TJDFT - 0714569-42.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:50
Baixa Definitiva
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25/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:50
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ BONI ROLIM em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DF GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE FRANQUIA.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, devido à pretensão autoral ultrapassar o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 56693671).
Preparo recolhido (IDs 56971896 a 56971899).
Contrarrazões apresentadas (ID 56693675). 3.
Em suas razões recursais (ID 56960149), a recorrente postula a anulação da sentença, afirmando que o único pedido em pecúnia realizado foi de R$ 27.000,00, referente ao valor da taxa de franquia.
O recorrido, por sua vez, alegou a ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, postulou a manutenção da sentença. 4.
Na origem, tem-se que as partes firmaram contrato de franquia empresarial referente ao negócio “Meu Dentista em Casa” (ID 56693529), tendo a recorrente postulado a rescisão do contrato e a devolução da taxa de franquia, no valor de R$ 27.000,00.
No instrumento contratual, contudo, existe capítulo denominado “Anexo II – Investimentos (Parte Integrante e Inseparável do Contrato de Franquia Empresarial)", onde consta que o investimento a ser feito para a implementação da franquia é de, no mínimo, R$ 60.000,00, incluindo a taxa inicial (ID 56693529, pág. 41). 5.
Como exposto em sentença, nos casos em que se postula a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá ser o próprio valor do ato ou de sua parte controvertida (art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil). 6.
Assim, considerando o valor total do contrato e que a recorrente busca a rescisão do negócio jurídico, constata-se que o valor da causa, de fato, ultrapassa o teto de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei 9.099/95, devendo ser mantida a sentença recorrida. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 12:23
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:53
Conhecido o recurso de ANNA BEATRIZ BONI ROLIM - CPF: *78.***.*59-85 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/03/2024 17:11
Juntada de Petição de comprovante
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13/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714569-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANNA BEATRIZ BONI ROLIM RECORRIDO: DF GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Nesse sentido, diante da existência de documentos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse, a par da insuficiência dos documentos colacionados à demonstração da atual situação de hipossuficiência, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas, esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência (apresentar comprovantes de rendimentos, tais como: cópia dos últimos três contracheques; recibos de autônomo; última declaração do imposto de renda ou de isento, extrato de cartão de crédito, comprovantes de despesas entre outros), sob pena de imediato indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo, se o peticionante assim preferir, do recolhimento e comprovação do preparo recursal, pena de pronto reconhecimento da deserção.
Intime-se.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
11/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/03/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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10/03/2024 00:46
Recebidos os autos
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10/03/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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