TJDFT - 0714536-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714536-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELISABETE SANTANA RIBEIRO TEIXEIRENSE REQUERIDO: NYLCIAN CORREA JORGE ISAAC, JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES SENTENÇA MARIA ELISABETE SANTANA RIBEIRO TEIXEIRENSE ajuizou “querela nullitatis” em desfavor de NYLCIAN CORREA JORGE ISAAC e JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES, partes qualificadas nos autos, alegando nulidade de sua citação nos autos da ação de despejo c/c cobrança nº 0705579-84.2022.8.07.0020.
Requer a gratuidade de justiça e que seja julgada procedente a presente ação para declarar nula a citação realizada nos autos de n.º 0705579-84.2022.8.07.0020 e, por fim, seja declarado nulo todo o processo a partir do ato citatório.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora no ID 167389267.
Contestação juntada pela primeira ré no ID 170011631.
Réplica apresentada no ID 170346540.
A requerida não compareceu à audiência de instrução, tendo sido reconhecida a desistência da prova testemunhal (ID 194356104).
Petição e documentos da primeira ré juntados no ID 195428886.
A segunda ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para a contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
A ré apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
Entretanto, somadas as informações constantes dos documentos anexados a estes autos, que culminaram na concessão do benefício, verifica-se que houve o dispêndio de mais de 20 mil reais quara quitação do débito no processo associado, o que compromete ainda mais a subsistência da autora.
Assim, mantenho o benefício.
O interesse de agir decorre do binômio necessidade/utilidade, os quais verifico não estarem mais presentes na presente ação.
Consta o seguinte da petição inicial: “Conforme citado acima, a ora demandante era fiadora no contrato de locação em que a locatária supostamente inadimpliu no pagamento dos aluguéis e acessórios.
A demandante em momento algum contesta o direito do demandado em requerer o despejo e os pagamentos dos supostos aluguéis vencidos.
Entretanto, o objeto da presente ação reside na absoluta nulidade do ato citatório”.
Por sua vez, conforme consignado na sentença que julgou a liquidação de sentença, “tendo em vista a divergência de entendimento da parte autora e da parte requerida para o cumprimento de sentença, no que se refere ao valor devido pelos réus em razão da inadimplência até a desocupação do imóvel, a decisão de ID. 172920750 determinou a realização da liquidação por arbitramento da indenização, mediante realização de cálculos pela contadoria judicial”.
As partes não se opuseram aos cálculos apresentados, que foram apenas homologados na mencionada sentença.
Assim, foi fixado o valor total devido pelos réus para fins de cumprimento de sentença em R$ 28.371,85 (vinte e oito mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos) com juros de 1% ao mês conforme sentença 128571213 e correção monetária desde a data apresentada no laudo pericial.
A autora (fiadora) efetuou o depósito da quantia remanescente no ID 195883000 e, em 17 de junho de 2014, foi proferida sentença declarando extinta a execução, em face do pagamento (ID 200517037).
Ora, a execução foi extinta após o integral pagamento do débito pela autora (ré no feito associado) e ela não se opôs aos cálculos da Contadoria, os quais apenas foram homologados por este juízo.
Por sua vez, ela não nega a sua qualidade de fiadora e nem a inadimplência contratual da filha (locatária).
Não alegou também qualquer fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da locadora.
Ou seja, não há fundamento para requerer a nulidade da citação apenas por requerer.
Assim, inexiste propósito na retomada do curso da ação de despejo c/c cobrança após eventual decretação da nulidade da citação.
Não há nulidade sem prejuízo.
Inútil, portanto, o prosseguimento da presente ação, tendo ocorrido a perda superveniente do interesse de agir.
Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 12:17:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714536-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELISABETE SANTANA RIBEIRO TEIXEIRENSE REQUERIDO: NYLCIAN CORREA JORGE ISAAC, JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido in albis o prazo concedido à 2ª Ré, retornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 13:43:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:50
Outras decisões
-
21/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714536-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELISABETE SANTANA RIBEIRO TEIXEIRENSE REQUERIDO: NYLCIAN CORREA JORGE ISAAC DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Diante da decisão de ID 167389267, houve a emenda da inicial (ID 167406559), com a inclusão de JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE no polo passivo e cuja citação verifico não ter sido ainda realizada.
Cite-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 10:29:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de NYLCIAN CORREA JORGE ISAAC em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/04/2024 15:00
Outras decisões
-
24/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 22:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:16
Outras decisões
-
04/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:18
Outras decisões
-
30/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:35
Outras decisões
-
03/08/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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