TJDFT - 0714344-14.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714344-14.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) EXEQUENTE: JOAO JOSE COSTA FERREIRA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MOREIRA SODRE EGIDIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando a ausência de impugnação à penhora, conforme certificado no ID. 187351880, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$1.377,84, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora NÃO possui poderes para receber e dar quitação (procuração de ID. 104708447).
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
No mais, em atenção à efetividade e com fundamento no impulso oficial, proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo e ainda não diligenciados.
Promova-se consulta também pelo CNPJ de Pedro Henrique Moreira Sodre Egidio *20.***.*68-02 (CNPJ n.º 35.***.***/0001-58) no polo passivo, eis que a parte executada é empresária individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 1-A) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 1-B) da última declaração de ITR da parte executada; 1-C) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; - Observação 1: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, uma vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 2) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 2-A) propriedade de embarcações; 2-B) propriedade de veículos automotores; 2-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 2-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 3) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 4) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 5) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Observação 2: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalto que os emolumentos são tributo com natureza jurídica de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para sua instituição (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Realizadas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias: 1-A) indicar providência útil à satisfação do seu crédito; 1-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC; 1-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo em comento somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 2) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 1, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, inciso III, do CPC).
Seguem anexos os protocolos das consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente, apresentado no prazo acima concedido, deve ela instruir tal pleito com a certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se a instituição financeira indicada, requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 2) Sendo localizados vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 3) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, §2º, e 795, §4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe o exequente que, nos termos do artigo 134, §3º, do CPC, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 4) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz gráficos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional no processo civil para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 5) A aplicação do artigo 921, inciso III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 6) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO JOSE COSTA FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:59
Outras decisões
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16/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/06/2023 23:56
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 01:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO JOSE COSTA FERREIRA em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOREIRA SODRE EGIDIO em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO JOSE COSTA FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:47
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:47
Outras decisões
-
08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAO JOSE COSTA FERREIRA em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2023 00:07
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
27/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOREIRA SODRE EGIDIO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
06/01/2023 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/12/2022 19:14
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2022 04:16
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOREIRA SODRE EGIDIO em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/08/2022 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2022 19:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 13:55
Recebidos os autos
-
12/04/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de JOAO JOSE COSTA FERREIRA em 01/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 21:36
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2022 09:19
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 11:45
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:45
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOREIRA SODRE EGIDIO em 15/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2022 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
25/01/2022 18:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/01/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2022 00:06
Recebidos os autos
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25/01/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2021 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2021 00:21
Publicado Certidão em 21/10/2021.
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20/10/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 18:32
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2021 15:08
Recebidos os autos
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04/10/2021 15:08
Decisão interlocutória - recebido
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01/10/2021 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/09/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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