TJDFT - 0714041-98.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:10
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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28/08/2025 14:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
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21/07/2025 13:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/05/2025 07:54
Juntada de certidão
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19/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BARREIRAS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2025 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:41
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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09/04/2025 11:41
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/04/2025 16:54
Juntada de Petição de agravo
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ADEMIR DA CRUZ DA GUARDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714041-98.2020.8.07.0020 RECORRENTES: BARREIRAS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME, CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA RECORRIDO: ADEMIR DA CRUZ DA GUARDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LABORATÓRIO.
EXAME TOXICOLÓGICO.
RESULTADO FALSO POSITIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM”.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "In casu”, restou comprovado que, no primeiro exame realizado pelo autor no laboratório da parte ré apelante, foi constatado que o autor teria feito uso de três substâncias psicoativas, quais sejam “AEME, Norcocaína e Cocaína”, e que, somente com a realização de outro exame em laboratório diverso, verificou-se o erro de diagnóstico. 2.
Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. 3.
Constatada a presença do nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado lesivo, o consumidor tem direito à indenização por danos morais.
Precedentes do colendo STJ. 3.1. “Quantum” indenizatório fixado em R$ 5.000,00, que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional.
Defende a ocorrência de falha de fundamentação na decisão combatida.
Aponta divergência jurisprudencial com julgado do TJSP quanto à conclusão do laudo pericial, ao comparar os resultados de exames realizados em amostras diferentes.
Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais que supostamente teriam sido objeto de interpretação divergente.
Requer que o processo passe a tramitar em segredo de justiça.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pleiteia a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e novos honorários recursais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo quanto ao invocado dissenso pretoriano, pois “Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo”. (AgInt no AREsp n. 2.637.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, o apelo não reuniria condições de prosseguir, porque para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Não conheço do pedido de que o processo tramite em segredo de justiça, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais Por fim, os pedidos de condenação ao pagamento das custas processuais e novos honorários recursais não encontram amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/03/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2025 15:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/03/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:21
Juntada de certidão
-
13/02/2025 14:20
Juntada de certidão
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13/02/2025 14:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/02/2025 18:04
Juntada de certidão
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11/02/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ADEMIR DA CRUZ DA GUARDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LABORATÓRIO.
EXAME TOXICOLÓGICO.
RESULTADO FALSO POSITIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM”.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "In casu”, restou comprovado que, no primeiro exame realizado pelo autor no laboratório da parte ré apelante, foi constatado que o autor teria feito uso de três substâncias psicoativas, quais sejam “AEME, Norcocaína e Cocaína”, e que, somente com a realização de outro exame em laboratório diverso, verificou-se o erro de diagnóstico. 2.
Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. 3.
Constatada a presença do nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado lesivo, o consumidor tem direito à indenização por danos morais.
Precedentes do colendo STJ. 3.1. “Quantum” indenizatório fixado em R$ 5.000,00, que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
17/12/2024 18:44
Conhecido o recurso de BARREIRAS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (APELANTE) e CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2024 09:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
30/10/2024 15:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:29
Processo Reativado
-
29/08/2022 16:40
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:40
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ADEMIR DA CRUZ DA GUARDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:05
Publicado Ementa em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
21/07/2022 15:50
Conhecido o recurso de BARREIRAS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (APELANTE) e CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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20/07/2022 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2022 22:25
Recebidos os autos
-
09/02/2022 23:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
11/11/2021 11:48
Conclusos para Relator(a)
-
11/11/2021 10:30
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
10/11/2021 20:17
Recebidos os autos
-
10/11/2021 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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