TJDFT - 0713733-28.2021.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0713733-28.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 247317554.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
A penhora do veículo da cônjuge do executado foi desconstituída por meio de decisão proferida no agravo de instrumento nos autos de n. 0734736-96.2021.8.07.0001.
No caso, aplica-se a máxima de que onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Ainda, junto aos autos a prova de retirada da restrição judicial pelo sistema RENAJUD.
Por fim, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis à penhora sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:28
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0713733-28.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão de ID 247254613.
Desse modo promovi a baixa na constrição de transferência do veículo junto ao RENAJUD, conforme extrato anexo.
Em resposta à dúvida suscitada pela Secretaria sob ID 246834981, diante da sentença proferida e transitada em julgado nos autos do processo de nº 0700274-44.2025.8.07.0011 (ID245106180 - pág.2), expeça-se, imediatamente, a expedição de alvará de levantamento dos valores constritos sob ID 246836055 a favor da esposa do executado MARCIA ROSANGELA GUIMARAES COSTA SILVA.
Deverá ainda à Secretaria, trasladar a cópia da resposta de Ofício de ID 244391170 para os autos do processo de nº 0734736-96.2021.8.07.0001.
Nada a prover quanto ao pedido de recolhimento de mandado de avalição requerido sob ID 247254612, haja vista que, apesar de ter sido determinado outrora tal expedição, ela não chegou a ser realizada.
Assim como, também, nada a prover quanto à solicitação de ordenar essas mesmas providências em outros processos cuja a parte seja executada, uma vez que as decisões proferidas nestes autos não servem para os demais processos.
Sendo assim, a parte deverá promover as mesmas solicitações nos outros processos de mesma natureza os quais faz parte na demanda.
Intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis à penhora sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 10:09
Recebidos os autos
-
24/08/2025 10:09
Deferido em parte o pedido de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (EXECUTADO)
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22/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:52
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 06:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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27/04/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:29
Deferido o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 17:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de impugnação
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10/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 04:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:02
Outras decisões
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02/02/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/02/2025 20:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0713733-28.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O regime de comunhão parcial de bens adotado para a constância do casamento, bem como da união estável, tem por objetivo regulamentar e enunciar diretrizes para facilitar eventual redistribuição dos bens do casal, em caso de divórcio ou dissolução da união.
Dessa forma, de regra, não tem o condão de tornar um dos cônjuges automaticamente responsável pelas dívidas assumidas pelo outro, sobretudo se não tiver integrado a relação jurídica processual que objetiva a constrição de seus bens.
Ocorre que no regime da comunhão parcial, os bens do cônjuge somente estão sujeitos a serem alcançados pela execução quando a dívida tiver sido contraída em favor da entidade familiar (artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil).
Dessa forma, é possível a pesquisa de bens do cônjuge do devedor, como quer a parte exequente, uma vez demonstrado que executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento de ID .216086951); e que há evidências de fraude à execução, quando o executado indica a conta bancária de sua cônjuge em outros feitos para recebimento de valores, como forma de se furtar se eventuais penhoras - vide documento de ID.221629631.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.
COMUNICAÇÃO DE BENS.
PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO.
PREVISÃO LEGAL.
PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Um dos efeitos patrimoniais do casamento em regime de comunhão parcial é que os bens em nome de um dos cônjuges respondem pelas obrigações pecuniárias que recaem sobre um deles, no limite da meação do patrimônio comum.
Inteligência do art. 1.659 do Código Civil. 2.
O fato de expressivo percentual da dívida exequenda ter sido implementado na constância do casamento do devedor, em regime de comunhão parcial, gera a presunção de que houve manutenção do valor inadimplido no bojo do patrimônio comum e com proveito econômico em favor do casal. 3.
Por força do regime de casamento, é legítimo o pedido de pesquisa nos sistemas RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD/IR, para bloqueio de bens, e SISBAJUD, para penhora de ativos financeiros que se encontram em nome do cônjuge não executado, de modo a alcançar a meação a que tem direito o devedor, parte Executada. 4.
A possibilidade dessa forma de constrição se fundamenta na eficácia da medida para evitar manobras de ocultação do patrimônio nas Execuções.
Consiste em uma maneira de o credor ter seu crédito adimplido, embora possa, de algum modo, extrapolar a relação processual preliminar. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1955765, 0724392-54.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Assim, defiro a pesquisa SISBAJUD nas contas bancárias do executado e de sua cônjuge - Márcia Rosângela, CPF n. *68.***.*05-87 - garantido o contraditório postergado e respeitada a sua meação.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera na conta de Márcia.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO: Como a terceira não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer no endereço do próprio executado, já que são casados.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0713733-28.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de um cumprimento de sentença em que a parte exequente requer: a penhora da conta bancária do cônjuge do executado e a penhora do crédito que o executado tem a receber em virtude do acordo homologado por este pelo i. juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos nº 0725418-89.2021.8.07.0001; a intimação dos executados daquele processo para depositarem os valores previstos no referido acordo diretamente na conta bancária (ID208542160); e a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0715817-64.2018.8.07.0001 (ID 213858885).
Inicialmente, para apreciação do pedido de penhora de ativos financeiros da esposa do executado, providencie a parte exequente a juntada de certidão de casamento atualizada.
Em relação ao pedido para intimação dos executados para depositarem os valores do acordo diretamente em sua conta bancária, poderá a parte exequente, que é causídica habilitada naqueles autos, formular o requerimento ao Juízo que homologou o acordo.
Por fim, defiro o pedido formulado sob ID213858885, para que seja penhorado no rosto dos autos do processo de nº0715817-64.2018.8.07.0001 em trâmite na 7ª Vara Civel de Brasília créditos eventualmente existentes em nome de ADELSON VIANA DA SILVA (CPF: nº *00.***.*93-04), até o montante atualizado em 08/10/2024 de R$42.213,10 (planilha de ID 213858888), objeto da presente execução.
Expeça-se o respectivo mandado de penhora a ser encaminhado pela via eletrônica, nos termos da Portaria Conjunta 17 de 14 de fevereiro de 2019.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:00
Deferido o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0713733-28.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que NÃO foi localizado saldo positivo. À exequente para manifestação.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0713733-28.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID208542160, uma vez que ainda não se esgotaram todos os meios de pesquisas de bens do devedor.
Observo dos autos, que ainda não foi realizada a pesquisa SISBAJUD, conforme determinado na decisão de ID201847808.
Desse forma, promova-se a pesquisa SISBAJUD, com base no cálculo apresentado sob ID208542160.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente a se manifestar.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:49
Indeferido o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0713733-28.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto resultado de pesquisa INFOJUD e abro vista à exequente em 5 (cinco) dias para promover o andamento do feito requerendo o que lhe aprouver.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0713733-28.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo anotado pela exequente na petição de ID199872547 e documentos de ID199872556 e seguintes, uma vez que não atendem os requisitos constantes no art. 189 do CPC.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em face de ADELSON VIANA DA SILVA, em que a exequente requer que seja realizada a pesquisa SISBAJUD e declarada em fraude à execução a alienação do imóvel descrito sob ID 199872547 - Pág. 1.
Ocorre que, ao tempo da alienação o processo de conhecimento sequer havia sido julgado.
Além disso, nenhuma pesquisa de bens da executada foi realizada no presente processo tampouco a constrição de quaisquer desses.
Ainda, nada obstante não ter sido realizada qualquer pesquisa de bens da devedora ou penhora, não basta à decretação da fraude em execução a simples insolvência do devedor ocorrida em outros processos, pois, em conformidade com a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Nesse sentido, inexistindo registro de penhora sobre o imóvel e não tendo a exequente comprovado a má-fé do adquirente ou seu conhecimento acerca da demanda, indefiro o pedido.
Por outro lado, defiro o pedido de pesquisa de bens da devedora junto ao sistema SISBAJUD.
Contudo, considerando que a parte exequente não retificou a planilha de cálculos, incidindo os juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme determinado na decisão de ID 185275032, a medida constritiva ora deferida deverá ser realizada nos termos do art. 524, §1º, como ordenado na determinação de ID 187415801.
Sendo assim, previamente à realização da pesquisa supra, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração atualizada do débito concernentes aos honorários de sucumbência, tomando por base os termos constantes na sentença de ID 163903131 - Págs. 27/28 relativa ao presente processo, devendo incidir os juros de mora desde o trânsito em julgado (19/12/2023 - ID 182645226).
Observe-se ainda a incidência de honorários e multa da fase de cumprimento de cumprimento de sentença, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Vindo os cálculos da Contadoria, promova-se a consulta de bens do executado junto ao sistema ora determinado.
Caso a tentativa supra reste infrutífera ou parcialmente frutífera, determino, desde já, a realização de consulta de bens do devedor passíveis à penhora junto aos sistemas do RENAJUD e INFOJUD.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:04
Deferido em parte o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:02
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0713733-28.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON VIANA DA SILVA REVEL: ALTAIR REINALDO DA SILVA, CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na Decisão de ID185275032, foi determinado à parte exequente retificar a planilha, incidindo os juros de mora desde o trânsito em julgado, todavia, ela manteve os aludidos juros desde a data do ajuizamento da ação.
Logo, o presente cumprimento será processado com base nos valores apresentados na petição de ID186374435, porém o deferimento de suas medidas construtivas será feito nos termos do art. 524, §1º do CPC.
Dessa forma, retifique-se a classe processual para "Cumprimento de sentença".
Anote-se como valor da causa para R$33.695,38 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme petição de ID186374435.
Cuida-se de cumprimento de sentença de sucumbência movido por TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA, em face de ADELSON VIANA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Anote-se no cadastro.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 21:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:02
Indeferido o pedido de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (AUTOR)
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2024 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 10:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ALTAIR REINALDO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/07/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 09:29
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 22:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 22:48
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/06/2023 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2023 12:23
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2023 12:23
Outras decisões
-
07/03/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2022 13:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2022 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2022 10:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/08/2022 10:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/08/2022 10:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/08/2022 10:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/08/2022 10:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/08/2022 10:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/08/2022 10:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/08/2022 09:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/08/2022 09:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 12:10
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:14
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/05/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:04
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/04/2022 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 14:35
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:35
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/03/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2022 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de ALTAIR REINALDO DA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Edital em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:21
Expedição de Edital.
-
06/12/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/11/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2021 17:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2021 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 16:08
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2021 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 18:05
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2021 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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