TJDFT - 0720735-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:23
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
23/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
15/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:40
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0720735-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a ré Cartão BRB S/A permaneceu inerte, motivo pelo qual lhe decreto a revelia.
Contudo, tendo em vista a incidência da hipótese prevista no inciso I do artigo 345 do CPC, afasto a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, a teor do que estabelecem os artigos 348 e 349 do CPC.
A parte autora apresenta petição ao ID 188683910, informa que as partes formularam acordo, requer a intimação da parte ré para anuência e homologação dos termos pelo Juízo.
Para fins de homologação do acordo, necessário que ambas as partes estejam assistidas pelos respectivos patronos, devidamente constituídos nos autos, ou que seja apresentado termo de ajuste extrajudicial, com firma reconhecida ou assinatura de testemunhas.
Apresentem as partes, assim, o pedido em termos.
Caso não seja possível cumprir a determinação, deverá a parte autora promover o andamento ao feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho, DF, 6 de março de 2024 10:39:55.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:00
Decretada a revelia
-
04/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 08:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:49
Outras decisões
-
11/12/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/12/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 22:28
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 22:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 22:28
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 22:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 22:26
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:37
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/12/2023 14:37
Outras decisões
-
16/10/2023 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2023 06:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/09/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720735-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE ao ID. 17065463.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema os nomes dos advogados das partes.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 30 de agosto de 2023 18:56:53.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
30/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de MAURO SILVA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:14
Indeferido o pedido de MAURO SILVA - CPF: *48.***.*20-59 (AUTOR)
-
07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0720735-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe Banco de Brasília SA(CPF:00.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: Avenida Central Blocos 227/359, (Lado impar), Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71710-500 Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Defiro o trâmite pelo juízo 100% digital.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora pretende, em antecipação dos efeitos da tutela, que os descontos em folha de pagamento e conta corrente, sejam reduzidos para 35% de sua remuneração, depois de deduzidos os descontos compulsórios.
Fundamenta o seu pedido na Lei 7239/2023.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade do direito e o receio de dano.
Não está presente a plausibilidade do direito, tendo em vista que a Lei 7239/2023 não pode retroagir para atingir contratos anteriores à sua vigência, sob pena de violar o ato jurídico perfeito.
Nesse sentido, o art. 5º, XXXVI. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...) No caso em análise, a parte autora simplesmente requer que todos os seus contratos sejam revistos para que as prestações sejam limitadas a 40% de seus rendimentos.
Ocorre que o grau de comprometimento dos rendimentos do autor para o pagamento de dívidas não autoriza o Poder Judiciário, respeitadas as posições em sentido diverso, a alterar o valor das parcelas contratadas.
Isso porque a parte autora não aduziu nenhum motivo que autorize a conclusão no sentido de sua manifestação de vontade não ter sido livre no momento em que contratou.
Se a manifestação de vontade foi livre, o autor deve cumprir o que foi ajustado.
Trata-se da aplicação do princípio pacta sunt servanda.
Caso o contratante entenda que alguma das obrigações contratadas não deva ser cumprida, pode assumir a condição de deixar de cumprir com a obrigação.
Contudo, neste caso, deve arcar com o ônus decorrente do descumprimento.
Não socorre a parte autora o argumento segundo o qual o pagamento de certas obrigações compromete a sua capacidade de subsistência por estarem previstos nos contratos.
Sob esse ponto, o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, veda que a instituição financeira promova descontos em conta corrente se não houver autorização expressa do correntista.
Logo, a parte autora tem a liberdade de deixar de pagar o débito se exigir que cessem os descontos em sua conta.
No que tange à limitação dos descontos a 40% dos rendimentos auferidos pela parte, a questão foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo o STJ firmado o seguinte entendimento sobre a questão: Tema 1085.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
O caso em exame se adéqua ao entendimento jurisprudencial transcrito.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Sobradinho, DF, 1 de agosto de 2023 19:09:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051712504815300000146246594 Petição Petição 23051713052334000000146246611 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23051713052365100000146246620 extratos[1] Anexo 23051713052402400000146246624 1_PDFsam_contratos Mauro[1] Anexo 23051713052437400000146246635 13_PDFsam_contratos Mauro[1] Anexo 23051713052506300000146248378 25_PDFsam_contratos Mauro[1] Anexo 23051713052624400000146248339 37_PDFsam_contratos Mauro[1] Anexo 23051713052700200000146248341 aAgua luz contrato de aluguel[1] Anexo 23051713052762800000146248352 diIvidas cartaO crediaArio[1] Anexo 23051713052796500000146248355 MAURO DECLARACAO Anexo 23051713052847900000146248357 MAURO RECIBO[1] Anexo 23051713052871900000146248359 parecer-tecnico-000817 JURO 0 Anexo 23051713052895300000146248362 Decisão Decisão 23051912263805800000146505309 Decisão Decisão 23051912263805800000146505309 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052300435691400000146783577 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23052915391493300000147420395 Decisão Decisão 23053115303020100000147698661 Decisão Decisão 23053115303020100000147698661 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23053117114007600000147725908 Decisão Decisão 23060112411410000000147783296 Decisão Decisão 23060112411410000000147783296 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23060114364469900000147817525 Decisão Decisão 23060117074447800000147853140 Decisão Decisão 23060117074447800000147853140 Certidão Certidão 23060117284266600000147857443 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060300441445900000148010823 Petição Petição 23061410140315100000148904190 2002957722023 - Consumidor.Gov - MAURO SILVA - Resposta enviada Anexo 23061410140331400000148904212 Reclamação 2 Anexo 23061410140350300000148904208 PROT RESP PEDIDO Anexo 23061410140366300000148904192 cop envio documentacao Anexo 23061410140384800000148904209 Decisão Decisão 23061518061700300000149098866 Certidão de não manifestação - CONSUMIDOR.GOV.BR Certidão de não manifestação - CONSUMIDOR.GOV.BR 23061603000500000000149153449 Decisão Decisão 23061518061700300000149098866 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23061908320600000000149304996 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062000443112200000149435457 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23071216060748400000151710699 GuiaInicial0600104861 Anexo 23071216060791100000151710700 PGTO CUSTAS Anexo 23071216060819400000151710701 Reclamação 20230500007621849 ATULIZADA Anexo 23071216060840800000151710702 2002957722023 - Consumidor.Gov - MAURO SILVA - Resposta enviada AT Anexo 23071216060868200000151710703 ANEXOS COMPL Anexo 23071216060894400000151710705 OFICIO ENTREGUE Anexo 23071216060920300000151710706 CONTRACHEQUE 7 Anexo 23071216061004700000151718426 EXTRATO MES 7 Anexo 23071216061031900000151710718 Certidão Certidão 23071314533932100000151831155 Decisão Decisão 23071721053579300000151957233 Decisão Decisão 23071721053579300000151957233 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072000233574100000152421475 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072414221565400000152740513 Despacho Despacho 23072818020014400000153297185 Certidão Certidão 23073123015491900000153497820 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
03/08/2023 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO SILVA - CPF: *48.***.*20-59 (AUTOR).
-
01/08/2023 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/07/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0720735-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO SILVA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a tramitação do feito 100% digital.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
Consoante art. 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22.
Segundo o art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Além disso, o pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
Determina o art. 104-A CDC: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Assim, o autor deverá: i) demonstrar, ainda que sumariamente, o comprometimento do mínimo existencial; ii) apresentar o plano de pagamento, de acordo com os critérios legais.
A planilha deve ser apresentada neste momento para viabilizar o contraditório.
As questões são condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
O desatendimento dos ditames legais inviabiliza o processamento a ação.
Emende-se.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 14 de julho de 2023 15:40:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
17/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 08:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
-
15/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:06
Gratuidade da justiça não concedida a MAURO SILVA - CPF: *48.***.*20-59 (AUTOR).
-
15/06/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:07
Declarada incompetência
-
01/06/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/06/2023 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 12:41
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2023 12:50
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
17/05/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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