TJDFT - 0713617-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AMANDA KENYA GONCALVES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:50
Homologada a Transação
-
22/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 11:41
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713617-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA EXECUTADO: AMANDA KENYA GONCALVES DOS SANTOS REVEL: ELIANE ALVES DOS SANTOS DECISÃO 1- De largada, constato que assiste razão às executadas, no que tange ao valor da dívida apontado pela Contadoria ao ID 220742996.
De fato, não constou na planilha elaborada a dedução relativa ao valor parcial do SISBAJUD realizado (R$ 899,30 - ID 215959149).
Assim, retornem-se os autos à Contadoria para atualização do valor do débito, decotando-se o valor parcial pago. 2- No que tange às impugnações apresentadas pelas executadas, não merecem prosperar.
A uma, porque em relação à executada Amanda Kenya tal oportunidade já foi concedida, tendo ela apresentado a petição de ID 212808744 e a questão ter sido analisada na decisão de ID 215161326, não havendo mais o que se falar quanto à penhora Sisbajud levada a efeito nos autos, tendo ocorrido a preclusão lógico-consumativa.
A duas, porque em relação à executada Eliane Alves dos Santos, não cabe mais alegar a nulidade de citação e ilegitimidade passiva, mormente quando tais questões foram vastamente analisadas nos autos e devidamente afastadas, inclusive em sede de acórdão proferido ao ID 192554911.
Desse modo, indefiro as impugnações. 3- Prossiga-se no cumprimento das determinações lançadas na decisão de ID 219708119, remetendo-se os autos primeiramente à Contadoria para atendimento ao item "1" acima e, após, para realização de nova pesquisa SISBAJUD (Teimosinha 30 dias), a qual determino que seja realizada em face de ambas as executadas (eis que passados mais de 6 meses desde a última tentativa em face de Amanda).
Publique-se.
Taguatinga/DF, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:07
Indeferido o pedido de AMANDA KENYA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*82-86 (EXECUTADO), ELIANE ALVES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*18-49 (REVEL)
-
08/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AMANDA KENYA GONCALVES DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AMANDA KENYA GONCALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 22:16
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 15:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713617-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA EXECUTADO: AMANDA KENYA GONCALVES DOS SANTOS REVEL: ELIANE ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encaminhamento de ofício entre instâncias deste Tribunal.
Prossiga-se com as demais determinações judiciais, a saber: 1.
Intimem-se ambas as partes executadas para ciência e eventual impugnação, caso entenda necessário, devendo a executada ELIANE ALVES DOS SANTOS ser intimada via AR, eis que revel, devendo constar no mandado também a intimação para efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 523, caput do CPC, no prazo de quinze dias. 2- Não sendo o débito pago voluntariamente pela executada ELIANE, proceda-se à pesquisa SISBAJUD, na modalidade Teimosinha de 30 dias, em face dela. 3- Caso as tentativas de bloqueio SISBAJUD também não sejam frutíferas, promova-se pesquisa, por meio do sistema RENAJUD em nome da executada ELIANE ALVES DOS SANTOS, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal.
Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.
Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. 4- Esclareço à parte exequente que é seu ônus indeclinável promover o acompanhamento do processo na Vara de Família e, tão logo tenha notícias de apuração do crédito em seu favor, informar a este Juízo, mediante simples petição para que se possa promover o prosseguimento do presente feito.
Por precaução, atente-se a Secretaria quanto à penhora no rosto dos presentes autos, conforme termo de penhora de ID 204409504, sendo que, havendo depósito de qualquer valor nos presentes autos em favor da parte exequente, antes da liberação, deverá ser oficiada à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, nos autos do processo n. 0703995-89.2020.8.07.0007, a fim de esclarecer se persiste a manutenção da penhora, com indicação do valor atualizado do débito naqueles autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025 14:14:59. -
10/01/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:56
Deferido o pedido de CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA - CPF: *92.***.*15-87 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:29
Deferido o pedido de AMANDA KENYA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*82-86 (EXECUTADO).
-
14/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713617-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA EXECUTADO: AMANDA KENYA GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou impugnação à penhora Sisbajud tempestivamente ID 212808744.
Em cumprimento à decisão ID 196426501, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Após, anote-se a conclusão para decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 15:32:16. -
01/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713617-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA EXECUTADO: AMANDA KENYA GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte ré/executada quanto à efetivação de penhora PARCIAL, através do sistema SISBAJUD (penhora "on line"), no valor de R$899,30, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (CINCO) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação, PROMOVA A JUNTADA DE RELATÓRIO DETALHADO JUNTO A SISBAJUD, e dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 dias para manifestação e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Em caso de não haver impugnação, proceda-se à transferência dos valores devidos para conta judicial, e, em seguida, OFICIAR à Vara de Execuções, devido ao TERMO DE PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 06:57:22. -
19/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:00
Outras decisões
-
30/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:00
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713617-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA REQUERIDO: AMANDA KENYA GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que lavrei o termo de penhora, efetuei o cadastro no rosto dos autos e encaminhei à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Em cumprimento à decisão ID 202968916, intime-se a parte exequente para informar se concorda com o parcelamento do débito no prazo de 02 (dois) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 17:18:56. -
18/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:30
Expedição de Termo.
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713617-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA REQUERIDO: AMANDA KENYA GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que ocorreu excesso de execução, apresentando cálculo no valor de R$ 9.077,79.
Intimada a se manifestar, a parte exequente não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o cálculo apresentado pela parte executada ao ID nº 199333694 não considerou a incidência de juros de mora, a despeito de a sentença ter determinado a incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso, ou seja, dia 18/04/2023.
Somente por esse fato já se verifica a incorreição do cálculo apresentado pela parte executada, além de não haver qualquer elemento nos autos capaz de ilidir o cálculo apresentado pelo exequente ao ID nº 195823703.
Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
No mais, deixo de conferir efeito suspensivo à presente impugnação, ante a ausência de apresentação de garantia, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC.
Quanto à proposta de parcelamento do débito, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 2 dias.
ATENTE-SE A SECRETARIA QUANTO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS indicada no ID 200307081, adotando-se as medidas pertinentes para o devido cumprimento.
Taguatinga/DF, 5 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 20:19
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:08
Deferido o pedido de CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA - CPF: *92.***.*15-87 (REQUERENTE).
-
11/05/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 08:50
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 12:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/09/2023 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
01/09/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 00:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:17
Outras decisões
-
10/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713816-78.2020.8.07.0020
Shaira Cristina Andre Cordeiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Victor Regis Ferreira Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2020 18:30
Processo nº 0713767-89.2023.8.07.0001
Jorge Luiz Goncalves
Banco Master S/A
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 15:17
Processo nº 0713568-38.2021.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elisafa Martins de Oliveira Neto
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2021 16:36
Processo nº 0713822-23.2022.8.07.0018
Jeferson de Alencar Souza Sociedade de A...
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Raquel Candida Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 15:50
Processo nº 0713468-26.2021.8.07.0020
Elmo Incorporacoes LTDA
Mcm Pintura Eireli - EPP
Advogado: Fabio Jose Nunes Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 16:06