TJDFT - 0714296-21.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:26
Processo Desarquivado
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05/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DARLAN BARBOSA XAVIER - ME em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DARLAN BARBOSA XAVIER - ME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714296-21.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: MARIA DE FREITAS ARAUJO REQUERIDO: DARLAN BARBOSA XAVIER - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte requerida registrou ciência da sentença de ID 203513134 em 26/07/2024.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida ID 207538673 .
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2024 18:46:58.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
22/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714296-21.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FREITAS ARAUJO REQUERIDO: DARLAN BARBOSA XAVIER - ME SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DE FREITAS ARAUJO em face de DARLAN BARBOSA XAVIER - ME, partes qualificadas.
Emenda à inicial em ID 138698822.
Aduz a parte autora que em 17/12/2021 foi lavrada escritura pública de compra e venda do lote 6 do conjunto 8 da quadra QS 106 da Samambaia Sul/DF.
Declara que o preço ajustado foi ajustado em R$ 306.985,12 e que o valor seria depositado em conta corrente após a lavratura da escritura pública.
Alega que até a presente data não recebeu o restante do valor atinente à venda do imóvel e que a medida a ser procedida é a anulação da escritura pública, uma vez que teria afirmada que o imóvel estava plenamente quitação no referido documento.
Requereu inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de liminar, pugnou no sentido de se determinar o bloqueio da matrícula do Registro e Averbações nº 148171 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, até a resolução da presente demanda, tendo em vista a ausência de pagamento e eventual proteção de terceiros.
Requereu, por fim, a procedência do feito para reconhecer e declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda mencionada, voltando as partes ao status quo ante; Deferida a gratuidade judiciária em ID 139976458.
Deferida a tutela de urgência para determinar indisponibilidade/inalienabilidade do bem em ID 139976458.
Citado, o réu apresentou contestação em ID 156258669, quando pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação em ID 158663378.
Decisão de organização e saneamento do feito em ID 168674693.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 187994349, quando colheram-se depoimentos das partes e oitivas de testemunhas.
Alegações finais da parte autora em ID 195436102.
Alegações da parte ré em ID 195438341 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do valor da causa O Valor da causa deve ser ajustado às relações de fato.
No caso, verifica-se (o que vai ser discriminado no decorrer da sentença) que o valor da causa atribuído inicialmente deve ser redirecionado ao proveito econômico apurado neste feito, ou seja, o empréstimo (mútuo) havido entre as partes.
Dessa feita, retifico o valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
No mais, não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, de forma que avanço ao mérito.
Por fim, o feito está pronto para julgamento.
Do negócio havido entre as partes: Da simulação e da prática de agiotagem: Declarou, inicialmente, a parte autora que realizou contrato de compra e venda com o réu de seu imóvel e que este não adimpliu completamente com o valor devido.
Destacou que quando da lavratura da certidão em cartório declarou que foi levada a erro e consignou que o imóvel já estava integralmente quitado, quando ainda faltava um valor remanescente, de modo que requereu a anulação da referida escritura pública.
Destaco que tais declarações não guardam qualquer relação com o que restou apurado na instrução realizada no feito, até porque o inadimplemento ou leva à exigência do cumprimento do contrato (pagamento do saldo remanescente) ou à rescisão do negócio jurídico (Código Civil, art. 475), e não anulação do negócio por vício de consentimento (erro).
Com efeito, o negócio jurídico será anulado por simulação, como adiante se demonstrará.
A parte autora e seu filho, bem como a esposa deste, deram declarações no mesmo sentido, consistente no fato de que houve em verdade um empréstimo feito pelo Sr.
Darlan Barbosa Xavier à autora e ficando o bem como garantia de pagamento da avença.
A sra.
Maria declarou que se tratava de um empréstimo de R$ 150.000,00 e colocou seu imóvel como garantia do empréstimo.
Declarou que assim que fez a escritura o Sr.
Darlan já fez o "pix" no mesmo dia para a conta de Luciana, nora da autora.
A parte ré declarou que faz operações consistentes em comprar imóveis por preços menores, reformar e vender tais imóveis.
Afirma a parte ré que foi essa a negociação que realizou com a parte autora, ou seja, comprou seu imóvel para reformar e vender e que, ao fim da negociação e quitação dos valores, a parte autora se recusou a sair do imóvel.
A questão que precisa ser primeiramente apreciada é a validade do negócio jurídico, pois é questão prejudicial de mérito.
Sabe-se que o negócio jurídico demanda a presença de três elementos para sua configuração a saber: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim dispõe o art. 104, incisos I, II e III, do CC.
A boa fé deve ser presumida nas relações.
Essa é a regra.
Entendo que há um negócio jurídico relativamente simulado, o que por consectário lógico indica que também há um negócio jurídico dissimulado.
O Art. 167 do Código Civil assim dispõe: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Assim dispõe § 1º, inciso II, do art. 167 do CC: “Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;” Trata-se em verdade de negócio simulado, que se coaduna com o descrito no retromencionado artigo do Código Civil.
Contudo, não se trata negócio jurídico válido, uma vez que a substância do negócio jurídico é estritamente proibida em nosso sistema legal, ou seja, trata o negócio jurídico de objeto ilícito conhecido com contrato de agiotagem.
Explica-se.
O negócio simulado é a compra e venda do imóvel em questão.
O negócio dissimulado é o contrato de agiotagem que teve como garantia o imóvel da parte autora.
Reconhecer como válido o aludido negócio jurídico é usar o sistema de justiça em favor de quem vive à margem da lei.
Isso representa dizer que o negócio jurídico não pode ser aproveitado por ser expressamente proibido pela Lei n. 22.626/33.
Tal lei dispõe em seu art. 1º, § 3º, que: “A taxa de juros deve ser estipulada em escritura publica ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.”.
Nesse sentido, importa destacar que, por se tratar de negócio simulado, não houve a estipulação clara acerca da taxa de juros, o que à luz do referido diploma legal não pode ultrapassar 12% ao ano - interpretação do art. 1º da Lei 22.626/33.
Em audiência, o filho da parte autora declarou que a taxa de juros ficou acordada no patamar de 10% ao mês, o que extrapola frontalmente o dispositivo legal.
Disciplina também o art. 4º, alínea “b”, da Lei 1.521/51 que: “obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.” Há, no caso, um abuso da necessidade da parte autora.
Destaca-se que o Juízo não está vinculado aos fundamentos jurídicos ventilados, mas ao pedido da parte que busca amparo judicial.
Levando-se em conta que a parte autora requereu a procedência do feito para reconhecer e declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda mencionada, voltando as partes ao status quo ante, reconheço a procedência do pedido, mas por fundamento diverso.
Isto é, o fundamento do pedido elencado pela parte autora foi no sentido de que a Sra.
Maria de Freitas teria conferido quitação integral aos termos da avença, quando em verdade não tinha recebido todos os valores devidos do negócio de compra e venda.
A verdade dos fatos apurada foi que houve um contrato de agiotagem que se tornou demasiadamente oneroso para a parte autora, padecendo esta relação de objeto lícito, condição “sine qua non” para a validade do negócio jurídico, na forma do art. 104, II, do CC, já mencionado. É o caso de procedência do pedido autoral no sentido de declarar nula a escritura de compra e venda da casa localizada no lote 6 do conjunto 8 da quadra QS 106 da Samambaia Sul/DF, realizada em 17/12/2021, lavrada escritura pública de compra e venda junto ao Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO e Distrito de Nova Brasília, Livro: 1162-E, Folha 147, Número: 29134753 e a r Matrícula de Registro e Averbações de n° 148171 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Da litigância de má-fé de ofício
Por outro lado, verifico que a parte autora e ré faltaram literalmente com a verdade em todos os seus termos em todas as peças que protocolaram, o que não pode passar sem a devida responsabilização.
Declara o art. 79 do CPC que: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.”.
E o art. 80, II, do CPC: “Considera-se litigante de má-fé aquele que:”; “II - alterar a verdade dos fatos;”. É inconteste a clara litigância de má-fé de ambas as partes, sobretudo a da parte autora que não detinha razões para faltar com a verdade acerca dos fatos apurados.
Declara ainda o art. 81 do CPC, caput e §1º, que: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”; “§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.”.
Isso representa dizer que o juiz pode condenar em litigância de má-fé, de ofício ou a requerimento.
Usando os parâmetros dos mencionados dispositivos legais, condeno a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor da causa, em litigância de má-fé.
Por outro lado, condeno a parte ré, de igual modo, ao pagamento de 5% sobre o valor da causa, em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para DECRETAR A NULIDADE da escritura pública de compra e venda junto ao Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO e Distrito de Nova Brasília, Livro: 1162-E, Folha 147, Número: 29134753 e o Registro R5/148171 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A fim de acautelar direitos, inclusive de terceiros de boa-fé, mantenho a decisão de tutela de urgência(ID 139976458), até ulterior deliberação judicial.
Por conseguinte, resolvo esta ação com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido nesta sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor da causa, em litigância de má-fé.
Condeno a parte ré ao pagamento de 5% sobre o valor da causa, em litigância de má-fé.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
A fim de dar efetividade à presente sentença, oficie-se ao Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO e Distrito de Nova Brasília e ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para cumprimento desta sentença.
Concedo à presente sentença força de MANDADO/OFÍCIO.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 23 de julho de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 9 -
24/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/05/2024 22:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2024 21:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:55
Outras decisões
-
01/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/02/2024 17:39
Outras decisões
-
27/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BRAULIO DE ARAUJO SAENGER em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714296-21.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FREITAS ARAUJO REQUERIDO: DARLAN BARBOSA XAVIER - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, crio link para participação da parte Ré e suas testemunhas na Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2024 às 14h30, que será realizada de forma híbrida.
Ressalte-se que o acesso à audiência será realizado por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do link de acesso abaixo: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDQ1YzNjYjItOWUyNi00NTljLWFiYzUtMjE1MmFlN2M2ZDcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22763a1b74-f0a4-4c95-ae50-985c9827ee03%22%7d Ficam intimadas a parte ré e suas respectivas testemunhas para comparecimento, por intermédio do patrono da parte requerida, mediante publicação desta certidão.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 14:39:19.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
06/02/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:57
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:44
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
15/08/2023 21:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/07/2023 21:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/07/2023 13:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2023 19:07
Juntada de Petição de impugnação
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20/04/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/04/2023 18:54
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/03/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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30/03/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 16:06
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:57
Recebidos os autos
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28/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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21/03/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/03/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 22:42
Juntada de Certidão
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07/03/2023 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 06:46
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:52
Indeferido o pedido de MARIA DE FREITAS ARAUJO - CPF: *04.***.*49-49 (REQUERENTE)
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09/02/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/02/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
31/12/2022 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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20/10/2022 20:13
Juntada de Certidão
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20/10/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 11:55
Recebidos os autos
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18/10/2022 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 11:55
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/10/2022 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2022 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 15:43
Recebidos os autos
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08/09/2022 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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