TJDFT - 0700554-69.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:53
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 10:23
Processo Desarquivado
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26/09/2023 18:26
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700554-69.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUITO DE EMAGRECIMENTO ASA NORTE LTDA - EPP, MARCIO ANDRE ALVES DO PRADO REPRESENTANTE LEGAL: RONEI FARIAS DE ALMEIDA EXECUTADO: ROSEMARY TAVARES DE SOUZA, TAMIRES LORENA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente pedido de cobrança de dívida, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 206,§ 5º, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 13/09/2024 e o decurso do prazo prescricional em 13/09/2029.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 13 de setembro de 2023 20:09:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/09/2023 11:57
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUITO DE EMAGRECIMENTO ASA NORTE LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:32
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700554-69.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUITO DE EMAGRECIMENTO ASA NORTE LTDA - EPP, MARCIO ANDRE ALVES DO PRADO REPRESENTANTE LEGAL: RONEI FARIAS DE ALMEIDA EXECUTADO: ROSEMARY TAVARES DE SOUZA, TAMIRES LORENA SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Realizada, sem êxito, a pesquisa de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF).
Assim, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Advirto de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista, de suspensão ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC.
Sobradinho, DF, 21 de agosto de 2023 11:35:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
22/08/2023 10:50
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUITO DE EMAGRECIMENTO ASA NORTE LTDA - EPP em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700554-69.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUITO DE EMAGRECIMENTO ASA NORTE LTDA - EPP, MARCIO ANDRE ALVES DO PRADO REPRESENTANTE LEGAL: RONEI FARIAS DE ALMEIDA EXECUTADO: ROSEMARY TAVARES DE SOUZA, TAMIRES LORENA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens no sistema INFOJUD foi infrutífera para ambos os devedores.
Faço constar que, nos três últimos anos, Rosemary, não prestou declaração à Receita Federal.
A devedora Tamires, em 2023, declarou à Receita Federal não possuir bens e direitos.
Nos anos de 2021 e 2022 não prestou declaração à Receita Federal.
Realizada a pesquisa via RENAJUD, foram encontrados 2 veículos em nome de Rosemary.
Contudo, os veículos possuem diversas restrições administrativas.
Além disso, um dos veículos possui gravame de alienação fiduciária, o que impede o bloqueio judicial, de acordo com o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014.
Dessa forma, deixo de efetivar a penhora.
Não foi encontrado veículo em nome de Tamires.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sobradinho, DF, 13 de julho de 2023 22:01:32.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 20:53
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:53
Outras decisões
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12/07/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ROSEMARY TAVARES DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 22:35
Juntada de Certidão
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06/06/2023 22:35
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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31/05/2023 17:49
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:49
Deferido o pedido de INSTITUITO DE EMAGRECIMENTO ASA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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25/05/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/05/2023 23:22
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 21:22
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 21:22
Desentranhado o documento
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23/05/2023 08:28
Recebidos os autos
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23/05/2023 08:28
Indeferido o pedido de ROSEMARY TAVARES DE SOUZA - CPF: *08.***.*79-68 (EXECUTADO)
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17/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 11:38
Recebidos os autos
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25/04/2023 11:38
Deferido o pedido de INSTITUITO DE EMAGRECIMENTO ASA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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18/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ROSEMARY TAVARES DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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18/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/03/2023 08:55
Recebidos os autos
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08/03/2023 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ROSEMARY TAVARES DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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01/12/2022 01:10
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2022 11:03
Recebidos os autos
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28/11/2022 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
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25/11/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 10:06
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
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27/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/07/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de TAMIRES LORENA SOUZA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ROSEMARY TAVARES DE SOUZA em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 09:26
Recebidos os autos
-
17/06/2022 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/06/2022 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/06/2022 19:33
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de INSTITUITO DE EMAGRECIMENTO ASA NORTE LTDA - EPP em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de ROSEMARY TAVARES DE SOUZA em 07/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 19:05
Recebidos os autos
-
12/05/2022 19:05
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de ROSEMARY TAVARES DE SOUZA em 08/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2022 08:51
Recebidos os autos
-
01/02/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 16:49
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/12/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/12/2021 17:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de INSTITUITO DE EMAGRECIMENTO ASA NORTE LTDA - EPP em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de ROSEMARY TAVARES DE SOUZA em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2021 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/11/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de INSTITUITO DE EMAGRECIMENTO ASA NORTE LTDA - EPP em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ROSEMARY TAVARES DE SOUZA em 08/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de TAMIRES LORENA SOUZA DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59:59.
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13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 13:23
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2021 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/10/2021 18:09
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:03
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
13/08/2021 18:39
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 08:11
Recebidos os autos
-
11/08/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/08/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ROSEMARY TAVARES DE SOUZA em 04/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 19:30
Recebidos os autos
-
09/07/2021 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2021 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/06/2021 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 11:04
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/06/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO EMAGRECER ASA NORTE em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/05/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ROSEMARY TAVARES DE SOUZA em 04/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 21:02
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 11:34
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/04/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 09:55
Recebidos os autos
-
23/03/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/03/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 18:39
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEMARY TAVARES DE SOUZA - CPF: *08.***.*79-68 (RECONVINTE) e TAMIRES LORENA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*03-79 (RECONVINTE).
-
08/03/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/03/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ROSEMARY TAVARES DE SOUZA em 05/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:46
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 10:17
Recebidos os autos
-
24/02/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/02/2021 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2021 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 11:29
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/02/2021 20:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 09:49
Recebidos os autos
-
22/01/2021 09:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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