TJDFT - 0014334-45.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 09:33
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014334-45.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VESTCON EDITORA LTDA, ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
Dê-se vista ao exequente pelo prazo de 05 dias.
No mais, tendo em vista que o curso da execução foi suspenso por um ano (até o dia 04/10/2023 - id. 138838855), encaminhem-se os autos ao arquivo provisório nos termos do § 2º, do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/03/2024 17:52
Deferido o pedido de CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:35
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014334-45.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VESTCON EDITORA LTDA, ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL Decisão O exequente requer a penhora dos direitos possessórios do imóvel no qual a executada reside, conforme verificado na diligência de citação.
Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90.
Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida.
Posto isso, indefiro o pedido antecedente.
Por conseguinte, ante a ausência de bens penhoráveis a serem excutidos, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório para que aguardem o prazo de suspensão (até o dia 04/10/2023 - id. 138838855).
E após permanecerá em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC), sendo certo que as diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/07/2023 16:16
Indeferido o pedido de CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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07/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 08:53
Recebidos os autos
-
08/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de VESTCON EDITORA LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:27
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
23/01/2023 13:46
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:46
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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19/01/2023 19:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/10/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:47
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de VESTCON EDITORA LTDA em 08/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
14/01/2022 09:31
Recebidos os autos
-
14/01/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/01/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 08:50
Recebidos os autos
-
14/07/2021 08:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 21:05
Recebidos os autos
-
11/03/2021 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/03/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 23/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de VESTCON EDITORA LTDA em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 21/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 09:52
Recebidos os autos
-
08/05/2020 16:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
16/04/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/04/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 10:29
Recebidos os autos
-
23/03/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/03/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 15:20
Recebidos os autos
-
11/03/2020 11:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/02/2020 23:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
07/02/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 13:39
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 04:51
Decorrido prazo de VESTCON EDITORA LTDA em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 04:50
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 02/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 02:34
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 16:11
Recebidos os autos
-
04/06/2019 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/05/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 17:55
Recebidos os autos
-
05/02/2019 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/01/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 03:14
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 15:33
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2018 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/11/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 19:23
Recebidos os autos
-
24/10/2018 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2018 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/07/2018 07:48
Recebidos os autos
-
29/06/2018 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/05/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 02:30
Publicado Despacho em 18/05/2018.
-
17/05/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 16:58
Recebidos os autos
-
11/05/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
02/05/2018 13:16
Processo Desarquivado
-
02/05/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2017 17:06
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2017 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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