TJDFT - 0714809-29.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA DE MOURA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA ALICE MALAQUIAS TOMAZ em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714809-29.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ALICE MALAQUIAS TOMAZ EXECUTADO: YAGO PEREIRA ALVES, NILZA PINTO DE SENA, PAULO ROGERIO DA SILVA DE MOURA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por MARIA ALICE MALAQUIAS TOMAZ em desfavor de YAGO PEREIRA ALVES e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 193839090, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 20:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714809-29.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARIA ALICE MALAQUIAS TOMAZ Polo passivo: YAGO PEREIRA ALVES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Após, com as informações, expeça-se, conforme determinado ao ID 191224118.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 20:35:42.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
25/03/2024 20:39
Juntada de Certidão
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25/03/2024 20:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:24
Outras decisões
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25/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA ALICE MALAQUIAS TOMAZ em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714809-29.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MARIA ALICE MALAQUIAS TOMAZ Requerido: YAGO PEREIRA ALVES e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 10:45:40.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
28/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA DE MOURA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA ALICE MALAQUIAS TOMAZ em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714809-29.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ALICE MALAQUIAS TOMAZ EXECUTADO: YAGO PEREIRA ALVES, NILZA PINTO DE SENA, PAULO ROGERIO DA SILVA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 183999058.
Promova a Secretaria a intimação do executado YAGO PEREIRA ALVES, dando-lhe ciência do conteúdo indicado no despacho de ID 181476809, pessoalmente, por meio de oficial de justiça.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:48
Deferido o pedido de YAGO PEREIRA ALVES - CPF: *47.***.*25-00 (EXECUTADO).
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19/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 20:22
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA ALICE MALAQUIAS TOMAZ em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 21:03
Juntada de Certidão
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17/11/2023 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
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17/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714809-29.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ALICE MALAQUIAS TOMAZ EXECUTADO: YAGO PEREIRA ALVES, NILZA PINTO DE SENA, PAULO ROGERIO DA SILVA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor YAGO PEREIRA ALVES da penhora realizada, retornou infrutífera, por motivo de mudança de endereço.
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal do executado YAGO PEREIRA ALVES foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citado, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. 1.
Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação, considerando a data da juntada da certidão de intimação aos autos (ID 173027995). 1.1.
Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2.
Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 2.1.
Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 170775940 (R$ 64,31), em favor da parte exequente.
Faculto à credora a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Quanto ao mais, no mesmo prazo concedido acima, manifeste-se a credora sobre o retorno do AR de ID 172989646, referente à tentativa infrutífera de intimação do executado PAULO ROGÉRIO DA SILVA DE MOURA do bloqueio realizado ao ID 170775940. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/09/2023 21:13
Recebidos os autos
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25/09/2023 21:13
Outras decisões
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25/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714809-29.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ALICE MALAQUIAS TOMAZ EXECUTADO: YAGO PEREIRA ALVES, NILZA PINTO DE SENA, PAULO ROGERIO DA SILVA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 171170640.
Promova a secretaria a intimação do executado YAGO PEREIRA ALVES, pessoalmente, através do oficial de justiça, nos termos da decisão de ID 170775939.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2023 21:30
Recebidos os autos
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12/09/2023 21:30
Outras decisões
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11/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/09/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 21:15
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714809-29.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ALICE MALAQUIAS TOMAZ EXECUTADO: YAGO PEREIRA ALVES, NILZA PINTO DE SENA, PAULO ROGERIO DA SILVA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DEFIRO o pedido do credor de ID 168095757. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:28
Deferido o pedido de MARIA ALICE MALAQUIAS TOMAZ - CPF: *68.***.*81-49 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714809-29.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MARIA ALICE MALAQUIAS TOMAZ Requerido: YAGO PEREIRA ALVES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 153182038.
Nos termos da decisão de ID 148943765, esta Secretaria intima o credor para indicar bens à penhora e requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC..
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 19:00:59.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
14/07/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:59
Outras decisões
-
18/10/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
27/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA DE MOURA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 21/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:20
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:07
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:08
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA ALICE MALAQUIAS TOMAZ em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 19:05
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA DE MOURA em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 18:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/02/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 14:21
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA DE MOURA em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 13:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de YAGO PEREIRA ALVES em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA DE MOURA em 26/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2021 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2021 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2021 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2021 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 20:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2021 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2021 22:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 16:09
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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