TJDFT - 0713616-70.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:38
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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11/04/2025 09:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:31
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de OTONIEL MONTEIRO ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713616-70.2021.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: OTONIEL MONTEIRO ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de OTONIEL MONTEIRO ARAUJO.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a sua homologação.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, eis que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da parte requerida.
Além disto, não há que se falar em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte requerida não foi citada e, portanto, não houve a angularização e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários, ante a não angularização do processo.
Comunique-se nos autos do agravo de instrumento de nº 0723753-36.2024.8.07.0000.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:30
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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22/05/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:55
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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30/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713616-70.2021.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: OTONIEL MONTEIRO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Considerando que o advogado da parte autora já foi cadastrado aos autos, intime-a para, em 5 (cinco) dias, cumprir a determinação de ID. 184910433.
Observe a requerente, ao ponderar sobre a conversão da ação, que o processo está em tramitação há mais de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses - gerando, até o momento, 267 (duzentos e sessenta e sete) documentos -, sem qualquer êxito na localização do bem -, custos expressivos para a administração da justiça e gastos adicionais para a própria instituição financeira credora, além do prejuízo inerente à própria inadimplência.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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27/03/2024 16:54
Outras decisões
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14/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713616-70.2021.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: OTONIEL MONTEIRO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
A parte autora, na petição de ID. 184484911, apresentou pedido de sobrestamento dos autos pelo prazo de 30 (trinta dias) dias.
Todavia, verifico que liminar de busca e apreensão ainda não foi cumprida e tampouco a citação realizada, de forma que não é possível a suspensão do feito ainda não angularizado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido supracitado.
No mais, intime-se a parte autora para que indique novo endereço onde a diligência possa ser cumprida, oportunidade em que deverá esclarecer o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no local declinado e/ou apresentar espelho de consulta ao banco de dados, NÃO SERVINDO, PARA TANTO, A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “DIILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
A apresentação de petição com um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Sem prejuízo e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 13:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:23
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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26/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 13:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:22
Outras decisões
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30/11/2023 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 23:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:10
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713616-70.2021.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: OTONIEL MONTEIRO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o endereço apresentado em ID. 167310369 está claramente incompleto, faltando indicação do número do lote e do apartamento mencionado na petição, como facilmente se depreende de simples consulta à rede mundial de computadores.
Além disto, não foi esclarecido na referida petição como a parte autora obteve tal endereço.
Assim, intime-se a parte autora para traga o endereço completo, bem como para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço referido, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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13/08/2023 14:58
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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02/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713616-70.2021.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: OTONIEL MONTEIRO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo visando a localização de endereço do requerido para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação.
Contudo, como se observa de ID. 108414362, já houve a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo, sendo que as diligências realizadas nos endereços encontrados foram infrutíferas.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:54
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
18/07/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 10:56
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:56
Concedida a substituição/sucessão de parte
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27/03/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2023 19:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:13
Recebidos os autos
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16/02/2023 14:13
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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31/01/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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09/01/2023 10:19
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:19
Decisão interlocutória - recebido
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06/01/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/01/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 18:18
Recebidos os autos
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08/12/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 19:46
Recebidos os autos
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18/11/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 19:46
Decisão interlocutória - recebido
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11/11/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 13:04
Recebidos os autos
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10/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 22:25
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 14:54
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2021 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:02
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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