TJDFT - 0708101-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 14:59
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA MARTINS em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0708101-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ELZA PEREIRA MARTINS INVENTARIADO(A): BRUNO MARTINS DE CASTRO SILVA SENTENÇA Trata-se de alvará judicial ajuizado por Elza Pereira Martins para o levantamento das quantias deixadas por Bruno Martins de Castro Silva, em razão de seu óbito.
Foram concedidas diversas oportunidades para que a autora juntasse aos autos a certidão de inexistência de dependente expedida pelo INSS, contudo, a determinação não foi cumprida.
Decido.
Inicialmente, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao INSS, porquanto compete à parte autora, e não ao Juízo, a juntada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, sendo certo que não há reserva de jurisdição no caso.
Ademais, a primeira determinação de juntada ocorreu há dois meses, não podendo a autora imputar a ausência do documento a eventual demora da autarquia. É dever da parte autora cumprir e atender as determinações judiciais destinadas a possibilitar a marcha processual, a fim de ver solucionada questão posta em Juízo.
Quando a autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, mormente quando instada a fazê-lo, conforme determinado, a sua conduta dá azo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalte-se ser desnecessária a intimação pessoal da parte, porquanto, devidamente intimada, na pessoa do procurador, deixou de cumprir, a contento, o despacho judicial e neste sentido, já se decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cujo julgado está assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ARTIGOS 284 E 267, I DO CPC.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO VIA IMPRENSA OFICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
Padecendo a petição inicial de qualquer irregularidade, deve o autor ser intimado para que a emende ou complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo a determinação atendida, impõe-se o seu indeferimento. É ato que compete ao patrono da parte, regularmente intimado pelo Diário de Justiça, o saneamento das deficiências apontadas na petição inicial.
O regramento contido no § 1º do art. 267 do CPC não se aplica à hipótese de extinção do feito por indeferimento da petição inicial." (20071010009829APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 18/07/2007, DJ 09/08/2007 p. 85).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no disposto no art. 330, IV, do Código de Processo Civil e deixo de resolver o mérito nos termos do art. 485, I, do mesmo Código.
Custas judiciais pela requerente.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
23/08/2023 21:15
Recebidos os autos
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23/08/2023 21:15
Indeferida a petição inicial
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23/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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23/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Com fulcro na primazia da resolução do mérito, concedo, pela derradeira vez, o prazo de cinco dias para cumprimento integral da decisão de ID 165901652.
Caso transcorra in albis, retornem-se os autos conclusos para indeferimento da petição inicial.
Sobradinho - DF, 10 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
10/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:15
Deferido o pedido de ELZA PEREIRA MARTINS - CPF: *84.***.*80-04 (AUTOR).
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08/08/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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08/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Nada há a prover quanto à petição de ID 167194685.
O procedimento de alvará judicial é apenas um procedimento simplificado, alternativo ao inventário, e não descaracteriza a natureza jurídica de herança dos valores deixados em contas correntes pelo "de cujus", e, por este motivo, deve integrar a relação processual todos os herdeiros e dependentes.
Aguarde-se o prazo concedido pela decisão anterior para a regularização da relação jurídica processual e para a juntada da certidão de inexistência de dependentes.
Transcorrido em branco, sem cumprimento integral das determinações anteriores, retornem-se os autos conclusos para indeferimento da petição inicial.
Sobradinho - DF, 1º de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
01/08/2023 21:17
Recebidos os autos
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01/08/2023 21:17
Indeferido o pedido de ELZA PEREIRA MARTINS - CPF: *84.***.*80-04 (AUTOR)
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01/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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01/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Os dependentes que podem se habilitar ao recebimento à pensão por morte não necessariamente são os filhos do "de cujus", havendo a possibilidade de outros dependentes, como cônjuge, companheiro, pais, irmãos menores de 21 anos, etc.
Dessa forma, a certidão de óbito não supre.
Ademais, as informações presentes nesta certidão apenas refletem o que foi informado pelo declarante no momento da lavratura do assento do óbito e não necessariamente a realidade.
Assim, concedo o prazo de 10 dias para a juntada da certidão de inexistência de dependentes habilitados no INSS, conforme já determinado.
No mesmo prazo, deverá ser apresentada nova petição inicial em que se inclua o genitor, com a devida qualificação, na relação processual, porquanto também é herdeiro.
O fato de que não convivia com o filho não afasta essa qualidade.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 20 de julho de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
20/07/2023 11:00
Recebidos os autos
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20/07/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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19/07/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 21:46
Recebidos os autos
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23/06/2023 21:46
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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23/06/2023 18:09
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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23/06/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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23/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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