TJDFT - 0701364-95.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:47
Juntada de comunicação
-
18/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:37
Juntada de comunicação
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:15
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA - CNPJ: 21.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:33
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 09:37
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:56
Juntada de comunicações
-
29/08/2023 10:47
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701364-95.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: EDON MAIA NUNES DECISÃO Diante da renúncia expressa de interesse recursal pelo devedor (ID. 168348121), opera-se a preclusão do julgamento acerca da penhora salarial.
Oficie-se ao órgão empregador do executado (POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - SIAPE), a fim de implementar os descontos nos moldes aludidos 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado (que são os rendimentos brutos menos o imposto de renda e a previdência) - e depositá-los na pessoa do procurador do credor -RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA, OAB/DF 48263-A, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 167943779, na conta bancária Agência 1003-0, conta corrente 67402-8, Banco do Brasil (001), de titularidade de Addan Sousa - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 31.***.***/0001-70, Chave PIX 31.***.***/0001-70, conforme indicado na petição de ID. 162717802 pelo exequente.
O processo ficará suspenso, no arquivo provisório, até a quitação integral do débito, facultado ao exequente a indicação da mudança patrimonial do devedor com vistas à realização de diligências mais eficazes à satisfação do débito e menos onerosas ao executado.
Depois da quitação do débito os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, exclusivamente por e-mail institucional ([email protected]), mencionando-se o número deste processo.
Remetam-se os autos independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:19
Outras decisões
-
23/08/2023 20:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701364-95.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REQUERIDO: EDON MAIA NUNES DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora de parcela os rendimentos auferidas pela parte executada, na qual sustenta pela impenhorabilidade dos valores, pois relativos a seus rendimentos, bem como inviabilidade do sustento próprio e de sua família, em razão de endividamento.
Em resposta, o exequente firma pela regularidade da penhora deferida, ao argumento de que o débito se destina a manutenção da própria moradia do executado, bem como a irrelevância do endividamento para a situação de inadimplência.
Sustenta ainda prejuízo à coletividade dos condôminos. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Ainda, não se desconhece a ressalva restrita prevista no art. 833, §2º, do CPC.
Nada obstante, a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar poderá ser flexibilizada de acordo com o caso concreto, mantendo-se a subsistência digna para o devedor e sua família.
A impenhorabilidade conferida a todo e qualquer rendimento inferior 50 (cinquenta) salários mínimos é indubitavelmente alheia à realidade, uma vez que tais rendimentos são hoje auferidos por menos de 1% de toda a população brasileira, de acordo com dados recentes do IBGE.
Isso significaria dizer que todo e qualquer rendimento percebido por 99% dos brasileiros seriam impenhoráveis, frustrando quase a totalidade das execuções em curso e abrindo margem também ao irrestrito abuso de direito pelo inadimplemento contratual.
Nesse sentido, além dos argumentos indicados na decisão que deferiu a penhora impugnada, cumpre frisar também a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, por meio de sua Corte Especial, pacificou o entendimento da viabilidade de penhora salarial com vistas à ponderação entre o princípio da menor onerosidade do devedor e a efetividade da execução.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Na espécie, foi deferida a penhora das verbas salariais à razão de 15% sobre os rendimentos brutos do devedor.
Com a impugnação de ID. 162655637, o executado colacionou contracheque nos autos, no qual é possível se verificar que, após os descontos consignados, remanesce a quantia líquida mensal de R$ 3.247,48, ainda que os rendimentos brutos alcancem a quantia de R$ 10.776,05.
Nota-se, portanto, valor muito inferior ao considerado na decisão de ID. 159964292. É de se saber que, conquanto inferiores, não há que se reputar que tais valores seriam impassíveis de constrição.
Isso porque a mera existência de outras dívidas não resulta em automática isenção de pagamentos das demais dívidas concorrentes, como se uma extinguisse a outra, onerando injustificadamente o credor preterido.
Tal questão assume especial relevo quando se trata de verbas condominiais, cujo serviços prestados são inerentes à própria moradia familiar e dos quais devedor faz uso diariamente.
Trata-se, portanto, de débito oriundo da própria subsistência digna.
Por outro lado, nada impede que o devedor cesse as cobranças vindouras pela simples mudança de residência, atendendo a eventual míngua patrimonial que porventura enfrente.
Nesse diapasão, a tese pela inviabilidade da penhora salarial não encontra respaldo fático, razão pela qual indefiro a impugnação formulada neste ponto.
Noutro giro, conforme os fundamentos supramencionados, a constrição de parcela salarial não poderá atingir valor que suprima a própria manutenção básica do executado e a entidade familiar.
Como bem salientado na impugnação em tela, a penhora das verbas salariais à razão de 15% sobre os rendimentos brutos do executado resultaria em medida excessivamente onerosa ao mínimo existencial, maculando a própria dignidade do devedor, o que é inadmissível.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais, figurado de um lado do credor e a coletividade condominial à satisfação do crédito e de outro do devedor à dignidade da pessoa humana, entendo pelo acolhimento em parte da impugnação formulada para minorar a penhora dos rendimentos à razão de 5% sobre os rendimentos líquidos auferidos mensalmente pelo devedor, como medida equilibrada de se acompanhar tanto a contemporânea míngua patrimonial do executado, como a quitação das verbas condominiais, ainda que em reduzido passo.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação à penhora para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado.
Intime-se o exequente que traga ao feito nova planilha atualizada dos débitos, decotando-se o valor atinente às custas processuais, cuja inexigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Ainda, traga aos autos procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação, de modo a viabilizar os depósitos na conta indicada na petição de ID. 162717802.
O processo ficará suspenso, no arquivo provisório, até a quitação integral do débito, facultado ao exequente a indicação da mudança patrimonial do devedor com vistas à realização de diligências mais eficazes à satisfação do débito e menos onerosas ao executado.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 23:10
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:10
Deferido em parte o pedido de EDON MAIA NUNES - CPF: *00.***.*49-15 (REQUERIDO)
-
02/07/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:43
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA - CNPJ: 21.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:05
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:05
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA - CNPJ: 21.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
23/03/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de EDON MAIA NUNES em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:25
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:06
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/01/2023 10:53
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:53
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA - CNPJ: 21.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
19/12/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
13/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de EDON MAIA NUNES em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:32
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/05/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 23:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2022 23:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 15:24
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:07
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 17:52
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/02/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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