TJDFT - 0714632-70.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:46
Baixa Definitiva
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18/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:14
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NEURIVALDA LOPES RIBEIRO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar se é legítima a pretensão, ora exercida pela apelante, consistente em obter a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário em razão da alegada incapacidade, total ou parcial, para o desempenho de suas atividades laborais. 2.
Os laudos de exames médicos juntados aos autos pela apelante não se referem ao seu estado clínico atual, pois foram elaborados em anos anteriores à perícia procedida nos autos do presente processo. 2.1 A divergência entre a conclusão do laudo pericial e o diagnosticado, constante nos aludidos documentos, não denota a ocrrência de cerceamento de defesa em virtude da eventual ausência de observância dos relatórios médicos aludidos, pois o perito expressamente afirmou que houve melhora no quadro clínico apresentado pela demandante. 3.
A concessão do auxílio-doença acidentário depende da demonstração e da comprovação do nexo causal entre a atividade habitualmente desenvolvida e a enfermidade que acomete o segurado, ou mesmo a ocorrência de eventual acidente de trabalho que resulte em sua incapacidade laboral. 4.
No caso em análise o perito judicial afirmou, de modo expresso, que o exame clínico procedido evidenciou a ocorrência de alterações na mão direita da apelante, mas seu estado de saúde não é de invalidez. 4.1.
Conclui, ademais, que houve a redução permanente da capacidade laborativa da demandante. 4.2.
Afirmou, finalmente, ter havido melhora de mobilidade, no membro superior direito, em relação ao quadro constatado na perícia procedida anteriormente 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:27
Conhecido o recurso de NEURIVALDA LOPES RIBEIRO - CPF: *07.***.*27-10 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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02/03/2024 09:11
Recebidos os autos
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02/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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