TJDFT - 0743693-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 22:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743693-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AMANDA PEDROSO FERNANDEZ Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, bem como a inscrição do nome da devedora em lista de inadimplentes.
I.
Da indisponibilidade mediante o CNIB Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
II.
Da inscrição em lista desabonadora "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, o processo ficará suspenso (no arquivo provisório) até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes. .
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/07/2023 16:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 22:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 22:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:09
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de AMANDA PEDROSO FERNANDEZ em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 19:11
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:11
Deferido em parte o pedido de AMANDA PEDROSO FERNANDEZ - CPF: *06.***.*09-30 (EXECUTADO)
-
15/02/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:22
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 23:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 10:39
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 10:23
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 23:06
Recebidos os autos
-
25/07/2022 23:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2022 12:44
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de AMANDA PEDROSO FERNANDEZ em 02/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 17:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 15:58
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/12/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716155-20.2018.8.07.0007
Porfirio &Amp; Lourenco Informacoes Cadastra...
Edson Marcelino Luiz Junior
Advogado: Bruno de Aguiar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2018 06:46
Processo nº 0701364-95.2022.8.07.0010
Setor Total Ville - Condomnio Sete, 6 Et...
Gilvando Lopes Siqueira
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2022 16:46
Processo nº 0731874-55.2021.8.07.0001
Realiza Assessoria LTDA - EPP
Smp Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Raphael de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 16:23
Processo nº 0713616-70.2021.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Otoniel Monteiro Araujo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2021 15:16
Processo nº 0706329-82.2023.8.07.0010
Sindkrei Paixao de Oliveira
Fam Consultoria Brasil Eireli - ME
Advogado: Rafael de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 18:24