TJDFT - 0713920-71.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:55
Expedição de Carta.
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20/08/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WILLIAN CANDIDO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MILHO REAL LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713920-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acessão (10456) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: MILHO REAL LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença (id 181246987), ajuizado pela Associação dos Advogados da Terracap – ADTER em desfavor de Milho Real Ltda e Willian Cândido da Silva, objetivando o recebimento de honorários advocatícios no valor de R$25.981,25 (vinte e cinco mil novecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), decorrentes de título judicial transitado em julgado, conforme se observa no id 215042316.
Pede a intimação dos executados para o pagamento da dívida.
Atribuiu à causa o valor de R$25.981,25 (vinte e cinco mil novecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), em 21/10/2024.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 216299075.
De acordo com a certidão de id 223612132, os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para o pagamento.
O exequente, no id 224798723, pediu pesquisa SISBAJUD, o que foi deferido de acordo com a decisão de id 226020840.
A pesquisa restou frustrada, id 227362214, razão porque a exequente pediu pesquisas Renajud e Infojud, id 228275997, cujo deferimento ocorreu pelo despacho de id 228367411.
Conforme id 229266032 foram encontrados três veículos em nome do executado Willian Cândido.
A exequente pediu a penhora dos veículos, id 230396424.
Esse pedido foi deferido de acordo com o despacho de id 232403320.
A exequente, no id 233636065, pediu pesquisa SNIPER, que foi deferida conforme despacho de id 237185679.
O resultado das pesquisas se encontra no id 237994062, onde consta ser Willian Cândido da Silva sócio da empresa Cândido & Amp; Santos Ltda, cujo endereço é: Hungria 99, Vila Chaude, 99, Catalão-GO.
Fone: 64-96183639 (id 237994066).
A exequente, no id 239114371, apresentou o valor atual do débito como sendo R$27.088,90 (vinte e sete mil e oitenta e oito reais e noventa centavos), e na ocasião pediu pesquisa SISBAJUD em nome de Willian Cândido da Silva, bem como a expedição de ofício para a empresa onde o executado Willian Cândido é sócio.
Pediu ainda penhora sobre o faturamento da empresa do executado. É o suficiente a relatar.
Decido.
Considerando-se o silêncio dos executados, desnecessária a submissão ao contraditório do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa em nome do executado Willian Cândido da Silva.
Ocorre que, conforme inteligência contida no art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional, sendo uma das últimas formas de constrição, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do mesmo Diploma Legal é. É certo que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende como requisitos para a penhora do faturamento os seguintes: a) o devedor não possui bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) a necessidade de indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
Entretanto, na hipótese, entendo que nem todos os requisitos estabelecidos na norma jurídica e na jurisprudência dominante encontram-se presentes.
A uma porque não há indicação do administrador.
A duas porque não se conhece o faturamento da empresa, tampouco sua saúde financeira.
A três porque inexiste nos autos demonstração de que a penhora do valor pretendido não submete a empresa à situação de vulnerabilidade capaz de atrair sua letalidade.
E finalmente, a quatro porque ausente se encontra a demonstração de plano de pagamento e o percentual que deve incidir sobre o faturamento da empresa.
Logo, ausente a excepcionalidade consignada na lei e na jurisprudência dominante.
Sobre o tema essa Corte de Justiça se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA DEVEDORA.
RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em execução fiscal, deferiu pedido de penhora de veículo e indeferiu o pleito de penhora sobre recebíveis de cartão de crédito e débito de empresa devedora. 2.
Extrai-se do artigo 866 do Código de Processo Civil que a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localização desses bens, o que não ocorreu no caso. 3.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4.
A penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1310026, 07381330620208070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, diante da ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de constrição relativamente ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa Cândido & Amp; Santos Ltda, cujo endereço é: Hungria 99, Vila Chaude, 99, Catalão-GO.
Fone: 64-96183639 (id 237994066).
Defiro, contudo, pesquisas nos sistemas deste e.
TJDFT relacionadas ao executado Willian Cândido da Silva.
Por cautela, defiro seja o executado intimado para apresentar em Juízo, no prazo máximo de quinze dias, balancetes e extratos bancários mensais sobre a atividade empresarial e a movimentação financeira da empresa, Cândido & Amp; Santos Ltda, cujo endereço é: Hungria 99, Vila Chaude, 99, Catalão-GO.
Fone: 64-96183639 (id 237994066), nos últimos seis meses.
Expeça-se Carta Precatória e intime-se a exequente para acompanhamento.
Destaco que de acordo com o id 237994067 a empresa, CANDIDO & SANTOS LTDA - Nome de fantasia MILHO FORTE encontra-se baixada, de forma que determino a intimação da exequente para dizer se insiste em pedidos de constrições relacionados à referida empresa.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 14:58:48.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
11/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:50
Outras decisões
-
11/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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22/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713920-71.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: MILHO REAL LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que a diligência ID 235118577 referente ao MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO retornou sem cumprimento.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte Exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(s) Sr(s).
Oficial(ais) de Justiça.
Prazo: 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
13/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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18/04/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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07/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713920-71.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: MILHO REAL LTDA - ME e outros CERTIDÃO Considerando a(s) resposta(s) negativa(s) do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento(s) em anexo, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a parte autora a indicar bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de WILLIAN CANDIDO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MILHO REAL LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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11/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:42
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:31
Outras decisões
-
30/10/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WILLIAN CANDIDO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MILHO REAL LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 23:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MILHO REAL LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:18
Outras decisões
-
13/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/03/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MILHO REAL LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de MILHO REAL LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de MILHO REAL LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 22:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2023 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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