jesus
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2021 14:42
Processo nº 0714422-16.2023.8.07.0016
Ivne de Carvalho Barros Matos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2024 15:25