TJDFT - 0714272-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714272-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALIXTO JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 206924847 e comprovante de pagamento anexo, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Expeça-se alvará em favor do exequente da qusntia depositada.
Decido.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 10:50:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714272-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALIXTO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 4.455,36 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos)..
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 07:41:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:34
Outras decisões
-
03/07/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:06
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:56
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 21:05
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de CALIXTO JOSE DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de CALIXTO JOSE DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/10/2023 09:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 08:58
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 01:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:37
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
-
01/09/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:59
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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