TJDFT - 0714080-26.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:30
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714080-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANDILA CAMILA SILVA DOS SANTOS REU: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por RANDILA CAMILA SILVA DOS SANTOS em desfavor de ESTÉTICA MARTINS LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 170763030) que contratou os serviços da clínica ré para a realização de procedimento estético de preenchimento corporal (glúteos), sendo informada que o procedimento seria realizado em duas etapas no prazo de 30 dias.
Relata que, no dia agendado, foi atendida por profissional distinta daquela que realizou a avaliação e que, após a primeira etapa, teve dificuldades para agendar a segunda sessão.
Aduz que buscou contato com a ré diversas vezes sem sucesso e que, quando finalmente obteve resposta, foi informada de que deveria pagar por um novo procedimento.
Narra que a situação lhe causou grande preocupação, pois já havia sido injetado plasma em seu corpo, sem que o tratamento fosse concluído no prazo estipulado.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e ressarcimento; (ii) a condenação da ré nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça.
A parte autora recolheu juntou procuração (ID. 170763033) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 172800341).
Não foi possível a citação pessoal da ré, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 200984168), a ré deixou transcorrer o prazo para defesa, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 212630576).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isto porque a parte autora não fez prova da existência da relação contratual alegada, elemento essencial para a procedência de sua pretensão indenizatória.
Com efeito, conquanto tenha sido devidamente intimada, por meio da decisão de ID. 220334557, a apresentar documentos que comprovassem o efetivo pagamento do valor que alega ter desembolsado, permaneceu inerte, não juntando qualquer prova nesse sentido.
Além do mais, o contrato digital juntado ao ID. 170763036 encontra-se assinado apenas pela parte autora, sem a assinatura da ré, sem constar, ainda, qualquer rastro digital ou certificação que ateste sua integridade e autenticidade, impossibilitando sua aferição como meio de prova idôneo para atestar a suposta contratação do serviço.
No mais, cumpre ressaltar que as conversas travadas via aplicativo WhatsApp, anexadas no ID. 223216788 e seguintes, não se mostram suficientes, por si só, para comprovar a existência de um vínculo jurídico entre as partes, já que se trata de elemento probatório que não garante a identidade dos interlocutores nem a autenticidade do conteúdo, e muito menos a efetivação de um pagamento ou a assunção de obrigações recíprocas.
Dessa forma, uma vez que a parte autora não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC – ausência de qualquer prova idônea acerca da relação jurídica alegada –, conclui-se ser impossível o acolhimento de qualquer pleito autoral em desfavor da ré.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da ré, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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16/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:47
Outras decisões
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/11/2024 13:45
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:45
Outras decisões
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13/11/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/11/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714080-26.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: RANDILA CAMILA SILVA DOS SANTOS REU: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 20:02
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:02
Outras decisões
-
15/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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24/06/2024 02:44
Publicado Edital em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:08
Expedição de Edital.
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13/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:22
Outras decisões
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17/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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25/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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23/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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23/09/2023 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a RANDILA CAMILA SILVA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*33-70 (AUTOR).
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23/09/2023 17:56
Outras decisões
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19/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2023 14:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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