TJDFT - 0701259-84.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:19
Outras decisões
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17/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/10/2024 12:10
Processo Desarquivado
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17/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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16/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 14:17
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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11/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2023 09:47
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 73 c/c inciso I do art. 485, ambos do CPC. -
15/09/2023 19:20
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
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20/07/2023 22:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701259-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVVIS BANK S.A EXECUTADO: IVANILDE MEDEIROS MOREIRA DECISÃO Citada (ID 157626817), a executada não comprovou o pagamento do débito exequendo, tampouco apresentou embargos à execução.
O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 152,55, esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intime-se o executado, pessoalmente, uma vez que não possui patrono nos autos, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Expeça-se. 1.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. 2.
Decorrido in albis o prazo de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX, CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela constrita BRASÍLIA/DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 22:40
Recebidos os autos
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17/07/2023 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:59
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:59
Deferido o pedido de BRAVVIS BANK S.A - CNPJ: 47.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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31/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/05/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de IVANILDE MEDEIROS MOREIRA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:30
Recebidos os autos
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30/03/2023 14:30
Deferido o pedido de BRAVVIS BANK S.A - CNPJ: 47.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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30/03/2023 14:30
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 15:01
Recebidos os autos
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15/02/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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