TJDFT - 0702304-29.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DE FRANCA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 13:03
Publicado Edital em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:04
Expedição de Edital.
-
19/02/2025 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:49
Outras decisões
-
11/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/02/2025 12:11
Processo Desarquivado
-
09/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 13:07
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DE FRANCA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702304-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FERREIRA DE FRANCA REQUERIDO: THOMAS ALTENHOFEN BENTA *70.***.*90-90 SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JULIANA FERREIRA DE FRANÇA em desfavor de THOMAS ALTENHOFEN BENTA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 149465640) que entrou em contrato com a parte requerida a fim de comprar uma mesa e um expositor para a sua loja, de forma que, em 27/10/2021, pactuaram, via WhatsApp, que a compra dos referidos itens seria pelo valor de R$ 1.727,99, e que o requerido realizaria a entrega até 18/11/2021.
Assim, narra que realizou o pagamento integral da quantia firmada, mas que a parte requerida, ainda assim, não cumpriu a sua obrigação contratual, haja vista que até a presente data não realizou a entrega dos móveis e recusa a devolver a quantia desembolsada pela requerente.
Por fim, diante da recusa injustificada da parte requerida em cumprir a obrigação contratual que lhe cabe, afirma que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.727,99 (mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos); (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 149468847) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 154580553).
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 165877441), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 172252353), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 182074566).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora, intimada, não apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
No caso em apresentado, após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à requerente.
Isso porque, da análise dos autos, vê-se que a parte autora fez prova de fato constitutivo do seu direito, na medida em que comprovou a existência do negócio jurídico narrado na inicial, conforme se constata nas conversas via WhatsApp travada com a parte requerida (ID. 149468855), bem como que desembolsou a quantia discriminada na inicial, isto é, a quantia de R$ 1.727,99 à parte requerida (IDs. 149468851 e 149468852).
Assim, o autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova.
Assim, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
No mais, resta a análise da existência ou não de dano moral.
O dano moral é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida a restituir a quantia de R$ 1.727,99 (mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos) a favor da parte requerente; o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (27/10/2021 – ID. 149468851), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 23:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:49
Outras decisões
-
11/04/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702304-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FERREIRA DE FRANCA REQUERIDO: THOMAS ALTENHOFEN BENTA *70.***.*90-90 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 25 de março de 2024, 17:39:43.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
26/03/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DE FRANCA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702304-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FERREIRA DE FRANCA REQUERIDO: THOMAS ALTENHOFEN BENTA *70.***.*90-90 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 22 de janeiro de 2024, 15:51:07.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
22/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:18
Outras decisões
-
27/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/09/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de THOMAS ALTENHOFEN BENTA *70.***.*90-90 em 14/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:13
Publicado Edital em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0702304-29.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - BRISA DE SOUSA MORAES (CPF: *23.***.*80-76); JULIANA FERREIRA DE FRANCA (CPF: *28.***.*43-89); ; Réu - THOMAS ALTENHOFEN BENTA *70.***.*90-90 (CPF: 36.***.***/0001-37); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) REQUERIDO: THOMAS ALTENHOFEN BENTA *70.***.*90-90, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 19 de julho de 2023 17:21:51.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
19/07/2023 17:22
Expedição de Edital.
-
18/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:53
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:53
Deferido o pedido de JULIANA FERREIRA DE FRANCA - CPF: *28.***.*43-89 (AUTOR).
-
29/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:05
Outras decisões
-
29/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
27/02/2023 18:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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