TJDFT - 0721377-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721377-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: LOPES E SILVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 141774337), com fulcro no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão o arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 21:57
Recebidos os autos
-
03/09/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 21:57
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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03/09/2023 21:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/08/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:12
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721377-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: LOPES E SILVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, o processo permanecerá suspenso por um ano, na forma da decisão de ID 150174126.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2023 09:20
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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02/08/2023 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721377-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: LOPES E SILVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Decisão Miranda Lima e Lobo Advogados noticiaram o distrato do contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte exequente, razão pela qual substabeleceram os seus poderes, sem reservas, aos doutores Patrícia Sales, OAB/DF n.º 34.892, e Gabriel Soares, OAB/DF n.º 35.544 (ID 165414419).
Nesse sentido, requereram o cadastramento dos novos patronos, além da sua permanência como interessados neste feito.
Ocorre que eventual pedido de arbitramento de honorários não tem passagem neste feito.
Isso porque, "consoante a regulação legal inserta no Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui o direito autônomo de executá-los (Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23), não alterando o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em favor da parte vencedora a renúncia ou revogação do mandato, porquanto efetivamente o causídico patrocinara a parte, sendo-lhe resguardado o direito de receber proporcionalmente os honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à sua atuação, salvo estipulação em contrário. 3.
O substabelecimento, sem reserva, dos poderes conferidos ao advogado deixa o substabelecente desguarnecido de poderes para atuar no processo correlato, e, não obstante não implique renúncia aos honorários que o assista proporcionalmente ao patrocínio havido, impede que os reclame nos mesmos autos, tornando legítimo que o substabelecido execute os honorários de sucumbência nos autos em que se formara o título, inclusive porque somente ele poderá atuar no processo, sendo matéria estranha ao obrigado o rateio a ser estabelecido entre os causídicos, inclusive porque deverá ser resolvido em sede própria (Lei nº 8.906/94, arts. 23, 26 e 34). 4.
Havendo substabelecimento dos poderes inerentes ao mandato judicial, a vedação estabelecida pelo Estatuto da Advocacia para perseguição dos honorários de sucumbência sem a intervenção do advogado substabelecente restringe-se à hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, quando é exigida a intervenção do advogado substabelecente, restrição que não se aplica em situação de substabelecimento sem reservas, situação em que o substabelecido poderá executar os honorários de sucumbência de forma independente, reservando-se para a sede própria eventual dissenso entre os causídicos sobre a verba honorária (Lei nº 8.906/94, art.26). (Acórdão 1410343, 07379319220218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Por isso, os advogados desconstituídos não devem ser mantidos cadastrados no processo como interessados, porque não terão valores a serem levantados, não mais patrocinam a parte, bem como porque o processo é público, podendo ser livremente consultado por qualquer interessado.
Assim, à vista do encerramento da representação, o pedido de reserva de honorários ou a permanência do cadastrado, neste feito, dos advogados que substabelecerem seus poderes sem reservas, não merece acolhimento.
Posto isso, indefiro o pedido, ID 165414419.
Após a publicação desta decisão, retifique-se a autuação para excluir do campo de interessados do sistema informatizado os advogados Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo (OAB/DF n.º 39.684), Leopoldo César de Miranda Lima Bisneto (OAB/DF n.º 41.258) e Marco Antônio Resende Sampaio Filho (OAB/DF n.º 67.311).
Os novos patronos foram cadastrados no PJe, nesta data.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da exequente (ID 165697926).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
20/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:51
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
22/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
21/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 18:52
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/11/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:00
Decorrido prazo de LOPES E SILVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de LOPES E SILVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 20/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LOPES E SILVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 16/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 21:21
Recebidos os autos
-
05/05/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 22:03
Recebidos os autos
-
23/06/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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