TJDFT - 0703681-75.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703681-75.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ALTIVA CORREIA MARTINEZ e outros Polo passivo: UESLEI NORBERTO COSTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 18:04:34.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
09/09/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES TEIXEIRA em 03/09/2025 23:59.
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31/08/2025 22:58
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2025 22:58
Desentranhado o documento
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29/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:01
Outras decisões
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28/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703681-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXEQUENTE: PEDRO GUTIERREZ SAIZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA CORREIA MARTINEZ BANDEIRA EXECUTADO: UESLEI NORBERTO COSTA, ALVARINDO CAETANO DA COSTA ESPÓLIO DE: SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: UESLEI NORBERTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de intimação à cônjuge do devedor DANIELLE GOMES TEIXEIRA COSTA, para ciência quanto à penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 47.483 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, E para que exerça seu direito de preferência, na forma da decisão de ID 212396613, a ser cumprido nos endereços indicados ao ID 240312575. 2.
Verifico que ao tentar avaliar o imóvel, o oficial de justiça não logrou êxito, eis que a entrada não foi franqueada pelo inquilino que atualmente reside no local, conforme certificado ao ID 230140774.
Assim, expeça-se novo mandado de avaliação, a ser cumprido "in loco", com autorização de força policial e ordem de arrombamento.
Na oportunidade, deverá ser solicitado cópia do contrato de locação do referido imóvel.
Caso não seja possível avaliar o imóvel de forma direta, faculto ao oficial de justiça a realização da avaliação desse bem em cotejo ao preço praticado no mercado para imóvel similar, por meio de pesquisa de imóveis em sites especializados.
A avaliação deverá vir acompanhada das pesquisas realizadas, com indicação clara das fontes consultadas, a fim de conferir maior transparência e confiabilidade ao valor atribuído, observando-se, sempre que possível, parâmetros como localização, metragem, estado de conservação e padrão construtivo.
Da avaliação, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, sob pena de preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/08/2025 20:53
Recebidos os autos
-
01/08/2025 20:53
Outras decisões
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31/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES TEIXEIRA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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25/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ALVARINDO CAETANO DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de UESLEI NORBERTO COSTA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703681-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXEQUENTE: PEDRO GUTIERREZ SAIZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA CORREIA MARTINEZ BANDEIRA EXECUTADO: UESLEI NORBERTO COSTA, ALVARINDO CAETANO DA COSTA ESPÓLIO DE: SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: UESLEI NORBERTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante da preclusão da decisão de ID 208997738, a penhora que recaiu sobre o imóvel de matricula 17.719 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis pertencente à ALVARINDO CAETANO DA COSTA foi DESCONSTITUÍDA.
Assim, a presente decisão tem força de ofício para que a parte interessada providencie pessoalmente a baixa da averbação da penhora, ciente de que deverá arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Noutro giro, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828 do CPC.
Além disso, a parte exequente requer a penhora do imóvel pertencente ao devedor UESLEI NORBERTO COSTA cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 207959583 (matrícula 47.483 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF).
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado, com DANIELLE GOMES TEIXEIRA COSTA, sob regime de comunhão parcial de bens.
Não constam coproprietários.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 207959583 (matrícula 47.483 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF).
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 4.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 4.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/10/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 17:42
Expedição de Termo.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703681-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXEQUENTE: PEDRO GUTIERREZ SAIZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA CORREIA MARTINEZ BANDEIRA EXECUTADO: UESLEI NORBERTO COSTA, ALVARINDO CAETANO DA COSTA ESPÓLIO DE: SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: UESLEI NORBERTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante da preclusão da decisão de ID 208997738, a penhora que recaiu sobre o imóvel de matricula 17.719 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis pertencente à ALVARINDO CAETANO DA COSTA foi DESCONSTITUÍDA.
Assim, a presente decisão tem força de ofício para que a parte interessada providencie pessoalmente a baixa da averbação da penhora, ciente de que deverá arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Noutro giro, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828 do CPC.
Além disso, a parte exequente requer a penhora do imóvel pertencente ao devedor UESLEI NORBERTO COSTA cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 207959583 (matrícula 47.483 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF).
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado, com DANIELLE GOMES TEIXEIRA COSTA, sob regime de comunhão parcial de bens.
Não constam coproprietários.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 207959583 (matrícula 47.483 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF).
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 4.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 4.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:39
Deferido o pedido de ALTIVA CORREIA MARTINEZ - CPF: *24.***.*18-04 (ESPÓLIO DE).
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25/09/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UESLEI NORBERTO COSTA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALVARINDO CAETANO DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703681-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXEQUENTE: PEDRO GUTIERREZ SAIZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA CORREIA MARTINEZ BANDEIRA EXECUTADO: UESLEI NORBERTO COSTA, ALVARINDO CAETANO DA COSTA ESPÓLIO DE: SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: UESLEI NORBERTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em contrato particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas (acordo extrajudicial - ID 121980607).
O executado ALVARINDO CAETANO DA COSTA apresentou ao ID 197429885 impugnação à penhora que recaiu sobre o imóvel SITUADO à QNN 24, Cj B, Casa 54, CEILANDIA, Brasília-DF, matricula 17.719 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis, sustentando que o bem não pode ser objeto de penhora, eis se trata de bem de família, protegido pela regra da impenhorabilidade.
Acostou aos autos documentos.
O exequente se manifestou acerca da impugnação, sustenta que a alegação de bem de família não é oponível ao fiador. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale ressaltar que o título executivo não é contrato de locação previsto no artigo 784, VIII do CPC e sim contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas (nos termo do artigo 784, III do CPC), de modo que não há que se falar que a impenhorabilidade do bem de família não poderia ser alegado pelo devedor.
Em que pese o acordo (título executivo) faça menção aos débitos de locação, tem-se que o título executivo é autônomo e abstrato, não se confundindo com o contrato de locação que sequer foi acostado aos autos.
Assim, o Sr.
ALVARINDO CAETANO DA COSTA figurou como devedor principal no título executivo (contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas) e não como fiador, como afirma o credor.
Portanto, plenamente possível a alegação de impenhorabilidade do bem de família, haja vista que não se trata da exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990.
Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." No caso em apreço, os documentos acostados pelo devedor aos ID's 207959582 e ID 197430548 revelaram que o único imóvel atualmente pertencente ao executado é o imóvel penhorado nestes autos.
Não há como refutar o fato de que o devedor não possui outros imóveis em seu nome e que a renda com o aluguel do imóvel está sendo, presumivelmente, revertida em proveito do executado, fato este que foi comprovado com o contrato de aluguel do imóvel penhorado (ID 197429892) e com o contrato de aluguel do devedor acostado ao ID 197429893.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o fato de o devedor não residir no imóvel não afasta a condição de bem de família, se o valor auferido com o aluguel é destinado à subsistência da família.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
REJEITADA.PENHORA SOBRE O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL ALUGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, previstos em nosso processo civil, deve-se valorizar a celeridade, combatendo-se o excesso de formalismo, especialmente quando inexiste prejuízo processual em concreto.2.
Conforme dispõe o art. 1º da Lei 8009/90: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".3.
A jurisprudência é majoritária no sentido de que o fato de o imóvel estar alugado não afasta sua impenhorabilidade como bem de família, se a renda estiver sendo usada para a mantença da família ou mesmo para o aluguel de outro imóvel.4.
Direito à moradia agasalhado pelo fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.5.
Preliminar Rejeitada.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão n.840432, 20140020244847AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015.
Pág.: 388) Percebe-se, portanto, que a penhora realizada ao ID 181991690 incidiu sobre bem absolutamente impenhorável, razão pela qual a penhora deverá ser desconstituída.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação para desconstituir a penhora que incidiu sobre o imóvel de matricula 17.719 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis pertencente à ALVARINDO CAETANO DA COSTA.
Com a preclusão da presente decisão, o feito deverá retornar concluso para determinação quanto à baixa da penhora na matrícula do imóvel.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/08/2024 21:34
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:34
Deferido o pedido de ALVARINDO CAETANO DA COSTA - CPF: *84.***.*61-72 (EXECUTADO).
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26/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0703681-75.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ALTIVA CORREIA MARTINEZ e outros Requerido: UESLEI NORBERTO COSTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 19:21:41.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
19/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703681-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXEQUENTE: PEDRO GUTIERREZ SAIZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA CORREIA MARTINEZ BANDEIRA EXECUTADO: UESLEI NORBERTO COSTA, ALVARINDO CAETANO DA COSTA ESPÓLIO DE: SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: UESLEI NORBERTO COSTA DESPACHO Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à embargante o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 15 dias para juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel de nº 47.483 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, haja vista que na certidão de ID 197430548 constou a informação que o devedor é proprietário do mencionado bem em virtude de doação, sendo, portanto, proprietário de outro imóvel além daquele penhorado nos autos.
Deverá acostar a documentação que entender necessária para elucidar tal fato.
Vindo a documentação, vistas ao credor por 05 dias.
Após, conclusos.
Int. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:48
Outras decisões
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12/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de UEMERSON NORBERTO COSTA em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ALVARINDO CAETANO DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de UESLEI NORBERTO COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO GUTIERREZ SAIZ em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ALTIVA CORREIA MARTINEZ em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703681-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXEQUENTE: PEDRO GUTIERREZ SAIZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA CORREIA MARTINEZ BANDEIRA EXECUTADO: UESLEI NORBERTO COSTA, ALVARINDO CAETANO DA COSTA ESPÓLIO DE: SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: UESLEI NORBERTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor ALVARINDO CAETANO DA COSTA acerca da penhora e avaliação dos direitos aquisitivos sobre o bem situado à QNN 24, Conjunto "B", Lote 54, Ceilândia/DF, de matrícula nº 17.719, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, retornou infrutífera, por motivo de mudança de endereço (ID 191892462).
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citada (ID 131626783), considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. 1.
Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para o devedor ALVARINDO CAETANO DA COSTA apresentar impugnação à penhora e ao laudo de avaliação, considerando a data da juntada da certidão de ID 191892462. 2.
Considerando que os direitos aquisitivos que foram penhorados pertencem aos executados ALVARINDO CAETANO DA COSTA e espólio de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA , expeça-se mandado de intimação aos herdeiros indicados na petição de ID 190546794 para que fiquem cientes que 50% dos direitos pertencentes à falecida SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA foram penhorados nestes autos, haja vista que os herdeiros possuem expectativa de direito de receber parte do bem que foi penhorado quando houver a partilha dos bens da falecida.
Quanto à meação do executado ALVARINDO CAETANO DA COSTA, considerando os termos da presente decisão reputo que este está ciente da penhora e da avaliação, de modo que não há necessidade de nova intimação.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ALVARINDO CAETANO DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de UESLEI NORBERTO COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703681-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXEQUENTE: PEDRO GUTIERREZ SAIZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA CORREIA MARTINEZ BANDEIRA EXECUTADO: UESLEI NORBERTO COSTA, ALVARINDO CAETANO DA COSTA ESPÓLIO DE: SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: UESLEI NORBERTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que: 1) o executado UESLEI NORBERTO COSTA foi citado ao ID 133206190; 2) o executado ALVARINDO CAETANO DA COSTA foi citado ao ID 131626783; 2) o espólio de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA foi citado ao ID 153057502, na pessoa de seu representante legal (UESLEI NORBERTO COSTA).
Os executados UESLEI NORBERTO COSTA e ESPÓLIO DE SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA apresentaram embargos à execução. À Secretaria para trasladar para estes autos as procurações acostadas nos embargos à execução, correlatos dos executados descritos no parágrafo anterior.
Foram penhorados os direitos aquisitivos dos devedores ALVARINDO CAETANO DA COSTA e espólio de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA sobre o bem situado à QNN 24, Conjunto "B", Lote 54, Ceilândia/DF, de matrícula nº 17.719, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Os referidos executados eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo que SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA deixou herdeiros.
Termo de penhora ao ID 181991690.
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL informou que o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária do imóvel é R$ 44.361,58 (ID 178936504).
O imóvel foi avaliado em R$ 430.000,00 reais - ID 185408156.
Assim, verifico que: a) pende o retorno do ofício encaminhado à CAIXA ECONOMICA, informando sobre o deferimento da penhora que recaiu sobre os direitos do devedor do referido bem; Assim, aguarde-se resposta do ofício.
Ressalto que a CAIXA ECONOMICA deverá ser intimada também da avaliação do bem. b) não foi expedido mandado de intimação ao devedor ALVARINDO CAETANO DA COSTA acerca da penhora, bem como acerca da avaliação realizada.
Expeça-se o competente mandado. c) o patrono dos executados UESLEI NORBERTO COSTA e ESPÓLIO DE SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA encontra-se cadastrado nos autos e foi intimado dos referidos atos, de modo que, quanto a estes, decorreu o prazo para apresentação de impugnação à penhora e impugnação ao laudo de avaliação. d) a parte exequente deverá informar se foi aberto inventário de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA , bem como indicar os dados completos de todos os herdeiros por ela deixados, a fim de que estes sejam intimados da penhora realizada.
Ressalto que a credora deverá informar se já houve partilha dos bens deixados por SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA .
Prazo: 15 dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/03/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 21:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ROSANA COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ALVARINDO CAETANO DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de UESLEI NORBERTO COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de UESLEI NORBERTO COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ALVARINDO CAETANO DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:53
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 18:53
Expedição de Termo.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de UESLEI NORBERTO COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ALVARINDO CAETANO DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:39
Deferido o pedido de ALTIVA CORREIA MARTINEZ - CPF: *24.***.*18-04 (ESPÓLIO DE).
-
12/12/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:54
Outras decisões
-
16/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ALVARINDO CAETANO DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de PEDRO GUTIERREZ SAIZ em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de UESLEI NORBERTO COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de ALTIVA CORREIA MARTINEZ em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703681-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXEQUENTE: PEDRO GUTIERREZ SAIZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA CORREIA MARTINEZ BANDEIRA EXECUTADO: UESLEI NORBERTO COSTA, ALVARINDO CAETANO DA COSTA ESPÓLIO DE: SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: UESLEI NORBERTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD ocorra na conta indicada ao ID 172096104, traga o credor o contrato social do escritório titular da conta bancária, em 05 dias, sob pena de liberação dos valores por meio de alvará para saque em agência.
Vindo o contrato social, e sendo os advogados indicados na procuração sócios do escritório, expeça-se o alvará eletrônico.
Lado outro, expeça-se alvará para saque em agência.
Após, cumpra-se o item 3 da decisão de ID 147642961 * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/09/2023 19:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:45
Outras decisões
-
18/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de UESLEI NORBERTO COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703681-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXEQUENTE: PEDRO GUTIERREZ SAIZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA CORREIA MARTINEZ BANDEIRA EXECUTADO: UESLEI NORBERTO COSTA, ALVARINDO CAETANO DA COSTA ESPÓLIO DE: SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: UESLEI NORBERTO COSTA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram frutíferas nas contas bancárias da parte EXECUTADO: UESLEI NORBERTO COSTA, com o bloqueio de R$ 1.588,39.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 16:41:52.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
18/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703681-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXEQUENTE: PEDRO GUTIERREZ SAIZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA CORREIA MARTINEZ BANDEIRA EXECUTADO: UESLEI NORBERTO COSTA, ALVARINDO CAETANO DA COSTA ESPÓLIO DE: SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: UESLEI NORBERTO COSTA CERTIDÃO Certifico que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a(s) parte(s) executada(s) ajuizou(aram) Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, recebidos sem efeito suspensivo.
Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto aos advogados das partes.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 18:07:48.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
14/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ALVARINDO CAETANO DA COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de UESLEI NORBERTO COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de PEDRO GUTIERREZ SAIZ em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de ALTIVA CORREIA MARTINEZ em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 02:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 22:14
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:14
Outras decisões
-
12/01/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/09/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:52
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 12:33
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/09/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/09/2022 14:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ALVARINDO CAETANO DA COSTA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de UESLEI NORBERTO COSTA em 17/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:20
Decorrido prazo de ALTIVA CORREIA MARTINEZ em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:20
Decorrido prazo de PEDRO GUTIERREZ SAIZ em 17/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 20:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/05/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/05/2022 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 15:09
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2022 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 19:47
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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