TJDFT - 0715139-89.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SIMONE DE CARVALHO GOMES GOES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARKYLLWER NICOLAU GOES em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de MARKYLLWER NICOLAU GOES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de SIMONE DE CARVALHO GOMES GOES em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715139-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO D.
NATALIA REQUERIDO: MARKYLLWER NICOLAU GOES, SIMONE DE CARVALHO GOMES GOES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO D.
NATALIA em desfavor de MARKYLLWER NICOLAU GOES e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Com o trânsito em julgado, determino a liberação dos valores bloqueados ao ID 188305437, em favor da parte credora, observando-se os dados bancários informados ao ID 189104568, de titularidade do Condomínio, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 133456386.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
14/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715139-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO D.
NATALIA REQUERIDO: MARKYLLWER NICOLAU GOES, SIMONE DE CARVALHO GOMES GOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/02/2024 22:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2024 21:36
Recebidos os autos
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16/02/2024 21:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO D. NATALIA - CNPJ: 07.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de SIMONE DE CARVALHO GOMES GOES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de MARKYLLWER NICOLAU GOES em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SIMONE DE CARVALHO GOMES GOES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARKYLLWER NICOLAU GOES em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MARKYLLWER NICOLAU GOES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de SIMONE DE CARVALHO GOMES GOES em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 21:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 21:25
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:10
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/11/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MARKYLLWER NICOLAU GOES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de SIMONE DE CARVALHO GOMES GOES em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 22:32
Recebidos os autos
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02/10/2023 22:32
Outras decisões
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25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0715139-89.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO D.
NATALIA Requerido: MARKYLLWER NICOLAU GOES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 17:16:59.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
15/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARKYLLWER NICOLAU GOES em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 22:52
Juntada de Certidão
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22/08/2023 22:52
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715139-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO D.
NATALIA REQUERIDO: MARKYLLWER NICOLAU GOES, SIMONE DE CARVALHO GOMES GOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do credor de ID 165448684.
Expeça-se alvará, de imediato, para levantamento das quantias depositados nos autos ao IDs (142799855 - R$ 2.309,36; 142799859 - R$ 211,51; 142799861 - R$ 769,78; 146891793- R$ 913,31; 146900397- R$ 36,86; 146891794 - R$ 898,08; 151447182 - R$ 948,35; 152986950- R$ 964,85; 164218232 - R$ 619,44 e 164218324 - R$ 625,28 ), em favor da parte exequente, na conta apontada pelo credor ao ID 165448684.
Defiro ainda, ao exequente, o prazo de 15 ( dias) para informar se houve quitação do débito, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:32
Outras decisões
-
15/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO D. NATALIA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0715139-89.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO D.
NATALIA Requerido: MARKYLLWER NICOLAU GOES e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica concedido o prazo de 15 dias ao credor para manifestação no presente feito.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 14:48:00.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de SIMONE DE CARVALHO GOMES GOES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MARKYLLWER NICOLAU GOES em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 23:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2023 12:36
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
22/05/2023 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:17
Outras decisões
-
07/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/05/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
15/04/2023 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
06/04/2023 15:22
Outras decisões
-
29/03/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:11
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
19/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 20:50
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 23:31
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO D. NATALIA - CNPJ: 07.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
31/01/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de SIMONE DE CARVALHO GOMES GOES em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:27
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:58
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2022 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:48
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2022 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/08/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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