TJDFT - 0714571-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 15:23
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/09/2025 20:04
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:52
Juntada de comunicação
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01/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 10:39
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:39
Outras decisões
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28/08/2025 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 12:04
Juntada de comunicação
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714571-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ANDRE SOUSA E SILVA, RAFAEL PIRES DOS SANTOS CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o(a) réu CARLOS ANDRÉ retornou com o resultado infrutífero (ID 241148714), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:53
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:56
Outras decisões
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13/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 21:17
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:38
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:35
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:16
Expedição de Carta.
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06/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 11:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:18
Expedição de Carta.
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14/08/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 21:37
Recebidos os autos
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01/08/2024 21:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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01/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 12:12
Desentranhado o documento
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01/08/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 12:11
Desentranhado o documento
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31/07/2024 20:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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31/07/2024 06:14
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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31/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714571-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO LIMA LEITE, CARLOS ANDRE SOUSA E SILVA, RAFAEL PIRES DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa do sentenciado RAFAEL PIRES DOS SANTOS (id. 203826527).
O Ministério Público opinou pela rejeição do recurso (id. 205459529). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são destinados a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no ato impugnado, o que se depreende dos termos do art. 382 do Código de Processo Penal.
Ocorre que, em análise atenta dos autos, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença recorrida (id. 202828306), de modo que não assiste razão ao ora embargante.
Ademais, o embargante pretende, em verdade, a reforma da sentença na parte em que entende lhe ser desfavorável a fim de adequá-la a seu particular entendimento.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os embargos opostos pela Defesa RAFAEL PIRES DOS SANTOS e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Saliento que eventual descontentamento com o desfecho jurídico deverá ser atacado mediante o manejo do instrumento processual adequado.
No mais, recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa de RAFAEL ao id 203817717, porquanto tempestivo, cujas razões serão apresentadas perante o Tribunal, na forma do §4º do art. 600 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Remetam-se ao e.
TJDFT para julgamento do apelo. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 21:27
Recebidos os autos
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26/07/2024 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/07/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 11:03
Desentranhado o documento
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14/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714571-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO LIMA LEITE, CARLOS ANDRE SOUSA E SILVA, RAFAEL PIRES DOS SANTOS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL PIRES DOS SANTOS e outros, devidamente qualificados nos autos, atribuindo a RAFAEL a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.
As condutas delitivas foram narradas nos seguintes termos: No dia 26/04/2022, por volta das 17h00, na Chácara 96, Quadra B, Lote 21, Sol Nascente/DF, ocasião em que os denunciados, em unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVAM/TINHAM EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, a) 01 (uma) porção, de vegetal pardo-esverdeado, conhecido como maconha, acondicionado em plástico, perfazendo a massa líquida de 24,47g (vinte e quatro gramas e quarenta e sete centigramas); b) 01 (uma) porção, de resina de tonalidade escura, conhecida como haxixe/maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,64g (sessenta e quatro centigramas); c) 01 (uma) porção, de vegetal pardo-esverdeado, conhecido como maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,24g (vinte e quatro centigramas); d) 02 (duas) porções, de material de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, conhecido como cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 58g (cinquenta e oito gramas); e) 01 (uma) porção, de material de tonalidade amarelada em forma de pedra, conhecido como crack/cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 12,09g (doze gramas e nove centigramas), conforme Laudo Preliminar de Substância nº 2348/2022, de ID: 122724157.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado RAFAEL PIRES DOS SANTOS, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da sua residência, POSSUÍA/MANTINHA SOB SUA GUARDA, a) 01 (uma) arma, tipo pistola, calibre 9mm, marca Taurus; b) 15 (quinze) munições, calibre 9mm, não deflafradas; c) 06 (seis) munições, calibre .38, sendo uma delas ponta oca; e d) 02 (dois) carregadores para munição calibre 9mm, conforme AAA nº 102/2022- 19ªDP, de ID: 122723344.
Consta dos autos que, no dia 24/04/2022, policiais militares realizaram a prisão de RAFAEL PIRES DOS SANTOS, aqui denunciado, em razão do cumprimento de mandado de prisão em aberto (autos nº 0714125- 88.2022.8.07.0001).
Contudo, na ocasião da sua prisão, não foi possível ingressar em sua residência em virtude da ausência de mandado de busca e apreensão.
Diante dos fatos, os policiais militares passaram a monitorar a residência de RAFAEL, à época localizada na Chácara 96, Quadra B, Lote 21, Sol Nascente/DF, por suspeitarem que o denunciado CARLOS ANDRÉ iria ao local retirar entorpecentes, haja vista ter vinculos com RAFAEL.
Em 26/04/2022, CARLOS ANDRÉ chegou na casa de RAFAEL, dirigindo o veículo Chevrolet/Vectra, placa KDE-6513, na companhia do denunciado PAULO, além de LUCAS VINÍCIUS OLIVEIRA NASCIMENTO e DAVID DE SOUZA PIRES, sendo que todos entraram na residência em questão.
Os policiais, então, esperaram eles saírem da casa e realizaram a abordagem, ao que todos eles saíram correndo para o interior da residência, entretanto, foram alcançados.
O denunciado PAULO foi visto dispensando duas porções de maconha.
Também tirou um saco preto de dentro da sua roupa, jogando-o no telhado, o qual foi recuperado, sendo que nele haviam várias porções de cocaína e crack, já fracionadas em pequenas quantidades.
Além disso, durante revista pessoal, os policiais localizaram, em posse de PAULO, a quantia de R$254,00 (duzentos e cinquenta e quarto reais) em espécie e um aparelho celular.
Já em posse de CARLOS ANDRÉ, encontraram um aparelho celular, uma carteira e as chaves da casa de RAFAEL.
Diante do flagrante, os policiais entraram na residência de RAFAEL, usando as chaves encontradas com CARLOS ANDRÉ, onde encontraram: a) 03 (três) balanças de precisão, b) 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre 9mm, com mira laser e carregador, acompanhada de outros 02 (dois) carregadores, c) 15 (quinze) munições de calibre 9mm, e d) 06 (seis) munições de calibre .38, além de 01 (um) cartão de vacina e diversas contas em nome de RAFAEL.
Vizinhos informaram que o veículo Chevrolet/Vectra, de CARLOS ANDRÉ, já tinha ido ao local anteriormente, provavelmente, também, para buscar entorpecentes.
Nada de ilícito foi encontrado com LUCAS VINÍCIUS e DAVID.
Informalmente, os abordados afirmaram aos policiais militares que a arma de fogo pertencia a RAFAEL e confirmaram que ele era quem residia na casa antes de ser preso.
A ilustre Defesa do acusado apresentou resposta à acusação com o mesmo rol de testemunhas do Ministério Público (id. 132294262).
A denúncia foi recebida em 19/8/2022 (id. 134232911).
Na audiência de instrução probatória, realizada por videoconferência, foram ouvidas as testemunhas ANDRÉ GRIPP DE MELO (id. 137669440 e id. 137669441), Em segredo de justiça (id. 137669442), GIULIA RAQUEL ALVES DE SOUSA E SILVA (id. 137672455) e RAFAEL HUDSON DE SOUSA (id. 137672456).
Interrogatório do acusado também colhidos por meio do Sistema Audiovisual deste Juízo, quando negou os fatos narrados na denúncia (id. 137672463 - RAFAEL).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público pugnou pela juntada dos laudos de exames químico e de informática.
Já as Defesas requereram o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de documentos (id. 137672467).
O Ministério Público, no âmbito de seus memoriais, pugnou pela condenação parcial dos acusados, destacando-se o pedido de condenação do réu RAFAEL nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.
No mais, postulou pela absolvição dos denunciados em relação ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos termos do art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal (id. 139736893).
Por seu turno, a Defesa de RAFAEL, também por memoriais, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal (id. 141666798).
Em sentença proferida em 19/12/2022 (id 145148975), este juízo condenou o acusado RAFAEL PIRES DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.
Na fase de fixação da pena, todavia, a sentença quedou silente quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo e de munições de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), fixando-se a pena em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, somente para o crime de tráfico de drogas.
Por isso, em apreciação ao recurso de apelação interposto pela Defesa, o e.
TJDFT, de ofício, suscitou preliminar de nulidade para cassar, em parte, a sentença, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “m”, do Código de Processo Penal, e determinou o retorno dos autos a este juízo a fim de que seja proferida nova sentença, com observância da individualização das penas em relação ao delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 no que toca ao acusado RAFAEL, JULGANDO PREJUDICADA a análise de seu recurso.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante (id. 122723337); auto de apresentação e apreensão (id. 122723344); laudo de exame preliminar de constatação (id. 122724157); comunicações de ocorrências policiais (id. 122723335 e id. 122724156); ata da audiência de custódia (id. 122878331); laudo de exame químico (id. 138028162); laudo de exame de arma de fogo (id. 138028161); relatório da autoridade policial (id. 123535101); e folhas de antecedentes penais (id. 144886145 - RAFAEL). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado RAFAEL a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de maneira que avanço ao exame do mérito. 1.
Crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06) – imputado a todos os acusados No que concerne ao delito de associação para o tráfico, cumpre registrar que não restou demonstrado o vínculo associativo estável entre os acusados para empreenderem práticas delitivas de tráfico de drogas, de modo que não se pode afirmar categoricamente a ocorrência do mencionado crime, como bem ponderado pelo ilustre representante do Ministério Público em seus memoriais de id. 139736893, ao asseverar que: [...] No que se refere ao crime do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 imputado aos denunciados, verifica-se que não restou amplamente comprovado, ao ponto de chegar a conclusão de que os réus, sem margem de dúvida, associaram-se de forma estável e permanente para a prática do tráfico de drogas.
Embora o conjunto probatório dos autos demonstre a prática do tráfico de drogas pelos acusados, não foi possível formar o necessário juízo de certeza acerca da existência de animus associativo entre os réus.
Assim, o acervo probatório produzido nos autos se revelou frágil e insuficiente para a prolação de um decreto condenatório válido com relação ao crime de associação para o tráfico, contexto que recomenda a absolvição em razão da dúvida relevante.
Desse modo, deve prevalecer no caso vertente a máxima in dubio pro reo. [...]. (Sem grifos no original).
Com efeito, a prova colhida ao longo da instrução probatória não se mostra suficientemente clara a ponto de confirmar os indícios que justificaram a exordial acusatória, não se podendo afirmar categoricamente que os acusados tenham praticado a conduta delineada no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, segue ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, UM APARELHO CELULAR E UM APARELHO DE TELEVISÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. (...). (20051010006576APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2.ª Turma Criminal, julgado em 18/06/2010, DJ 02/07/2010 p. 141). (Sem grifos e negritos no original).
Diante das ponderações acima, a resposta jurisdicional para o caso deverá será a absolvição dos réus no que concerne à conduta prevista no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, como igualmente constará no dispositivo da presente sentença. 2.
Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) – imputado a todos os acusados Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, em relação aos acusados, restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante (id. 122723337); auto de apresentação e apreensão (id. 122723344); laudo de exame preliminar de constatação (id. 122724157); comunicação de ocorrência policial (id. 122724156); ata da audiência de custódia (id. 122878331); laudo de exame químico (id. 138028162); e relatório da autoridade policial (id. 123535101), tudo em sintonia com as declarações das testemunhas ANDRÉ GRIPP DE MELO (id. 137669440 e id. 137669441)e Em segredo de justiça (id. 137669442).
Por ocasião de seu depoimento em Juízo, o policial militar ANDRÉ esclareceu os fatos, em síntese, nos seguintes termos: Que dias antes da data dos fatos realizavam patrulhamento de rotina, quando abordaram 2 (dois) indivíduos (RAFAEL e CARLOS ANDRÉ) que eram possíveis traficantes da região; que, em consulta ao banco de dados, verificaram que havia mandados de prisão em aberto em desfavor dos dois indivíduos; que conduziram os dois até a delegacia, onde foi verificado que já havia sido dado baixa no mandado de prisão em desfavor de um deles (CARLOS ANDRÉ); que no trajeto entre o local da abordagem e a delegacia ouviram uma conversa entre os acusados em que um deles disse: “tem que tirar os trens de lá”; que, com base nessa informação, pediram ao serviço de inteligência para que realizasse monitoramento, uma vez que um dos réus, CARLOS ANDRÉ, não havia sido preso; que o serviço de inteligência realizou campanas; que na data dos fatos o serviço de inteligência visualizou os réus, CARLOS ANDRÉ e PAULO, em um veículo Chevrolet/Vectra, que parou na residência de outro indivíduo (RAFAEL); que o serviço de inteligência lhes passou a informação de que 3 (três) ou 4 (quatro) indivíduos haviam entrado na residência de RAFAEL, que estava preso; que sua equipe posicionou-se na porta da residência; que, quando os indivíduos saíram do imóvel, efetuaram a abordagem; que conseguiram deter 2 (dois) indivíduos na porta da residência, mas eles não tinham envolvimento com os fatos; que no lote havia 4 (quatro) quitinetes; que o acusado PAULO correu para o interior da residência e foi alcançado nos fundos do imóvel; que, na oportunidade, o referido acusado retirou algo da cintura e jogou em cima do telhado; que, na sequência, verificou-se que ele havia dispensado um saco preto com várias porções de droga em seu interior; que na posse do réu CARLOS ANDRÉ localizaram a chave da residência de RAFAEL; que os vizinhos afirmaram que RAFAEL era quem residia no imóvel; que entraram na referida residência, onde havia documentos pessoais de RAFAEL, como cartão de vacinação e contas; que no imóvel localizaram uma arma de fogo, algumas munições, porções de drogas e uma balança de precisão; que o réu PAULO negou a propriedade da droga que havia dispensado; que o réu CARLOS ANDRÉ acompanhou as buscas na residência e afirmou que não sabia o que havia em seu interior; que CARLOS ANDRÉ, na ocasião, informou que havia ido até o imóvel para retirar algumas coisas, uma vez que RAFAEL estava preso (id. 137669440 e id. 137669441).
Do mesmo teor foi o relato, também em Juízo, do policial militar KLEITON, oportunidade em que aduziu, em síntese: Que os presentes autos são um desdobramento de uma ocorrência que havia ocorrido 2 (dois) dias antes dos fatos; que em ocasião anterior os acusados RAFAEL e CARLOS ANDRÉ foram presos em razão do cumprimento de mandados de prisão; que haviam recebido uma denúncia anônima de que RAFAEL guardava entorpecentes em sua residência e que CARLOS ANDRÉ faria a retirada das drogas que lá estavam; que o serviço de inteligência passou a monitorar o endereço por meio de campanas; que no dia dos fatos o serviço de inteligência visualizou o momento em que os acusados CARLOS ANDRÉ e PAULO entraram na residência; que quando os réus saíram do imóvel o serviço operacional, do qual o depoente faz parte, deslocou-se para efetuar a abordagem, mas os acusados se evadiram para dentro da residência, que era um local com várias quitinetes; que conseguiram deter dois dos réus, mas o acusado PAULO e outro indivíduo correram para os fundos da residência; que já nos fundos PAULO dispensou duas porções de “maconha”, tirou das vestes uma sacola preta e a arremessou sobre o telhado; que as duas porções de “maconha” foram dispensadas por PAULO no chão enquanto ele corria; que subiram no telhado, pegaram o saco e constataram que, em seu interior, havia várias porções de entorpecentes; que a chave da casa de RAFAEL foi localizada com CARLOS ANDRÉ; que no interior da casa do acusado RAFAEL foi encontrada uma pistola com algumas munições de calibres diversos; que os acusados afirmaram que quem morava naquele lugar era RAFAEL e que a pistola pertencia a ele; que na casa de RAFAEL havia muitas contas em nome dele, além de documentos pessoais; que, a princípio, PAULO negou que a sacola lhe pertencesse; que avistaram claramente quando PAULO retirou a sacola de suas vestes e a jogou no telhado; que o serviço de inteligência também participou das diligências, realizando campanas e levantando informações; que RAFAEL estava preso na data dos fatos (id. 137669442).
Convém observar que, a respeito dos depoimentos dos referidos policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-los a imputar falsamente os fatos ao denunciado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
MINORANTE.
FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
READEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - O depoimento de policiais é válido como meio de prova apta a ensejar a condenação se a Defesa não demonstrar a presença de qualquer vício.
Precedentes. [...]. (Acórdão n.700971, 20120111022383APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3.ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/08/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013.
Pág.: 263). (Sem sublinhados no original).
A respeito das substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 138028162) que se tratava de 25,35g (vinte e cinco gramas e trinta e cinco centigramas) de “maconha”; 58,00g (cinquenta e oito gramas) de “cocaína” e 12,09g (doze gramas e nove centigramas) de crack.
No mesmo contexto, também foram localizadas 3 (três) balanças de precisão. À vista do contexto probatório acima analisado, conclui-se, pois, que as versões apresentadas pelo réu RAFAEL em seu interrogatório revela-se mera tentativa de se afastarem da acusação formal.
Trata-se, em verdade, de narrativas isoladas e totalmente dissociadas das informações colhidas ao longo da persecução penal.
O réu RAFAEL, em interrogatório judicial, esclareceu o ocorrido, em síntese, nos seguintes termos: Que o interrogando não conhece o acusado PAULO, mas que conhece o réu CARLOS ANDRÉ; que havia sido preso 2 (dois) dias antes da data dos fatos em razão de um mandado de prisão expedido em seu desfavor; que no momento de sua prisão o interrogando estava com CARLOS ANDRÉ em frente à casa de um amigo; que a polícia chegou e efetuou a abordagem, oportunidade em que constatou que havia mandados de prisão em desfavor dele e de CARLOS ANDRÉ; que, na sequência, foram colocados dentro das viaturas e levados para a delegacia; que quando foi preso o interrogando estava na companhia de CARLOS ANDRÉ, mas não ficaram juntos nem na viatura, tampouco na delegacia; que sua mãe conhecia CARLOS ANDRÉ e ele frequentava sua casa; que não sabe o motivo de CARLOS ANDRÉ portar a chave de sua casa no dia dos fatos; que não sabe a razão de CARLOS ANDRÉ e PAULO estarem na sua casa naquele dia; que não havia drogas, arma de fogo ou balança de precisão em sua casa; que não é usuário de drogas; que residia na quitinete havia cerca de 15 (quinze) dias e que não conhece os outros vizinhos; que no lote havia 3 (três) quitinetes; que não sabe a quem pertencia a arma de fogo e as munições apreendidas; que não conhecia os policiais (id. 137672462 e id. 137672463).
Como já mencionado, os argumentos dos acusados não encontram respaldo no acervo probatório colhido, especialmente em face dos depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo, que foram enfáticos ao afirmar que o serviço de inteligência visualizou quando os réus Carlos André e Paulo entraram no imóvel vinculado ao denunciado RAFAEL.
Asseveraram, também, que efetuaram a abordagem de Carlos e de Paulo somente quando saíram da residência de RAFAEL.
Ademais, informaram que visualizaram quando Paulo correu para os fundos do imóvel e jogou sobre o telhado um saco com porções de “cocaína” em seu interior.
Além disso, os referidos policiais afirmaram que, no referido imóvel de RAFAEL, foram localizadas balanças de precisão, bem como que sua respectiva chave foi encontrada na posse de Carlos André.
A propósito, não restou comprovada nos autos a tese de que este último e Paulo haviam ido até a residência de RAFAEL, a pedido da mãe dele, somente para retirarem eletrodomésticos das tomadas e uma televisão da parede.
No mais, cumpre registrar que a prisão em flagrante dos sentenciados Carlos André d Paulo não ocorreu de forma fortuita, mas decorreu de notícia antecedente que informava que alguém buscaria droga na residência de RAFAEL, que se encontrava preso, o que foi confirmado com a efetiva apreensão dos entorpecentes.
Assim, embora os acusados não tenham sido surpreendidos no ato de mercancia, as circunstâncias em que ocorreu a apreensão, aliadas às demais informações dos autos, revelam suficientemente que as drogas apreendidas estavam vinculadas a todos os denunciados.
Vale dizer, inclusive, que a sentença condenatória já transitou em julgado para os sentenciados Carlos André e Paulo, não havendo dúvida alguma quanto a sua participação na empreitada criminosa.
Portanto, verifica-se que o acusado RAFAEL(em conjunto com os demais, já condenados) efetivamente praticou a conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. 3.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003) – imputado ao acusado RAFAEL Do mesmo modo, também em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, imputado ao acusado RAFAEL, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante (id. 122723337); auto de apresentação e apreensão (id. 122723344); comunicação de ocorrência policial (id. 122724156); ata da audiência de custódia (id. 122878331); laudo de exame de arma de fogo (id. 138028161); e relatório da autoridade policial (id. 123535101), tudo em sintonia com as declarações das testemunhas Em segredo de justiça (id. 137669442) e ANDRÉ GRIPP DE MELO (id. 137669440 e id. 137669441).
Em seus respectivos depoimentos em Juízo, os policiais militares ANDRÉ e KLEITON afirmaram que, na residência do acusado RAFAEL, localizaram uma arma de fogo e algumas munições (id. 137669442 e id. 137669440 e id. 137669441).
Sobre o fato em questão, o acusado, por ocasião de seu interrogatório em Juízo, alegou que não havia arma de fogo ou munições em sua residência, e que não sabia a quem pertencia tais artefatos.
Como se nota, sua versão foi plenamente rechaçada pela prova dos autos (id. 137672462 e id. 137672463).
Convém registrar ainda que a arma de fogo e os cartuchos apreendidos são de uso permitido, o que se vislumbra pelo teor do laudo pericial de id. 138028161.
No mesmo documento, os peritos concluíram que “(...) a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em série. (...)”.
Assim, em que o pese o acusado ter alegado desconhecer a arma de fogo e as munições em questão, o contexto fático em que ocorreu a apreensão, aliado ao laudo pericial acima mencionado, bem como às demais informações trazidas aos autos, revelam suficientemente a ocorrência da conduta descrita no art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, exclusivamente em relação ao acusado RAFAEL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR RAFAEL PIRES DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, e ABSOLVÊ-LO da conduta tipificada no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Atenta às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do ora sentenciado RAFAEL: 1) Do crime de tráfico de drogas – art 33, caput, da Lei 11.343/06.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) constam seis anotações em sua folha penal com trânsito em julgado anterior ao fato em comento (id. 144886145, fls. 11-13, 17, 20, 32-34 e 38-43), de modo que destaco as cinco primeiras (id. 144886145, fls. 11-13, 17, 20, 32-34 e 38-39) para efeito de maus antecedentes e a última (id. 144886145, fls. 40-43) para ser analisada tão somente na segunda fase da individualização da pena; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são de todo favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atenta aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base privativa de liberdade, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, por ora, o pagamento de 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, e a presença da circunstância agravante da reincidência (id. 144886145, fls. 40-43), de modo que majoro a reprimenda em 3 (TRÊS) MESES e em 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, e fixo-a, DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 580 (QUINHENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, à mingua de causa de aumento ou de diminuição de pena. 2) Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido – art 12, caput, da Lei 10.826/03.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) constam seis anotações em sua folha penal com trânsito em julgado anterior ao fato em comento (id. 144886145, fls. 11-13, 17, 20, 32-34 e 38-43), de modo que destaco as cinco primeiras (id. 144886145, fls. 11-13, 17, 20, 32-34 e 38-39) para efeito de maus antecedentes e a última (id. 144886145, fls. 40-43) para ser analisada tão somente na segunda fase da individualização da pena; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são de todo favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Ainda atenta aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base privativa de liberdade, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, por ora, o pagamento de 12 (DOZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, e a presença da circunstância agravante da reincidência (id. 144886145, fls. 40-43), de modo que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de redução de pena fixo a reprimenda DEFINITIVA E CONCRETA em 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, à mingua de causa de aumento ou de diminuição de pena. 3) Do concurso de crimes Trata-se de concurso material de crimes, nos termos dos art. 69, do Código Penal, procedo à somatória das reprimendas, fixando-as, DEFINITIVA E CONCRETA, em 7 (SETE) ANOS, 1 (UM)M MÊS E 10 (DEZ) DIAS – SENDO 5 (CINCO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO – além de 594 (quinhentos e noventa e quatro) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO para o crime punido com reclusão e o ABERTO para aquele punido com detenção.
No que concerne ao sentenciado RAFAEL, tendo em vista que não foi preso por ocasião destes autos, e não se verificando, desde então, alteração do quadro fático a ensejar-lhe a prisão, permito-lhe que recorra em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
Mantenho a isenção de custas ao denunciado RAFAEL porquanto concedida na sentença precedente, id 145148975.
Mantenho, também, a destinação dos bens tal como decidido pelo juízo sentenciante, id 145148975, porquanto não comporta alteração alguma neste momento processual.
Expeçam-se as cartas de guia definitiva em relação aos sentenciados CARLOS ANDRÉ e PAULO LIMA.
Após o trânsito em julgado para RAFAEL, expeça-se Cartas de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF -
03/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/07/2024 11:14
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
27/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 08:48
Expedição de Alvará.
-
25/08/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:37
Outras decisões
-
21/08/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
21/08/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 19:05
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 02:48
Recebidos os autos
-
21/07/2023 02:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/07/2023 23:08
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:12
Recebidos os autos
-
04/07/2023 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/06/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 18:18
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:29
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 14:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/02/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
23/01/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 02:39
Recebidos os autos
-
10/01/2023 02:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/01/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 17:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
-
21/12/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 21:17
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 20:37
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2022 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
10/12/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 17:17
Juntada de gravação de audiência
-
10/12/2022 17:17
Juntada de gravação de audiência
-
10/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 11:00
Recebidos os autos
-
10/12/2022 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 23:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/11/2022 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Ata em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:54
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:50
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 08:20
Expedição de Ata.
-
22/09/2022 21:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/09/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 14:55
Juntada de Ofício
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/08/2022 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 20:51
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2022 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 19:52
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 19:50
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 01:03
Recebidos os autos
-
18/05/2022 01:03
Outras decisões
-
17/05/2022 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/05/2022 10:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/05/2022 11:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/05/2022 11:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/04/2022 13:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/04/2022 13:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/04/2022 13:51
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/04/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 14:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/04/2022 12:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/04/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/04/2022 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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