TJDFT - 0714569-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 06:35
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714569-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO POLI REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO POLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANNA BEATRIZ BONI ROLIM SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: MARCELO POLI, REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO POLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e como devedor EXECUTADO: ANNA BEATRIZ BONI ROLIM, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 233225155, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:50
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/04/2025 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ BONI ROLIM em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:36
Outras decisões
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10/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714569-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO POLI REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO POLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANNA BEATRIZ BONI ROLIM DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 616,46.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ BONI ROLIM em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ BONI ROLIM em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCELO POLI em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714569-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO POLI REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO POLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANNA BEATRIZ BONI ROLIM SENTENÇA O autor interpôs embargos de declaração (ID 215776953), sob o fundamento de que este Juízo incorreu em omissão e contradição ao extinguir o feito pela satisfação integral da obrigação, conforme sentença de ID 215417011. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Razão assiste ao embargante.
Isso porque este Juízo incorreu em evidente erro material ao prolatar a sentença de ID 215417011, porquanto existente pedido pendente de apreciação, conforme ID 214164881.
Assim, considerando que o art. 2º da Lei 9.099/95 prevê que o processo orientar-se- á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, ainda, com intuito de evitar qualquer prejuízo à parte autora por ato ao qual não deu causa, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de ID 215417011 .
Em consequência, defiro a intimação da executada para pagamento do valor remanescente da condenação.
Diante do que exposto, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e contradição apontadas para tornar sem efeito a sentença de ID 215417011.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Preclusos os presentes embargos, determino a intimação da executada para pagamento do valor remanescente da condenação (R$ 616,46) no prazo de dez dias.
Inerte a executada, tornem os autos conclusos para início das medidas constritivas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ BONI ROLIM em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCELO POLI em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 20:00
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/10/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714569-42.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO POLI EXECUTADO: ANNA BEATRIZ BONI ROLIM CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:09:00. -
30/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ BONI ROLIM em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714569-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO POLI EXECUTADO: ANNA BEATRIZ BONI ROLIM DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.832,96.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:14
Outras decisões
-
29/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2024 15:39
Indeferido o pedido de MARCELO POLI - CPF: *21.***.*86-46 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714569-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO POLI EXECUTADO: ANNA BEATRIZ BONI ROLIM DESPACHO Dê ciência à executada da contraproposta de pagamento realizada pelo exequente no id 206349198.
Em caso de aceitação, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 23:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/08/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714569-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO POLI EXECUTADO: ANNA BEATRIZ BONI ROLIM DECISÃO 1) Retire-se o sigilo da manifestação de ID nº 158485919; 2) O artigo 916 do Código de Processo Civil permite ao devedor, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução de título extrajudicial, dividir em seis parcelas mensais o restante do débito, sem que incida no parcelamento os honorários do advogado, mas apenas correção monetária e juros de mora.
Entretanto, por expressa disposição do §7º do referido artigo, a citada faculdade não se aplica em caso de cumprimento de sentença.
Entretanto, nada impede que o pedido do devedor seja recebido como proposta de pagamento, a qual, caso aceita pelo credor, poderá ser homologada pelo juízo.
Nesses termos, abra-se vista ao exequente acerca da proposta realizada pelo devedor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo eventual inércia interpretada como concordância. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:56
Outras decisões
-
22/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ BONI ROLIM em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:52
Outras decisões
-
03/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2024 00:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2024 00:44
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DF GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/01/2024 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 03:18
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/12/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2023 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 12:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/11/2023 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:39
Outras decisões
-
16/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/07/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 12:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:30
Deferido o pedido de ANNA BEATRIZ BONI ROLIM - CPF: *78.***.*59-85 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ BONI ROLIM em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:16
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:16
Deferido em parte o pedido de ANNA BEATRIZ BONI ROLIM - CPF: *78.***.*59-85 (REQUERENTE)
-
10/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
07/04/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
20/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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