TJDFT - 0714272-23.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706590-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: MARCO ALEXANDRO SILVA ANDRE REQUERIDO: MARIA ADRIANA DOS REIS, JOAO LUIZ DOS REIS ALVES RODRIGUES SENTENÇA Observo que a parte ré realizou voluntariamente a entrega do imóvel objeto da lide, conforme documento de Id. 206202375 e petição de Id. 207034369.
Assim, o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 207034369, e, considerando que a desocupação do imóvel é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face da desocupação.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:36:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/06/2024 14:44
Baixa Definitiva
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28/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CALIXTO JOSE DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE.
CONTATO TELEFÔNICO.
GOLPE DO MOTOBOY.
COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE MONITORAMENTO PARA EVITAR FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO INTERNO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
ATUAÇÃO IMPRUDENTE.
CONCAUSA RELEVANTE PARA A OCORRÊNCIA DA FRAUDE.
DANO MATERIAL REDUZIDO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, considerada, inclusive, a redação da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa para que seja estabelecida a responsabilidade pela reparação de danos, basta que sejam evidenciados o liame de causalidade entre o defeito no serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.
A instituição financeira, como prestadora de serviços bancários está contratualmente obrigada a empreender os esforços para implementar os mecanismos básicos de controle e segurança típicos de sua atividade, com vistas a impedir a efetivação de operações bancárias fraudulentas em prejuízo dos clientes ou de si mesma como entidade bancária. 4.
As compras feitas em cartão de crédito fraudulentamente por terceiros que realizaram as transações após o consumidor ter entregado o cartão de crédito a motoboy, seguindo instruções de supostos funcionários do setor de prevenção de fraudes da instituição por meio de ligação telefônica integra o risco das operações bancárias e configura fortuito interno. 4.1.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479). 5.
Reconhecida a falha na prestação dos serviços bancários com facilitação para que a fraude nas operações efetivadas no cartão de crédito do consumidor se efetivasse em prejuízo dele, atraiu a instituição recorrida à subsunção ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exsurgindo a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de reparar os danos. 6.
A culpa concorrente da vítima foi causa igualmente relevante para a consumação do golpe, pois sem o seu comportamento de seguir as orientações dos fraudadores na entrega do cartão de crédito a terceiro desconhecido, segundo o procedimento que lhe foi informado por telefone, a fraude não teria ocorrido. 7.
Sem a especificação do direito da personalidade violado e a comprovação da lesão a esse direito na falha na prestação do serviço bancário, não há como reconhecer a existência de dano moral indenizável, sendo possível verificar apenas frustração e aborrecimento, sentimentos que são comuns a essa situação. 8.
Apelação interposta pelo autor conhecida e não provida.
Honorários majorados. -
28/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:51
Conhecido o recurso de CALIXTO JOSE DA SILVA - CPF: *31.***.*70-82 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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