TJDFT - 0707185-55.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:53
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:53
Deferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ACOUGUE E MERCEARIA TOCANTINS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 21:45
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:20
Deferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 19:20
Outras decisões
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07/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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24/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:52
Outras decisões
-
14/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ACOUGUE E MERCEARIA TOCANTINS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707185-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: ACOUGUE E MERCEARIA TOCANTINS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Retifiquei o valor da causa neste ato. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 4.240,66, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 22:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:21
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 15:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 23:39
Recebidos os autos
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21/02/2025 23:38
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/02/2025 05:39
Processo Desarquivado
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19/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 20:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 15:40
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707185-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: ACOUGUE E MERCEARIA TOCANTINS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em desfavor de ACOUGUE E MERCEARIA TOCANTINS LTDA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 208231866, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Em razão do acordo, desconstituo a penhora que incidiu sobre o faturamento da executada (ID 194267580), bem como determino o cancelamento da audiência designada para o dia a 23/08/2024, às 15:00h.
Ademais, diante do depósito da primeira parcela do acordo na conta judicial (ID 208231868), após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico do valor depositado (R$ 601,37) em favor do exequente.
Para tanto, observem-se os dados bancários indicados pelo credor ao ID 208231866.
Advirto às partes que as demais parcelas deverão ser depositadas diretamente na conta do exequente, consoante cláusula segunda do acordo.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
22/08/2024 11:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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22/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707185-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: ACOUGUE E MERCEARIA TOCANTINS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 23/08/2024, às 15:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_15h BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2024 20:07:58. -
09/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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09/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:54
Deferido o pedido de ACOUGUE E MERCEARIA TOCANTINS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-35 (EXECUTADO).
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08/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:05
Deferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ACOUGUE E MERCEARIA TOCANTINS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ACOUGUE E MERCEARIA TOCANTINS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ACOUGUE E MERCEARIA TOCANTINS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 22:11
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 22:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:33
Deferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 18:26
Desentranhado o documento
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26/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:03
Deferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:45
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:11
Outras decisões
-
14/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ACOUGUE E MERCEARIA TOCANTINS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:16
Deferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707185-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: ACOUGUE E MERCEARIA TOCANTINS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 169116704 (R$ 2.009,30), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 172050331 .
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 23:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 23:28
Outras decisões
-
18/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ACOUGUE E MERCEARIA TOCANTINS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707185-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: ACOUGUE E MERCEARIA TOCANTINS LTDA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram frutíferas nas contas bancárias da parte EXECUTADO: ACOUGUE E MERCEARIA TOCANTINS LTDA, com o bloqueio de R$ 2.009,30.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 15:29:10.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
18/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:55
Deferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ACOUGUE E MERCEARIA TOCANTINS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0707185-55.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Requerido: ACOUGUE E MERCEARIA TOCANTINS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 14:41:01.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ACOUGUE E MERCEARIA TOCANTINS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ACOUGUE E MERCEARIA TOCANTINS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
18/06/2023 01:54
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 23:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 21:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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