TJDFT - 0710537-60.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:50
Arquivado Provisoramente
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JESSICA THAIS ALVES TRINDADE *30.***.*10-11 em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710537-60.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME EXECUTADO: JESSICA THAIS ALVES TRINDADE *30.***.*10-11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia da parte autora para se manifestar acerca da hasta pública infrutífera, desconstituo a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pertencentes a Executada sobre 01 (um) terreno, correspondente ao lote n. 01, Via Ln 30, QNL 24, em Taguatinga/DF, medindo 108,66m², sendo 6,00m pelas linhas de frente e fundo, 18,18m pelo lado direito e 18,14m pelo lado esquerdo, limitando-se pelos lados com o lote 03 e lote 02, do Conjunto A, da quadra 22 e pelos fundos com o lote 25, do Conjunto A, matriculado sob o n. 113.367 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Os interessados devem promover o recolhimento dos emolumentos a fim de promover a retirada da anotação junto ao Cartório.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (duplicata) pelo prazo de 1 (um) ano (até 26/09/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA THAIS ALVES TRINDADE *30.***.*10-11 em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710537-60.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME EXECUTADO: JESSICA THAIS ALVES TRINDADE *30.***.*10-11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro a gratuidade de justiça à devedora.
Esta, apesar de regularmente intimada para promover a juntada de documentação que comprovasse sua hipossuficiência, apenas trouxe aos autos sua CTPS digital, em desobediência à decisão anterior.
Assim, indefiro o benefício pleiteado.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da hasta pública infrutífera, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:37
Outras decisões
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28/08/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA THAIS ALVES TRINDADE *30.***.*10-11 em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JESSICA THAIS ALVES TRINDADE *30.***.*10-11 em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JESSICA THAIS ALVES TRINDADE *30.***.*10-11 em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA THAIS ALVES TRINDADE *30.***.*10-11 em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710537-60.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME EXECUTADO: JESSICA THAIS ALVES TRINDADE *30.***.*10-11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas vésperas do leilão já designado para o próximo dia 29/07/2024, em primeira praça, a executada lança proposta de acordo do débito em 20 parcelas de 780,60 BR (ID 205396706).
Pois bem, a executada, após formular pedido de impenhorabilidade de bem de família, que já tinha sido apreciado por este juízo, agora pretende a suspensão da hasta pública, pois, apesar do andar da carruagem, lançou a proposta de acordo declinada no parágrafo anterior.
A realidade tem camadas hermenêuticas distintas, e o que legitima a prestação jurisdicional é sopesar bens jurídicos postos em conflito.
O direito de crédito, e a regularidade da execução de título extrajudicial, devem ser vetores de atuação do magistrado na condução do processo.
A razoável duração do processo não é um preceito constitucional que deve ser observado somente pelo Poder Judiciário, até porque depende da cooperação das partes para que o devido processo legal seja observado em sua integridade.
Não existe ingenuidade nas relações sociais, e não passa desapercebido por este juízo que a executada, somente agora, e de última hora, lança proposta de acordo para liquidar sua obrigação. É certo que a autocomposição é sempre bem-vinda, mas é preciso o manejo responsável dos mecanismos e expedientes processuais, justamente para que não haja a chancela de atos desprovidos de lealdade processual e com fins procrastinatórios.
O juiz, ao decidir, tem a lei como parâmetro, e julga de acordo com a sua convicção e responsabilidade.
Não há espaço para manobras, de última hora, com o fim de postergar a marcha do processo.
A economicidade não dá guarida à prática de atos inúteis, especialmente quando houve esforço de todos os atores processuais para que, efetivamente, o leilão já designado, seja realizado.
O retrabalho é uma das causas que pode gerar gargalos na gestão da unidade judiciária, especialmente quando se deve observar o cumprimento de metas estatísticas lançadas pelo Conselho Nacional de Justiça, e seguidas pelas corregedorias dos Tribunais.
O retardamento do processo de execução gera descrédito ao sistema de justiça, e a cultura do cuidado deve ser observada pelas partes, pelos profissionais do Direito e pelo magistrado.
Não é razoável, somente agora, após inúmeras expedições, e atos engendrados para a realização da hasta pública, acolher um pedido de suspensão com base em “acordo” que poderia, perfeitamente e por iniciativa da parte, ter sido edificado na esfera extrajudicial.
A suspensão do leilão nada mais é do que a suspensão, por via oblíqua, do processo de execução, nada mais é que um desprestígio ao direito de crédito, nada mais é do que um desaforamento à pessoa do credor.
O Judiciário, a meu sentir, não deve legitimar esse tipo de manobra, pois a lealdade processual, a celeridade e a razoável duração do processo, no caso específico, devem preponderar em face da intenção artificializada de autocomposição, Na verdade, é preciso ser coerente o tempo todo, pois as pessoas se alimentam de exemplos, especialmente quando emanados na seara judicial.
O Judiciário tem que ser um espaço de proteção de direitos, e se deixa de aplicar a lei, acaba destruindo a confiança.
O processo é um ato de responsabilidade e um compromisso com a segurança do comércio jurídico.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão, cabendo à parte devedora diligenciar e efetivar eventual acordo com o credor, mediante documento escrito e reconhecimento de firma, para análise posterior deste juízo.
Quanto ao mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto à devedora direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 20:31
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:31
Outras decisões
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710537-60.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME EXECUTADO: JESSICA THAIS ALVES TRINDADE *30.***.*10-11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente a parte executada apresenta manifestação nos autos alegando que o bem cujos direitos aquisitivos foram penhorados ( imóvel de matrícula nº113.367 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) é impenhorável por se tratar de bem de família.
Requer a suspensão do leilão designado para os dias 29/07/2024 e 01/08/2024.
Todavia, a questão afeta à impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família foi apreciada nos autos por meio da decisão de ID 155975641, ocasião em que foi rejeitada.
Foi interposto recurso de agravo de instrumento (autos nº 0727124-42.2023.8.07.0000) em face da mencionada decisão, ocasião em que foi NEGADO provimento ao mencionado recurso, mantendo-se integralmente os termos da decisão de ID 155975641.
Houve o trânsito em julgado do AGI 0727124-42.2023.8.07.0000 em 02/12/2023, de modo que a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel encontra-se preclusa.
Assim, MANTENHO o leilão designado para os dias 29/07/2024 e 01/08/202, eis que a matéria ventilada ao ID 205119444 sequer pode ser objeto de rediscussão nos autos pois encontra-se acobertada pela preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:47
Indeferido o pedido de JESSICA THAIS ALVES TRINDADE *30.***.*10-11 - CNPJ: 18.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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24/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2024 21:19
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/07/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação
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09/07/2024 03:27
Publicado Edital em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:27
Publicado Edital em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:33
Expedição de Edital.
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17/06/2024 10:08
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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12/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JESSICA THAIS ALVES TRINDADE *30.***.*10-11 em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710537-60.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME EXECUTADO: JESSICA THAIS ALVES TRINDADE *30.***.*10-11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Penhorado os direitos aquisitivos de imóvel, necessária a avaliação dos referidos direitos, que não equivale ao valor de mercado do bem, mas àquilo que foi quitado do contrato.
Nesse sentido, para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do bem, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.
No caso, o valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do bem cujos direitos foram penhorados menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação.
Caso a venda em leilão frutifique, eventual arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, ora executado, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária, independentemente da anuência desta última, assumindo a obrigação de quitar o contrato de financiamento.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. (Precedentes: REsp n. 1.697.645⁄MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; AgInt no AREsp n. 644.018⁄SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/06/201 e REsp n. 901.906⁄DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/02/2010) Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante.
Portanto, leiloado os direitos aquisitivos, o arrematante, além de pagar um valor inerente aos direitos econômicos do devedor (ágio), objeto do leilão, deverá quitar a dívida com o credor fiduciário, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97), reunindo, então, em uma única pessoa, a propriedade plena.
Sendo assim, nota-se que o imóvel foi avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme laudo de avaliação de ID 177392191.
Verifica-se ainda que o bem encontra-se financiado, com parcelas pendentes de pagamento, que alcançam o débito de R$ 189.956,17, conforme ofício de ID 181716137.
Portanto, através de um simples cálculo aritmético, obtém-se o valor de avaliação dos direito aquisitivos do imóvel no montante de R$ 10.043,83 (dez mil e quarenta e três reais e oitenta e três centavos). 1.
Diante da propriedade resolúvel do imóvel, considerando ainda o alto valor do débito perante o credor fiduciário, bem como a considerável diferença entre o valor a dívida e o bem penhorado nos autos, intimem-se as partes, o credor fiduciário, bem como eventuais cônjuges e coproprietários para manifestarem-se, nos termos do art. 917, inciso II, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico, atentando-se que a venda será dos direitos aquisitivos do bem e não do bem em si, devendo o pagamento do valor referente ao contrato de alienação fiduciária ser realizado diretamente ao credor fiduciário.
Eventual discussão acerca do referido contrato, bem como da relação entre o arrematante e o credor fiduciário deverá ser levantada e resolvida por meio do procedimento judicial adequado, não sendo este Juízo competente para dirimir tais questões.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação R$ 10.043,83 (dez mil e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), conforme acima estipulado e, em segundo leilão, no mínimo 70% (setenta por cento) do referido valor.
O pagamento deverá ser à vista.
Ressalto que o edital de leilão deverá consignar expressamente que eventual arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto).
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:34
Outras decisões
-
17/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:22
Outras decisões
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710537-60.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME EXECUTADO: JESSICA THAIS ALVES TRINDADE *30.***.*10-11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, sob a argumentação de que se trata de bem impenhorável em razão de ser bem de família.
Instada a trazer documentação complementar, a parte executada se manifestou ao ID 186561232.
Manifestação da parte exequente ao ID 189694355.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, em que pese ser possível a alegação de impenhorabilidade do bem de família a qualquer tempo, esta questão já restou decidida e afastada quando da Decisão de ID 155975641.
Portanto, preclusa a questão acerca da impenhorabilidade do bem.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/03/2024 22:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:26
Outras decisões
-
13/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710537-60.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME EXECUTADO: JESSICA THAIS ALVES TRINDADE *30.***.*10-11 Decisão Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham conclusos os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:12
Outras decisões
-
15/01/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2023 03:13
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:36
Deferido o pedido de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0710537-60.2019.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME Requerido: JESSICA THAIS ALVES TRINDADE *30.***.*10-11 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 168543935.
Nos termos do referido despacho, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 15:48:16.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
12/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:50
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 00:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0710537-60.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME Polo passivo: JESSICA THAIS ALVES TRINDADE *30.***.*10-11 CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica o exequente intimado a comprovar se houve averbação da penhora (protocolo ao ID 97204927), no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovada a averbação, expeça-se mandado de avaliação.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 16:13:52.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
14/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:13
Outras decisões
-
10/07/2023 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 21:23
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 21:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
08/05/2023 23:50
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:28
Indeferido o pedido de JESSICA THAIS ALVES TRINDADE *30.***.*10-11 - CNPJ: 18.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
05/04/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:57
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:57
Outras decisões
-
10/01/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2022 14:37
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2022 13:03
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 12:56
Recebidos os autos
-
18/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2022 09:53
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 18:41
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 14/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 18/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 23:39
Recebidos os autos
-
16/08/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2021 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2021 17:31
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 09:54
Recebidos os autos
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 19/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2021 19:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 06/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 29/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 17:50
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 03/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 13:18
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 17:34
Recebidos os autos
-
09/11/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 18/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 16:27
Recebidos os autos
-
12/09/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 27/08/2020.
-
26/08/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 22:44
Recebidos os autos
-
24/08/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 20:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 00:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2020 22:42
Decorrido prazo de JESSICA THAIS ALVES TRINDADE *30.***.*10-11 em 06/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 05:41
Publicado Edital em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2019 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2019 03:19
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 17:32
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2019 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 06:32
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 23:27
Recebidos os autos
-
02/09/2019 23:27
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2019 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2019 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2019 03:17
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 20:39
Recebidos os autos
-
23/07/2019 20:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/07/2019 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2019 17:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
15/07/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 14:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
15/07/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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