TJDFT - 0714209-77.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:20
Baixa Definitiva
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19/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:26
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PANIFICADORA JOSPINA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VANDERLICE SILVA DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DANOS EMERGENTES.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1 – Responsabilidade civil.
Queda em estabelecimento comercial.
Risco da atividade.
Na forma do art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A rampa de acesso ao estabelecimento da ré, sem corrimão ou aderência suficiente para proteger pedestres quando molhada, representa risco de queda por ocasião de chuvas ou outro incidente que potencialize o aspecto escorregadio do piso, tal como ocorreu com a autora.
Há, pois, evidência de risco pelo qual responde o fornecedor, na forma do art. 17 do CDC, ainda que não tenha havido relação de consumo. 2 – Danos emergentes.
Gastos com tratamento e medicação.
A indenização por danos materiais exige demonstração de efetivo decréscimo patrimonial decorrente do fato (art. 403 do CC), que não ocorreu no caso em exame.
Descabe, portanto, a indenização. 3 – Lucros cessantes.
Os lucros cessantes recaem em bem ou interesse futuro ainda não inserido na esfera patrimonial da parte lesada e consiste na perda do ganho esperável.
Ainda que inconteste o incidente e o período de convalescência da autora, não há demonstração nem da atividade profissional desempenhada pela autora, nem do valor que deixou de auferir.
Assim, não se acolhe o pedido de lucros cessantes, os quais não podem ser presumidos. 4 – Danos morais.
A reparação por danos morais é devida quando há violação de direitos da personalidade.
A integridade física compõe os direitos da personalidade do indivíduo, pelo que sua violação, quando da queda no estabelecimento da ré, enseja a reparação por danos morais.
Fixa-se, pois, o valor da compensação em R$ 10.000,00, monta que se mostra razoável e proporcional. 5 – Recurso conhecido e provido em parte. (j) -
16/07/2024 13:21
Conhecido o recurso de VANDERLICE SILVA DE SOUZA - CPF: *84.***.*14-49 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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