TJDFT - 0713815-24.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 03:15
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:06
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713815-24.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: CELIA ARAUJO CABRAL REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi apresentado pedido de produção de provas pela parte ré no ID. 185029744, requerendo: (i) produção de prova pericial no contrato, afim de comprovar a autenticidade da assinatura aposta digitalmente no contrato e (ii) depoimento pessoal da parte autora.
Acerca do referido pleito, passo a decidir: Primeiramente, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a referida parte já defendeu seus pontos de vista em peças próprias, não sendo necessário, portanto, seu depoimento pessoal.
Ademais, quanto ao pedido de perícia, é importante destacar que o objeto da presente ação versa sobre o teor das cláusulas contratadas e não acerca da contratação em si.
Desse modo, não se faz útil ao presente feito a perícia referente à assinatura digital, visto que, a contratação em si, é um ponto incontroverso da presente demanda.
Assim, INDEFIRO o pedido de prova pericial.
Nesse sentido, constato que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 12:48
Outras decisões
-
31/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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11/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 08:08
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA ARAUJO CABRAL - CPF: *42.***.*33-49 (AUTOR).
-
25/10/2023 17:50
Outras decisões
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04/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 18:54
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 18:54
Outras decisões
-
29/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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