TJDFT - 0707745-97.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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02/02/2024 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SILVA PATUSCO em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0707745-97.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: PAULO CEZAR SILVA PATUSCO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 171796890).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 25/09/2023.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
25/09/2023 06:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:55
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 14:36
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SILVA PATUSCO em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:50
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 10:16
Recebidos os autos
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15/08/2023 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707745-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR SILVA PATUSCO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA O agravo de instrumento refere-se tão somente à gratuidade de justiça.
Ciente da decisão.
PAULO CEZAR SILVA PATUSCO ajuíza ação contra BANCO DO BRASIL S/A e outros.
A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento.
A parte autora não apresentou planilha com o plano de pagamento..
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade.
O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Não foi apresentado o plano de pagamento.
A parte autora restringiu-se a solicitar a redução dos descontos a 30% de seus rendimentos.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento.
A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 18 de julho de 2023 10:18:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
18/07/2023 11:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2023 10:21
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/07/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SILVA PATUSCO em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 16:25
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:25
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO CEZAR SILVA PATUSCO - CPF: *48.***.*00-15 (AUTOR).
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19/06/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 16:23
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO CEZAR SILVA PATUSCO - CPF: *48.***.*00-15 (AUTOR).
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19/06/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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