TJDFT - 0705555-86.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:07
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 16:07
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 16:06
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
16/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:15
Outras decisões
-
29/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/11/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
27/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 20:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 20:18
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705555-86.2022.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz, Dr.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, fica designado o dia 26/09/2023 15:30 horas, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link ou QR Code abaixo transcrito.
Link / QR Code da reunião https://atalho.tjdft.jus.br/BZLS42 De ordem do MM.
Juiz ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Certifico, desde já, que o ato será realizado em ambiente virtual, através da Plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 8 de maio de 2020, do TJDFT, que regulamenta a realização de audiências virtuais.
A portaria pode ser consultada através do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2020/portaria-conjunta-52-de-08-05-2020 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Caso as partes não possuam meios eletrônicos para acessar o ambiente virtual, a audiência poderá ser realizada através da sala passiva localizada no Fórum de Santa Maria, devendo para tanto ser agendada a sua utilização através dos telefones 3103-5702 ou 3103-5704 (Diretoria do Fórum); Esclarecemos que o TJDFT disponibilizou vídeos e orientações de acesso, instalação e participação em audiências virtuais para advogados, partes e testemunhas.
O conteúdo pode ser acessado pelo link https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Ficam intimados os patronos a informarem, em 5 (cinco) dias, números de telefone e e-mail pelos quais possam ser contatados para eventuais ajustes quanto à realização da audiência.
Conforme certificado anteriormente, a audiência será realizada pela plataforma Teams, e cabe ao advogado o envio dos dados para acesso das partes e testemunhas.
Caso haja dúvidas, entrar em contato com a Vara através do Whatsapp Business - (61) 3103-5715 - https://wa.me/556131035715 ou e-mail: [email protected].
Circunscrição de Santa Maria, 4 de agosto de 2023 10:33:17.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
04/08/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
29/07/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705555-86.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: RONALDO FERREIRA, SIMONE ALVES DA SILVA, EDMILSON GOMES DOS SANTOS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de Ação anulatória movida por ANA PAULA ALVES DOS SANTOS em desfavor de SIMONE ALVES DA SILVA, EDMILSON GOMES DOS SANTOS e RONALDO FERREIRA, em que pretende anular o contrato particular em que SIMONE vendeu 2/3 (dois terços) do imóvel situado na QR 213, Conjunto F, Lote 16, Santa Maria/DF para EDMILSON.
A requerente informa que CÍCERA ALVES DA SILVA, sua genitora, falecida em 29/04/2008, era solteira e deixou 3 (três) filhas, a saber: (1) ANA PAULA ALVES DOS SANTOS; (2) SIMONE ALVES DA SILVA e (3) MICHELLE ALVES DA SILVA.
Acrescenta que em 1992 CICERA e seu companheiro à época RONALDO FERREIRA adquiriram por concessão/doação do Distrito Federal o imóvel QR 213, Conjunto F, Lote 16, Santa Maria/DF.
Após a separação, CICERIA continuou a morar no lote, enquanto RONALDO saiu.
Aponta que em 2008 houve o falecimento de CÍCERA e a consequente transmissão da parte de CÍCERA para as três filhas por sucessão.
Ocorre que ANA PAULA promoveu a venda de 2/3 (dois terços) do imóvel sem a anuência das demais herdeiras e sem que houvesse prévia partilha.
Além disso, a filha da autora – Jéssica Alves de Sá – mora no imóvel, em cota de titulares da autora e recebeu notificação extrajudicial para sair, enviado por EDIMILSON. aponta que o contrato não atendeu aos requisitos legais.
Concessão de gratuidade à autora.
Devidamente citado, RONALDO FERREIRA apresentou contestação de ID 142787801, preliminarmente pede a inclusão de MICHELE ALVES DA SILVA na lide.
No mérito indica que o contrato é valido.
Aponta que SIMONE confirmou que vende sua cota de 1/3 e a cota anteriormente adquirida de Michele (1/3) para EDMILSON.
Acrescenta que o imóvel foi adquirido originalmente por RONALDO E CÍCERA, ao modo que o requerido detém 50% sobre o imóvel.
Aponta que vendeu seus 50% do imóvel para RONALDO.
Requer julgamento pela improcedência.
Em sede eventual, que Simone deposite em juízo o valor recebido.
Pediu Devidamente citada, SIMONE ALVES DA SILVA apresentou contestação de – 137482018.
Indica que o contrato é válido.
Indica que previamente adquiriu a parte de MICHELE.
Simone confira que vende sua cota de 1/3 e a cota anteriormente adquirida de Michele (1/3) para EDMILSON.
Por sua vez, Edmilson, ciente de que o imóvel era objeto de herança, comprometeu-se em prosseguir com o inventário.
Pediu a improcedência.
Devidamente citado, EDMILSON GOMES DOS SANTOS apresentou contestação de ID.147637417.
Indica que o contrato é válido.
Que comprou as duas partes de titularidade de SIMONE por R$ 70.000,00.
Antes de finalizar o contrato com a primeira requerida, teve ciência por parte desta que o sr.
Ronaldo também detinha direitos inerentes ao imóvel.
Por essa motivação, celebrou um contrato de cessão de direitos e obrigações pelo qual assentiu com os termos de direitos e obrigações, haja vista que este legalmente detinha 50% (CINQUENTA POR CENTO) dos direitos do imóvel.
Aponta que a autora não residia no imóvel, e que a filha dela - JÉSSICA- somente foi morar lá após o contrato alvo da lide.
Indica que ajuizou a imissão de posse, que tramita na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, a saber (0703216- 57.2022.8.07.0010), mas não houve deferimento de liminar.
Pede improcedência.
Em especificação de provas pede o depoimento pessoal da autora.
A autora apresentou réplica em que reafirma falas anteriores.
Passo a sanear o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Da inclusão de MICHELE: Trata-se de ação de anulação de contrato firmado entre SIMONE e EDMISON.
O requerido RONALDO indicou que seria essencial a presença de MICHELE, por também ser sucessora de CÍCERA em conta parte do imóvel.
Ocorre que o contrato foi firmado entre SIMONE e EDMISON.
De outra banda o processo está instruído com o contrato particular em que MICHELE vendeu sua cota parte (1/3 da meação do imóvel) para a irmã SIMONE.
O contrato e).
Nesta situação, não se mostra essencial a presença de MICHELE nos autos.
Assim afasto a preliminar.
DO MÉRITO.
A presente demanda busca a anulação do contrato particular de venda de 2/3 do imóvel deixado pela mãe da autora.
A instrução processual revelou que o imóvel era originalmente da titularidade de CÍCERA (falecida) e de RONALDO, em razão de doação do Distrito Federal.
Também houve demonstração de que RONALDO vendeu sua parte de 50% do imóvel para EDMILSON.
A requerida SIMONE adquiriu previamente a parte da irmã MICHELE.
Após vendeu as duas partes para EDMILSON, firmando contrato de venda de dois terços do imóvel.
Em nenhum momento o contrato tratou da cota parte que envolve a autora.
O requerido EDMISON já adquiriu 5/6 (cinco sextos) do imóvel, por contratos e instrumentos particulares.
Cediço que a venda de imóveis ou alienação de direitos sucessórios necessita de escritura pública.
Contudo, excepcionalmente pode se admitir contratos particulares acrescidos de outros elementos objetivos que evidenciem os aspectos substanciais da negociação.
A presente demanda deverá prosseguir conexa com os autos 0703216- 57.2022.8.07.0010.
Do ônus probatório Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos a serem elucidados: -- se quem realizou os contratos de cessão detinha direitos e poderes para fazê-lo; - se a aquisição dos direitos e cotas partes foi feita em relação aos titulares corretos; - Se há elementos objetivos que superem a ausência de escritura pública; - Se houve qualquer negócio em relação à cota parte correspondente à autora (Ana Paula).
Defiro o depoimento pessoal das partes – autora e os três requeridos.
Defiro também a oitiva de testemunhas.
Ante o deferimento da prova oral, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em conjunto com a dos autos nº 0703216- 57.2022.8.07.0010.
Para serem ouvidas as partes e as testemunhas arroladas a fim de elucidar a quem pertence a posse do imóvel objeto dos presentes autos, intimando-se as partes.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.
Por fim, esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos do processo nº 0703216- 57.2022.8.07.0010 I.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 21:49:20.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705555-86.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: RONALDO FERREIRA, SIMONE ALVES DA SILVA, EDMILSON GOMES DOS SANTOS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de Ação anulatória movida por ANA PAULA ALVES DOS SANTOS em desfavor de SIMONE ALVES DA SILVA, EDMILSON GOMES DOS SANTOS e RONALDO FERREIRA, em que pretende anular o contrato particular em que SIMONE vendeu 2/3 (dois terços) do imóvel situado na QR 213, Conjunto F, Lote 16, Santa Maria/DF para EDMILSON.
A requerente informa que CÍCERA ALVES DA SILVA, sua genitora, falecida em 29/04/2008, era solteira e deixou 3 (três) filhas, a saber: (1) ANA PAULA ALVES DOS SANTOS; (2) SIMONE ALVES DA SILVA e (3) MICHELLE ALVES DA SILVA.
Acrescenta que em 1992 CICERA e seu companheiro à época RONALDO FERREIRA adquiriram por concessão/doação do Distrito Federal o imóvel QR 213, Conjunto F, Lote 16, Santa Maria/DF.
Após a separação, CICERIA continuou a morar no lote, enquanto RONALDO saiu.
Aponta que em 2008 houve o falecimento de CÍCERA e a consequente transmissão da parte de CÍCERA para as três filhas por sucessão.
Ocorre que ANA PAULA promoveu a venda de 2/3 (dois terços) do imóvel sem a anuência das demais herdeiras e sem que houvesse prévia partilha.
Além disso, a filha da autora – Jéssica Alves de Sá – mora no imóvel, em cota de titulares da autora e recebeu notificação extrajudicial para sair, enviado por EDIMILSON. aponta que o contrato não atendeu aos requisitos legais.
Concessão de gratuidade à autora.
Devidamente citado, RONALDO FERREIRA apresentou contestação de ID 142787801, preliminarmente pede a inclusão de MICHELE ALVES DA SILVA na lide.
No mérito indica que o contrato é valido.
Aponta que SIMONE confirmou que vende sua cota de 1/3 e a cota anteriormente adquirida de Michele (1/3) para EDMILSON.
Acrescenta que o imóvel foi adquirido originalmente por RONALDO E CÍCERA, ao modo que o requerido detém 50% sobre o imóvel.
Aponta que vendeu seus 50% do imóvel para RONALDO.
Requer julgamento pela improcedência.
Em sede eventual, que Simone deposite em juízo o valor recebido.
Pediu Devidamente citada, SIMONE ALVES DA SILVA apresentou contestação de – 137482018.
Indica que o contrato é válido.
Indica que previamente adquiriu a parte de MICHELE.
Simone confira que vende sua cota de 1/3 e a cota anteriormente adquirida de Michele (1/3) para EDMILSON.
Por sua vez, Edmilson, ciente de que o imóvel era objeto de herança, comprometeu-se em prosseguir com o inventário.
Pediu a improcedência.
Devidamente citado, EDMILSON GOMES DOS SANTOS apresentou contestação de ID.147637417.
Indica que o contrato é válido.
Que comprou as duas partes de titularidade de SIMONE por R$ 70.000,00.
Antes de finalizar o contrato com a primeira requerida, teve ciência por parte desta que o sr.
Ronaldo também detinha direitos inerentes ao imóvel.
Por essa motivação, celebrou um contrato de cessão de direitos e obrigações pelo qual assentiu com os termos de direitos e obrigações, haja vista que este legalmente detinha 50% (CINQUENTA POR CENTO) dos direitos do imóvel.
Aponta que a autora não residia no imóvel, e que a filha dela - JÉSSICA- somente foi morar lá após o contrato alvo da lide.
Indica que ajuizou a imissão de posse, que tramita na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, a saber (0703216- 57.2022.8.07.0010), mas não houve deferimento de liminar.
Pede improcedência.
Em especificação de provas pede o depoimento pessoal da autora.
A autora apresentou réplica em que reafirma falas anteriores.
Passo a sanear o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Da inclusão de MICHELE: Trata-se de ação de anulação de contrato firmado entre SIMONE e EDMISON.
O requerido RONALDO indicou que seria essencial a presença de MICHELE, por também ser sucessora de CÍCERA em conta parte do imóvel.
Ocorre que o contrato foi firmado entre SIMONE e EDMISON.
De outra banda o processo está instruído com o contrato particular em que MICHELE vendeu sua cota parte (1/3 da meação do imóvel) para a irmã SIMONE.
O contrato e).
Nesta situação, não se mostra essencial a presença de MICHELE nos autos.
Assim afasto a preliminar.
DO MÉRITO.
A presente demanda busca a anulação do contrato particular de venda de 2/3 do imóvel deixado pela mãe da autora.
A instrução processual revelou que o imóvel era originalmente da titularidade de CÍCERA (falecida) e de RONALDO, em razão de doação do Distrito Federal.
Também houve demonstração de que RONALDO vendeu sua parte de 50% do imóvel para EDMILSON.
A requerida SIMONE adquiriu previamente a parte da irmã MICHELE.
Após vendeu as duas partes para EDMILSON, firmando contrato de venda de dois terços do imóvel.
Em nenhum momento o contrato tratou da cota parte que envolve a autora.
O requerido EDMISON já adquiriu 5/6 (cinco sextos) do imóvel, por contratos e instrumentos particulares.
Cediço que a venda de imóveis ou alienação de direitos sucessórios necessita de escritura pública.
Contudo, excepcionalmente pode se admitir contratos particulares acrescidos de outros elementos objetivos que evidenciem os aspectos substanciais da negociação.
A presente demanda deverá prosseguir conexa com os autos 0703216- 57.2022.8.07.0010.
Do ônus probatório Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos a serem elucidados: -- se quem realizou os contratos de cessão detinha direitos e poderes para fazê-lo; - se a aquisição dos direitos e cotas partes foi feita em relação aos titulares corretos; - Se há elementos objetivos que superem a ausência de escritura pública; - Se houve qualquer negócio em relação à cota parte correspondente à autora (Ana Paula).
Defiro o depoimento pessoal das partes – autora e os três requeridos.
Defiro também a oitiva de testemunhas.
Ante o deferimento da prova oral, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em conjunto com a dos autos nº 0703216- 57.2022.8.07.0010.
Para serem ouvidas as partes e as testemunhas arroladas a fim de elucidar a quem pertence a posse do imóvel objeto dos presentes autos, intimando-se as partes.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.
Por fim, esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos do processo nº 0703216- 57.2022.8.07.0010 I.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 21:49:20.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:07
Outras decisões
-
23/05/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 11:42
Juntada de comunicações
-
31/01/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 04:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 04:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:51
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/06/2022 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2022 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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