TJDFT - 0705716-45.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:54
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 10:23
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 17:17
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705716-45.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTERO FERREIRA NETO, MICHELLE DE SOUZA PIMENTA NOGUEIRA EXECUTADO: ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pretensão monitória, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 22/9/2024 e o decurso do prazo prescricional em 22/9/2029.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 21 de setembro de 2023 21:02:54.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
25/09/2023 09:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTERO FERREIRA NETO em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705716-45.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTERO FERREIRA NETO, MICHELLE DE SOUZA PIMENTA NOGUEIRA EXECUTADO: ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que o exequente indique bens passíveis de penhora, sob pena de ssupensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sobradinho, DF, 18 de agosto de 2023 15:35:44.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
22/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705716-45.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTERO FERREIRA NETO, MICHELLE DE SOUZA PIMENTA NOGUEIRA EXECUTADO: ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens no sistema INFOJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o devedor não prestou declaração à Receita Federal.
Realizada a pesquisa via RENAJUD, foram encontrados 2 veículos em nome do devedor.
Contudo, um dos veículos, além de possuir diversas restrições administrativas, possui gravame de alienação fiduciária, o que impede o bloqueio judicial, de acordo com o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014.
O outro veículo, além de possuir diversas restrições, é antigo e possui baixo valor de mercado.
Dessa forma, deixo de efetivar a penhora.
A consulta de bens por intermédio do E-RIDF (Cartório de Registro de Imóveis) é realizada prioritariamente em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
Aliás, o serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sobradinho, DF, 13 de julho de 2023 21:58:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:00
Outras decisões
-
12/07/2023 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/06/2023 00:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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01/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 08:32
Recebidos os autos
-
30/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/03/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2022 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 07:02
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 18:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2022 08:12
Recebidos os autos
-
16/10/2022 08:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 07:58
Recebidos os autos
-
23/09/2022 07:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 11:07
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/05/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2022 15:58
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
30/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:44
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/03/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 16:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 09:07
Recebidos os autos
-
31/01/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTERO FERREIRA NETO em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUZA PIMENTA NOGUEIRA em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 11:57
Expedição de Carta.
-
22/11/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2021 22:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 17:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 16:43
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 10:03
Recebidos os autos
-
10/06/2021 10:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/06/2021 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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