TJDFT - 0701758-77.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
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11/01/2024 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701758-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS CASTRIOTO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aduz o embargante que o veículo RENAULT/DUSTER 16 E 4X2, de placa PYE8F99, encontra-se recolhido pelo DETRAN-MG em razão da falta de licenciamento decorrente de restrição judicial constante de seus registros.
Diante disso requer a isenção de eventuais taxas de diárias cobradas pelo órgão de trânsito.
Sucintamente relatado.
Decido.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que o processo encontra-se sentenciado (ID 165509193), tendo transitado em julgado em 19/08/2023.
A referida sentença julgou procedente o pleito autoral e determinou a desconstituição da penhora, com o consequente levantamento da restrição de transferência que pendia sobre o veículo.
Consta ao ID 173397622 o cumprimento da ordem, com a baixa na restrição.
Diante disso, percebe-se que a restrição de licenciamento não adveio dos presentes autos, como claramente demonstrado ao ID 173397623, tratando-se de determinação advinda do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinda-DF.
Dentro disso, indefiro o pedido de ID 173096957.
Ademais, não há previsão legal para a isenção requerida com base nos fundamentos apresentados pelo autor.
Arquivem-se definitivamente os autos, nos termos da sentença de ID 165509193.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/09/2023 21:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 21:51
Indeferido o pedido de CARLOS CASTRIOTO CORREA - CPF: *75.***.*21-87 (EMBARGANTE)
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27/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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25/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 19:13
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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21/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 17:28
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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21/08/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 17:27
Desentranhado o documento
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21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de CARLOS CASTRIOTO CORREA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701758-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS CASTRIOTO CORREA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos de terceiro proposto por CARLOS CASTRIOTO CORRÊA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento que o embargante teria adquirido veículo automotor de boa-fé e antes de ser o bem objeto de constrição judicial (ID 148197838).
Após cumprimento de decisão judicial que recebeu os embargos de terceiro e comando de citação da parte embargada, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos, deferiu a gratuidade processual e determinou que o automóvel permanecesse na posse do embargante (ID 152314121).
O embargado, em sede de manifestação, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e argumenta que foi inserida a restrição de circulação via Renajud de ofício, sem que houvesse pedido expresso do credor na execução.
Alega que não deveria, portanto, ser condenado em eventual verba de sucumbência (ID 156237216).
Após réplica do embargante (ID 158674313) e nada tendo sido requerido na fase de especificação de provas (ID 159292960), determinou-se a conclusão do feito para sentença (ID 162324570). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Da Gratuidade Processual.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão da gratuidade processual já foi devidamente analisada por este juízo, de modo que opera, salvo prova em contrário, a denominada preclusão pro judicato.
A presença de imagens no Facebook, sem materialização nos autos, não espelha, necessariamente, demonstração de riqueza de um dos litigantes.
Não se deve olvidar que os meios virtuais podem produzir um ambiente imagético, um falso Selfi sucumbido, pois se trata de um mundo voltado apenas para a imagem e não para a verdade.
O embargante juntou documentação fiscal e comprovante de rendimento que demonstra a possibilidade de comprometimento de suas finanças e subsistência na hipótese de ter que assumir os custos processuais.
Não há razão, a meu sentir, para revogação do benefício da gratuidade processual.
Alegar e não provar é o mesmo que permanecer no terreno infecundo de meras ilações.
O inciso LX e XIV do artigo 5º da Carta Constitucional estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim sendo, eventual desconstituição, do decreto que concedeu os benefícios da justiça gratuita, deve ser enfrentada por meio de recurso próprio.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estatui que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim sendo, o juízo de valor, a respeito da gratuidade processual, já foi sedimentado nos autos, não cabendo a revisão por parte deste magistrado que sentencia o feito.
Tais questões podem ser ventiladas, se for o caso, em sede de recurso próprio, garantindo-se a higidez constitucional do duplo grau de jurisdição. 3.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim, diante dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 4.
Da Natureza Jurídica dos Embargos de Terceiro e da Análise do Suporte Probatório.
Os embargos de terceiro é o remédio processual adequado, outorgado ao interessado, para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial.
A força mandamental dos embargos de terceiro tem o condão de desembaraçar bens de atos judiciais constritivos.
Compulsando os autos, vislumbro que os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que o automóvel foi adquirido pelo embargante e que houve a inserção do gravame em data posterior.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da cópia do certificado de registro do veículo (ID 148199947), que o automóvel RENAULT / DUSTER 16 E 4X2, placa PYE8F99, foi adquirido pelo embargante no dia 13/03/2020, e a inserção do gravame ocorreu em 14/06/2022.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
De qualquer sorte, o registro do ato de aquisição no DETRAN teria evitado a penhora do bem, trazendo segurança jurídica e evitando-se as idas e vindas judiciais.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios e manter o embargante na posse do automóvel, além da baixa de plano do gravame, conforme predica o art. 678 do CPC. “Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB” (TJDFT, Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021).
Assim sendo, o pedido inicial deve ser acolhido, e o ato de constrição judicial indevido será cancelado em comando no dispositivo da presente. 5.
Das Verbas de Sucumbência e Aplicação do Princípio da Causalidade.
Por fim, o ato de constrição judicial, via RENAJUD, deu-se sem participação maliciosa do embargado.
O embargante não providenciou a transmissão eficaz do automóvel adquirido, pois teria um prazo de 60 dias para encaminhar ao DETRAN/DF cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (art. 134, Código de Trânsito Brasileiro).
Dessa forma, deve prevalecer o disposto na súmula nº 303 do STJ: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Portanto, trata-se de aplicação do princípio da causalidade nas verbas de sucumbência, pois o embargante acabou dando causa à penhora eletrônica efetivada. “No caso dos autos, restou demonstrado que a constrição indevida foi motivada pela inércia da embargante em transferir a titularidade do veículo para seu nome, de forma que, conforme o princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte embargante” (TJDFT, Acórdão 1375220, 07158133820208070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021). 6.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para que seja procedida a desconstituição do bloqueio judicial que grava o veículo automotor RENAULT / DUSTER 16 E 4X2, cor: BRANCA, placa: PYE8F99, chassi: 93YHSRAF5HJ497769, ano/modelo: 2016/2017, RENAVAN *10.***.*49-09, tendo em vista ter sido adquirido de forma lícita pelo embargante.
Confirmo a decisão liminar que manteve o embargante na posse do veículo automotor.
Condeno o terceiro embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, além da súmula nº 303 do STJ, tendo em vista que o embargante deu causa à constrição judicial indevida ao não proceder o registro da transação de compra junto ao DETRAN.
As verbas de sucumbência ficarão sobrestadas por conta da concessão de gratuidade processual.
Prossiga-se na execução.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0717797-23.2021.8.07.0007.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
17/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
18/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
20/05/2023 00:48
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 00:48
Outras decisões
-
18/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 20:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de CARLOS CASTRIOTO CORREA em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/03/2023 19:09
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:09
Recebida a emenda à inicial
-
03/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 23:25
Recebidos os autos
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01/02/2023 23:25
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2023 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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