TJDFT - 0728922-27.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 18:17
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/08/2024 16:55
Outras decisões
-
23/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
10/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 09:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:59
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
10/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:06
Juntada de Informações prestadas
-
09/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:32
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
03/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE JESUS em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 09:35
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 20:59
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:59
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
08/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728922-27.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da manifestação do INSS de ID 191024828.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:20
Outras decisões
-
07/03/2024 16:06
Juntada de Informações prestadas
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:58
Outras decisões
-
21/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE JESUS em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728922-27.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RODRIGUES DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Fábio Rodrigues de Jesus propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de técnico em manutenção mecânica e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 19/05/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 17/07/19 a 15/10/19.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos dos discos lombares, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional, pois a função exercida exigia a realização de movimentos amplos com a coluna vertebral, sobrecarga muscular e trabalho na posição ereta.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para todo e qualquer trabalho, apresentando o segurado lesão consolidada com debilidade permanente severa da função motora da coluna lombar, não se admitindo sua inserção em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, em 19/05/23, ocasião em que a invalidez se constituiu, pois antes disso não se tinha ciência de sua inaptidão completa para a atividade laboral.
Obriga-se o réu a pagar o auxílio-doença acidentário desde a origem administrativa de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária concedido equivocadamente na via administrativa, em 31/05/22 até a perícia judicial, em razão da conversão em aposentadoria por invalidez.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida civil, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar ao autor auxílio-doença acidentário de 31/05/22 até 19/05/23 e, a partir de então, conceder aposentadoria por invalidez, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 09:53
Juntada de Petição de memoriais
-
18/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728922-27.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RODRIGUES DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 09:42:55.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
06/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE JESUS em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728922-27.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RODRIGUES DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 165775770) demonstra que o autor padece de incapacidade total e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Desse modo, verifica-se presente o pressuposto da verossimilhança dos fatos alegados.
Quanto ao dano irreparável, inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor aposentadoria por invalidez acidentária a partir desta decisão.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:06
Juntada de Petição de laudo
-
13/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE JESUS em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 12:54
Juntada de intimação
-
02/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:12
Nomeado perito
-
02/02/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 14:12
Outras decisões
-
01/02/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/02/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:19
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:59
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711642-67.2022.8.07.0007
Taisa Jane Ferreira de Oliveira
Lorena Costa Araujo
Advogado: Sarah de Araujo Brito Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 14:46
Processo nº 0708835-77.2022.8.07.0006
Paulo Rogerio da Silva
Orbank Solucoes em Pagamento LTDA
Advogado: Ana Claudia Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 10:06
Processo nº 0039555-30.2015.8.07.0001
Lincoln Tadeu Marconcin
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Lincoln Tadeu Marconcin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 15:40
Processo nº 0728950-03.2023.8.07.0001
Jorge Luiz Vieira Serejo
Adriana Bernardes C Rodrigues
Advogado: Manuela Goncalves Serejo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 21:24
Processo nº 0711592-17.2017.8.07.0007
Maria das Neves Silva de Mesquita
Claudio Murillo Bandeira Bispo
Advogado: Filipe de Oliveira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2018 11:44