TJDFT - 0713920-50.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:49
Baixa Definitiva
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01/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:48
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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24/03/2024 08:24
Recebidos os autos
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24/03/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JARDSON ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RESOLUÇÃO ANAC Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMAÇDA.
INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de apelação contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Assim, o propósito recursal consiste em definir se existe dano moral passível de compensação causado por conduta da companhia aérea. 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, situação da apelada, é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, em que não se afere a existência de culpa. 3.
Patente a falha na prestação de serviços de transporte aéreo pela apelante, consubstanciada no atraso de voo por cerca de 16 (nove) horas e inclusão de mais um voo de conexão. 4.
Atrasos desproporcionais nos voos oferecidos por companhias aéreas, nacionais ou internacionais, resultam em dano moral compensável para os passageiros afetados pela desídia da transportadora, desde que o atraso não decorra de fato imprevisível hábil a caracterizar fortuito ou força maior, bem assim quando não provada a comunicação prévia determinada na Resolução ANAC nº 400, de 2016. 5.
Presente a violação a direito da proporcionalidade do apelante, que se viu obrigado a suportar mais de 16 horas de atraso no voo, que sofreu modificação sem comunicação prévia e incluiu mais um voo de conexão, resta configurada a responsabilidade objetiva da apelada. 6.
No que concerne ao quantum da reparação, cediço que este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma a proporcionar a reparação ao dano sofrido, mas sem gerar enriquecimento sem causa.
No caso, mostra-se adequado definir a reparação em R$ 3.000,00, a título de danos morais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
Honorários majorados para 11% sobre o valor atualizado da condenação. -
15/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:36
Conhecido o recurso de JARDSON ALEXANDRE ALVES DA SILVA - CPF: *64.***.*81-10 (APELANTE) e provido em parte
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:08
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JARDSON ALEXANDRE ALVES DA SILVA - CPF: *64.***.*81-10 (APELANTE).
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20/10/2023 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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04/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/09/2023 09:55
Recebidos os autos
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23/09/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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