TJDFT - 0714295-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714295-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO ANTUNES RODRIGUES REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL CERTIDÃO De ordem, fica o autor intimado para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo réu, id. 187176842, no prazo legal, nos termos da r. sentença.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 15:12:48. -
21/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714295-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO ANTUNES RODRIGUES REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 12/01/2022, realizou a compra de um aparelho Smartphone Samsung Galaxy S20 FE 128 GB, 4g, WI-FI, Tela 6.5’’, DUAL CHIP (dois chips), 6GB RAM, Câmera Tripla + Selfie 32MP – Cloud Navy, no valor de R$ 2.599,90.
Relata que, no dia 24/07/2022, perdeu seu celular com todos os dados pessoais e dados bancários registrados em seu nome, motivo pelo qual ligou na operadora para solicitar bloqueio das linhas telefônicas, momento em que constatou que na nota fiscal do aparelho celular constava apenas um número MEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel), por ser aparelho celular dual chip, deveriam existir dois números MEI.
Alega que, a ausência do segundo número MEI na nota fiscal o impediu de realizar o bloqueio do segundo chip.
Pleiteia indenização a título de danos.
Em resposta, a parte requerida suscita preliminar de retificação de polo passivo da demanda, para que passe a constar no polo passivo da lide Americanas S.A, empresa devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 00.***.***/0006-60.
No mérito, entende que a parte requerente não sofreu nenhum dano moral.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifique-se o polo da demanda para que passe a constar Americanas S.A, CNPJ nº 00.***.***/0006-60.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O dano moral restou configurado, porquanto a venda de produto sem as informações de IMEI, que possibilite o bloqueio de aparelho celular, em caso de roubo ou furto, extrapola qualquer meros aborrecimentos cotidianos.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
02/02/2024 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2024 13:00
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:31
Indeferido o pedido de B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.***.***/0033-33 (REQUERIDO)
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03/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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03/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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22/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:14
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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