TJDFT - 0714559-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 15:16
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE BARBOSA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE BARBOSA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714559-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR HENRIQUE BARBOSA JUNIOR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço da petição de ID 192934627 porque ao Juiz é vedado decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, CPc/2015).
Ademais, não consta tenha sido interposto o recurso adequado.
Cumpra-se a decisão de ID 189692229.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:10
Outras decisões
-
15/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE BARBOSA JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714559-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR HENRIQUE BARBOSA JUNIOR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais” que tramita sob o procedimento comum movida por CESAR HENRIQUE BARBOSA JUNIOR, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 166114919): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para que o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como que a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo; c) A inversão do ônus da prova; d) A condenação da parte ré a restituir o autor os valores já pagos a título de “IOF FINANCIADO”; e) Que a devolução dos referidos valores seja realizada em dobro, nos termos do art. 42, do CDC, perfazendo o importe de R$ 1.417,58; f) A fixação do saldo devedor em R$ 25.554,28; g) Que caso não seja deferido o pedido acima de referente aos juros a 1% ao mês de limite, que seja deferido os juros da média de outras empresas do mesmo seguimento e que estes valores sejam apurados em liquidação de sentença e que seja pago em dobro; h) A emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$608,44; i) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); j) Que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas que tratam especificamente de “IOF FINANCIADO”; k) Que o réu se abstenha de incluir o nome do autor em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; l) A manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de "busca e apreensão" do mesmo por parte do banco réu; m) Na eventual hipótese de descumprimento de quaisquer dos comandos supra pela parte Ré, que seja fixado a título de multa diária o valor de R$ 1000,00 até o limite R$ 80.000,00.
Narra a parte autora, em síntese, que em 22/02/2023, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, com pagamento por meio de 42 parcelas mensais no valor de R$640,34.
Alega que no ato da assinatura do pacto observou que estavam sendo cobradas taxas que o autor desconhecia e lhe foi informado pelo preposto da ré que essas se refeririam ao "IOF FINANCIADO".
Sustenta que o valor total do empréstimo liberado seria de R$ 25.518,28, incluídas as taxas por IOF, serviços estes que jamais contratou.
Aduz que sua dívida saltou inicialmente para R$ 28.925,94, sendo aplicada ao contrato uma taxa efetiva anual de juros remuneratórios de 9,33% ao ano.
Relata ainda que além dos juros cobrados estarem acima daqueles praticados no mercado, a parte ré vem promovendo a capitalização de juros.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 172450471.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 172450471.
A parte ré foi citada via sistema em 23/10/2023, conforme aba expedientes.
A parte ré veio ao processo no ID 179301192.
Em sede de contestação (ID 180008990), o requerido apresentou impugnação à gratuidade de justiça e preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defende a legalidade na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a incidência da súmula 380, do STJ e o indeferimento do pedido do autor na manutenção da posse do veículo.
Argumenta que o autor firmou aditivo de financiamento em 16/02/2023 no valor de R$ 23.262,97, incluindo os impostos, devendo ser pago em 48 (quarenta e duas) parcelas de R$ 640,37 (seiscentos e quarenta e trinta e sete centavos) e concordando com todas as cláusulas.
Sustenta a aplicação da súmula 472, do STJ, a ausência de incidência da Lei de Usura (Lei nº 22.626/33), as taxas estavam previstas no contrato originário e pelo Banco Central à época da contratação.
Aduz a legalidade da capitalização, a previsão legal para cobrança das tarifas da financeira, a legalidade da cobrança do IOF, a legalidade da comissão de permanência, ausência de resultado lesivo e de repetição de indébito.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 180085299).
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa e requereu a produção de prova pericial (ID 182413144).
Intimada a se manifestar sobre as alegações da parte autora em réplica, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 189041830).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, todavia essa não merece acolhimento.
A peça exordial atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC: os fatos foram devidamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos devidamente formulados.
Há pedido certo e determinado, causa de pedir, e da narração fática decorre conclusão lógica.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, os fatos narrados foram devidamente compreendidos, tanto que a parte ré pôde apresentar peça de defesa em que rebate todas as alegações da parte autora.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu apresentou impugnação à gratuidade.
Sem razão.
Com efeito, à luz do artigo 99, § 3º, do CPC, milita em favor do requerente presunção relativa no que toca à hipossuficiência alegada, cabendo ao impugnante trazer aos autos provas capazes de vergastá-la.
No caso em tela, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe era atribuído (CPC, arts. 99, § 2º, e 373, II), sendo necessário realçar que o mero patrocínio por escritório particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme expressa dicção constante do artigo 99, § 4º, do CPC.
Ademais, insta observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser necessária apenas a declaração de hipossuficiência para fins de análise e deferimento da gratuidade judiciária, orientação essa legalmente albergada pela nova previsão descrita no artigo 99, caput, do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL O requerimento de produção prova pericial formulado pela parte autora não merece acolhida, pois para a concessão do pedido de produção de prova, a parte deve especificar os pontos controversos sobre os quais a prova deverá incidir, e também os motivos de sua necessidade, sem o que deverá ser indeferida a prova.
Ademais, nos termos dos arts. 370 e 371 do NCPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (NCPC, art. 139, II).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETAGEM.
AGRAVO RETIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESPROVIMENTO.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
COMPROVAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio.
Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJDFT, Acórdão n.764106, 20120111030209APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014.
Pág.: 133) Conforme a lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed.
São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402).
Ante o exposto, considerando os elementos probatórios constantes no feito, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 08:40
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/11/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE BARBOSA JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:20
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 13:46
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE BARBOSA JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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