TJDFT - 0703238-90.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 21:11
Juntada de Certidão
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10/05/2024 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 15:22
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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09/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:38
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA - CPF: *40.***.*23-91 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703238-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA EMBARGADO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME Sentença Trata-se de fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Ao ID 194376368, a parte executada juntou comprovante de pagamento do débito.
Por sua vez, o exequente reconheceu a quitação da obrigação (ID 194408512).
Decido.
Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora da quantia depositada ao ID 194376371.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
26/04/2024 23:39
Recebidos os autos
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26/04/2024 23:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0703238-90.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA Requerido: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:50:04.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
06/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703238-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA EMBARGADO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 26.447,20, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 20:17
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:17
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JAIDENILSON DE DEUS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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04/03/2024 01:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703238-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAIDENILSON DE DEUS DA SILVA EMBARGADO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", bem como promova-se a alteração dos polos da ação, conforme petição de ID 187981385.
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/02/2024 21:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 20:29
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:29
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
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27/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 19:07
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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01/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 17:52
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JAIDENILSON DE DEUS DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:15
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703238-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAIDENILSON DE DEUS DA SILVA EMBARGADO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por JAIDENILSON DE DEUS DA SILVA em face de BRCRED SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA EPP, sob o argumento que o título que embasa a execução seria objeto de fraude por meio de simulação, pois o embargante sustenta que não tem conhecimento se a dívida da alienação fiduciária do veículo CITROEN, COR VERMELHA, PLACA JFE4455, RENAVAM *05.***.*30-22, chegou a ser quitada junto ao BANCO BV FINANCEIRA S/A.
O embargante sustenta que teria firmado contrato de prestação de serviços para redução do valor das parcelas do financiamento e que o embargado teria rescindido o contrato sem nenhuma justificativa plausível.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva; ausência de certeza, exigibilidade e liquidez no título que embasa a execução; além de pedido de anulação do Contrato e Termo de Confissão de Dívida e Nota Promissória, haja vista que o primeiro não teria sido assinado por duas testemunhas, e pela ausência de outorga uxória na promessa de pagamento (ID 150353198).
Após o cumprimento de ordem de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que indeferiu o efeito suspensivo à marcha executiva e o benefício da gratuidade processual, além de determinar que a embargada pudesse ratificar a manifestação de ID 150451059, ou mesmo pugnar pela produção de provas (ID 163894991).
A embargada, ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA, em sede de impugnação, sustenta que os serviços de assessoria foram devidamente prestados, e que a quitação do veículo teria sido efetivada e a devedora principal cientificada acerca dessa situação.
A empresa ALIANÇA pontua que o veículo, objeto do contrato, seria um FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, COR: VERMELHA, ANO 2013, MODELO 2013, PLACA: JFE4455, CHASSI 9BD197132D3077465, RENAVAM: *05.***.*30-22, e não um Citroen.
No mais, sustenta a regularidade do título executivo extrajudicial e ausência de excesso de execução (ID 165397862).
As partes não pugnaram pela produção de provas, tendo o feito sido concluso para sentença (ID 163894991). É o relatório.
Decido. 2.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial.
A parte embargante aduz que o credor deixou de juntar documento indispensável no bojo da execução, fato que ensejaria a nulidade do feito.
O argumento de ausência de documento essencial ao aparelhamento da execução é matéria que se confunde com o mérito.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Assim sendo, a qualificação dos atributos do título executivo será apreciada no decorrer da presente, não existindo plausibilidade jurídica para extinção prematura da marcha executiva. 3.
Da Preliminar de Ilegitimidade de Parte.
A embargante suscita ainda preliminar de ilegitimidade de parte e especifica uma série de desdobramentos de agentes financeiros, além da ausência de quitação do automóvel.
Pois bem, tal questão, igualmente, se confunde com o mérito.
Destaque-se que deve incidir, nesta hipótese, a Teoria da Asserção, em que o magistrado presume como verdadeiro num primeiro momento, e no plano abstrato, os fatos articulados na inicial.
Assim sendo, afasto aludida questão prévia, pois este juízo poderia estar imiscuindo-se indevidamente no mérito. 4.
Do Julgamento Antecipado.
Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas pela ausência de pedido das partes.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 5.
Do Mérito.
No mérito, o embargante aduz que o título que embasa a execução seria objeto de fraude por meio de simulação, pois não teria conhecimento se a dívida da alienação fiduciária do veículo CITROEN, COR VERMELHA, PLACA JFE4455, RENAVAM *05.***.*30-22, chegou a ser quitada junto ao BANCO BV FINANCEIRA S/A.
O embargante sustenta que teria firmado contrato de prestação de serviços para redução do valor das parcelas do financiamento, e que o embargado teria rescindido o contrato sem nenhuma justificativa plausível.
Após, pugna pela anulação do Contrato e Termo de Confissão de Dívida e Nota Promissória, haja vista que o primeiro não teria sido assinado por duas testemunhas, e pela ausência de outorga uxória no título que espelha a promessa de pagamento (ID 150353198).
Por sua vez, a embargada, ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA, em sede de impugnação, sustenta que os serviços de assessoria foram devidamente prestados, e que a quitação do veículo teria sido efetivada e a devedora principal cientificada acerca dessa situação.
Por fim, a empresa ALIANÇA pontua que o veículo, objeto do contrato, seria um FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, COR: VERMELHA, ANO 2013, MODELO 2013, PLACA: JFE4455, CHASSI 9BD197132D3077465, RENAVAM: *05.***.*30-22, e não um Citroen.
No mais, sustenta a regularidade do título executivo extrajudicial e ausência de excesso de execução (ID 165397862). 6.
Da Alegação de Ato Simulado e Invalidade da “Fiança”.
Do Excesso de Execução.
A parte embargante aduz que o título que embasa a execução seria objeto de fraude por meio de simulação, pois não teria conhecimento se a dívida da alienação fiduciária do veículo CITROEN, COR VERMELHA, PLACA JFE4455, RENAVAM *05.***.*30-22, chegou a ser quitada junto ao BANCO BV FINANCEIRA S/A.
Destaque-se que a informação a respeito da dívida pode ser diligenciada pela parte interessada junto a quem de direito, até porque a devedora atestou que a empresa embargada teria prestado o serviço contratado a contento (ID 150451068 - Pág. 1).
O embargante pontua ainda que foi feito, primeiramente, um contrato de prestação de serviços (ID 145698775), e a seguir foi rescindido aludido pacto (ID Nº 145698786).
Em seguida, teria sido feito um contrato de Confissão de Dívida e, por fim, uma Nota Promissória (ID 145698779), entendendo o embargante que houve o desvirtuamento do contrato de prestação de serviços, cujo objeto seria a redução do valor das parcelas do veículo automotor.
O embargante sustenta que teria firmado contrato de prestação de serviços para redução do valor das parcelas do financiamento, e que o embargado teria rescindido o contrato sem nenhuma justificativa plausível.
Compulsando os autos, vislumbro que o contrato de assessoria financeira para quitação do financiamento do veículo, com data de 30 de julho de 2019, firmado com a embargada ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA, não teve a pessoa do embargante figurando como contratante, mas a de Maria Cristina das Dores de Deus (150451067 - Pág. 4).
Pois bem, embora o embargante e Maria Cristina das Dores de Deus tenha patronímicos semelhantes, não há como concluir a presença de ato simulado.
A simulação do negócio jurídico ocorre quando há uma declaração enganosa de vontade de quem praticou o negócio, de forma a fazer parecer real o acordo que tem por origem uma ilicitude, visando, no geral, fugir de obrigações ou prejudicar terceiros (artigo 167 do CC/2002).
Destaque-se que a parte embargante, JAIDENILSON DE DEUS DA SILVA, figurou como avalista no contrato de confissão de dívida e nota promissória, fato que será enfrentado no decorrer da presente.
Em que pese ter-se referido à prestação de fiança na inicial, tal situação não restou provada.
A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES.
Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647).
A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil. É certo que a verdade verdadeira é algo inalcançável, inclusive pela própria limitação humana, mas deve ser sempre buscada e perseguida, sendo fator de legitimação de uma prestação jurisdicional esperada pelas partes.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo, devendo-se observar que o embargante não provou nenhum tipo de liame que configurasse, no plano concreto, a presença de um ato simulado.
A busca da verdade é o que legitima a atividade jurisdicional.
A evolução da dívida e demais consectários incidentes sobre o saldo monetário das operações de crédito, que resultasse, portanto, em excesso de execução, necessitaria de uma análise técnica contábil acurada.
A ausência de perícia, pela não manifestação das partes nesse sentido, torna o debate inócuo no tópico relativo ao excesso de execução.
Assim sendo, permaneceu a parte embargante no terreno infecundo de meras ilações.
A ausência de confronto da planilha do saldo devedor, por meio de perito judicial, por si só, não serve para demonstrar margem de excesso ou a presença de valores indevidos.
Eventuais valores deveriam ter sido demonstrados pela parte interessada, inclusive por meio da produção de prova pericial no decorrer da marcha processual. 7.
Da Minuta do Contrato de Confissão de Dívida e Outorga Uxória na Nota Promissória.
Primeiramente, é importante mencionar que o documento de confissão de dívida é dotado de eficácia executiva desde que conste a assinatura das partes e de duas testemunhas, não sendo obrigatório o reconhecimento das firmas, conforme previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil (STJ, AG 138.597/MS).
No caso concreto, o instrumento particular firmado entre as partes não atende a esses requisitos (ID 150451064 - Pág. 3), pois desprovido da assinatura de uma das partes e de duas testemunhas.
As partes ainda firmaram nota promissória, tendo o embargante figurado como avalista.
Destaque-se que o autor destes embargos é casado no regime da comunhão parcial de bens, desde 13 de setembro de 1986 (certidão de casamento de ID 150353203), tendo constado o seu estado civil na cláusula décima segunda da confissão de dívida (ID 150451064 - Pág. 2).
O Código Civil de 2002 previu no art. 1.647, inciso III, a necessidade de outorga uxória para prestar aval ou fiança, sob pena de nulidade.
Significa dizer que o cônjuge casado em regime de comunhão de bens deveria anuir expressamente com o aval ou fiança para que esta tenha validade.
Portanto, a falta de outorga uxória na nota promissória torna imprestável o direcionamento da execução à pessoa do embargante JAIDENILSON DE DEUS DA SILVA (ID 150451061 - Pág. 1), sendo nula a sua participação na qualidade de avalista. 8.
Da Análise dos Atributos da Execução.
O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução [certeza, liquidez, exigibilidade], oportunizando, assim, o debate, inclusive mediante dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução.
O título que aparelha a execução deve encartar uma das hipóteses do artigo 784 do Código de Processo Civil, constituindo-se como uma obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
No caso concreto, o exequente aparelhou a execução com uma série de instrumentos particulares e a nota promissória de ID 150451061.
Contudo, não especificou que título estaria executando.
O negócio jurídico firmado foi efetivado com certa confusão, sem nenhum tipo de assinatura da empresa ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA.
A engenharia contratual estabelecida deixou brechas e dúvidas que só embaralham o real negócio jurídico praticado.
Fez-se vários instrumentos que só constavam a assinatura da devedora principal e do embargante (“avalista”), para culminar, ao final, com a cristalização de uma nota promissória que gera mais dúvidas do que certezas.
O embargante chega a afirmar, em sua peça inicial, que houve o desvirtuamento do contrato de prestação de serviços, cujo objeto seria a redução do valor das parcelas do veículo automotor.
Diz-se que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação.
Já a liquidez pressupõe a certeza.
Enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto.
Segundo Araken de Assis, a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
De acordo com Pontes de Miranda, diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para aferir seu valor ou para determinar o seu objeto [MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1974, t.3].
Pelo contexto declinado, a nota promissória, ao que parece, foi sendo paga aos poucos e em parcelas, sem que se expedisse novo título.
Tal prática configura ausência de liquidez, não se podendo admitir que no comércio jurídico ingressem títulos que geram vulnerabilidades de interpretação.
No mesmo sentido, leciona Rodrigo Mazzei que a liquidez está presente quando “há possibilidade de se alcançar os seus contornos através de elementos que constem internamente no instrumento em que foi fixada a obrigação”.
Assim, como o título extrajudicial deve dispensar qualquer elemento extrínseco para determinação de seu objeto e aferição do seu valor, sempre conterá uma obrigação líquida.
No ID 150451061 - Pág. 2, consta, de forma apartada da nota promissória, que a devedora teria efetivado o pagamento do montante parcial de R$ 7.653,91 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos).
Depreende-se que tal montante seria para deduzir-se da nota promissória, sendo que a forma de quitar a promessa de pagamento seria a entrega do título ao devedor ou exigir-se recibo na própria cártula, conforme art. 39 da Lei Uniforme de Genebra – LUG (Decreto 57.663/1966).
Não se deve olvidar que o embargante sustenta que teria firmado contrato de prestação de serviços para redução do valor das parcelas do financiamento, e que o embargado teria rescindido o contrato sem nenhuma justificativa plausível.
Depois adveio contrato de confissão de dívida e a desvirtuada nota promissória como desfecho.
Não há como se exigir um crédito maculado no embaralhamento do negócio firmado pelas partes, pois é obrigatório que o título seja informado pelos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Por fim, para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação [certeza da obrigação] e que o dever de cumpri-la seja atual.
Ou seja, não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível.
Os vários desdobramentos produzidos pela embargada ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA geram descrédito nas operações monetárias realizadas, não sendo possível preservar uma nota promissória que não espelha o real valor devido pela executada (Maria Cristina das Dores de Deus).
Diante de tal quadro, torna-se frágil a força executiva da nota promissória, gerando, portanto, uma situação duvidosa.
Destaque-se, de forma reiterada, que a embargada não especificou o que exatamente estaria executando, bem como desnaturou a nota promissória como título executivo extrajudicial. 9.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os embargos para o fim de reconhecer a nulidade do feito executivo, na forma prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela parte embargada (ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA).
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente nos autos da execução tombado sob nº 0724263- 96.2022.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
31/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:40
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0703238-90.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: JAIDENILSON DE DEUS DA SILVA Requerido: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 17:13:04.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
14/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 20:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:07
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
07/05/2023 12:41
Deferido o pedido de JAIDENILSON DE DEUS DA SILVA - CPF: *93.***.*20-63 (EMBARGANTE).
-
11/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 20:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 22:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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