TJDFT - 0713748-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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26/12/2024 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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06/10/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713748-77.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
Q.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Por brevidade, adoto como relatório do andamento processual o consignado pelo Ministério Público no ID 211684930: “Trata-se de ação revisional declaratória c/ pedido de indenização por dano material e moral, proposta por Em segredo de justiça, menor de idade representada por sua genitora LUCIENE QUIMBLE DOS SANTOS, em face de BANCO CREFISA, em relação ao contrato n.º 097000222397, e BANCO PAN S.A, em relação ao contrato n.º 368095735-8.
Em suma, narra a autora que é menor incapaz e portadora de deficiência, recebendo benefício de prestação continuada no valor de R$ 1.302,00, perante a Previdência Social – INSS, tendo contraído empréstimos consignados com as empresas requeridas, razão pela qual lhe sobra liquido R$ 785,70.
Explicou que sua genitora é de pouco estudo e trato financeiro, está desempregada e se viu numa situação financeira de extrema necessidade, pois tem filho com necessidades especiais, e se vendo obrigada a recorrer a linha de crédito da modalidade de empréstimos consignados, na confiança tida nas instituições financeiras, não sabe fazer cálculos de juros, não tem conhecimento real financeiro, acabou contraindo os empréstimos dos bancos CREFISA e PAN, os quais lhe aplicaram juros abusivos, sendo induzida a erro.
Assim, em sede de tutela de urgência, pugnou fosse determinada a medida liminar para que os réus se abstivessem de descontar o valor das parcelas mensal, até decisão final da lide, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa de R$ 300,00 por dia de atraso, com base no art. 644, cc. art. 461, ambos do CPC.
No mérito, requer o cancelamento dos contratos e liberação da margem das parcelas, ou como pedido secundário, até que seja designado o prazo e o valor da parcela justa, a ser descontada de seu benefício do INSS, com a taxa de juros corrigida no prazo remanescente do contrato, bem como condenados ao pagamento de indenização, a título de reparação por danos morais impingidos a autora, no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Por fim, requer a restituição em dobro dos valores descontados com juros exorbitantes.
A decisão interlocutória de ID 159851907 indeferiu o pedido liminar.
Citado, o BANCO PAN apresentou contestação (ID 162136860), deduzindo em suma que foi aplicada a taxa média de mercado autorizada pelo BACEN, não havendo nenhuma cobrança ilegal de juros.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais.
Assim, pugnou fosse julgada improcedente a presente ação, declarando a validade do contrato entabulado entre as partes, bem como legalidade dos juros remuneratórios estipulados no contrato.
Da mesma forma, após citação, a empresa CREFISA apresentou contestação (ID 163913267), deduzindo que a taxa de juros cobrada pelo banco não é ilegal ou abusiva, afirmando que agiram com boa fé na celebração e execução do contrato, respeitando a taxa média do Banco Central.
Portanto, deve ser julgada improcedente a ação, bem como eventuais indenizações.
A autora apresentou réplica (ID 165943137), refutando as duas contestações e reiterando os termos de sua inicial, bem como anexou pareceres jurídicos de ID 176272584 e ID 176276100, concluindo pela abusividade das financeiras ao aplicar taxas de juros impostas e consequentemente realizar cobranças indevidas à Autora, uma vez que a omissão de informações essenciais ao funcionamento da modalidade de crédito consignado induz o consumidor ao erro substancial e por isso é passível de indenização.
Por meio das petições de ID 166289557 e ID 166476094, a 1ª Requerida, CREFISA expressamente requereu a produção de prova pericial.
Decisão de ID 170971498 deferiu a realização da perícia.
Em ID 171396029, a requerida manifestou desinteresse em indicar assistentes e formulou quesitos.
Posteriormente, por meio da petição de ID 177069091, além de discordar com o valor dos honorários do expert, a requerida alega que “em momento algum solicitou a realização de perícia nos autos em tela.” , pleiteando a redução dos honorários, o que foi indeferido (ID 190872359).
O MP, por sua vez, pleiteou a elaboração de cálculos por perícia (ID 196383723), cujo resultado foi juntado pela análise contábil da Secretaria de Perícias Contábeis deste MPDFT (ID 207713845), que concluiu pela não abusividade dos juros aplicados, em ambos os contratos.
As partes se manifestaram sobre a perícia (ID 208637048 e ID 208956767).
Vieram os autos ao Ministério Público, nos termos do despacho de ID 211248209.” Acrescento que, em contestação (ID 162136860), o Banco PAN impugnou, preliminarmente, o valor atribuído à causa e o pedido de assistência judiciária gratuita.
Suscitou, ainda, a decadência do direito da autora.
A ré Crefisa, em contestação (ID 163913267), suscitou, preliminarmente: a necessidade de revogação da gratuidade de justiça; a conexão; a litigância de má-fé; a falta de interesse processual; e a necessidade de indeferimento da inicial por ofensa ao 2º do art. 330 do CPC.
Ao ID 211684930, o Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Preliminares Da impugnação ao valor atribuído à causa Ressalte-se que a autora elaborou pedido principal e pedido secundário.
A autora requereu a procedência da ação para que sejam cancelados os contratos e liberada a margem das parcelas.
Como pedido secundário, pugnou pela designação de prazo e valor da parcela justa, a ser descontada de seu benefício do INSS, com a taxa de juros corrigida no prazo remanescente do contrato.
A autora ainda requereu a condenação da parte ré ao pagamento 10 salário mínimos a título de reparação por danos morais.
Assim, atribuiu à causa o valor de R$ 13.020,00, o qual reflete a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que pretende, tendo em vista o salário mínimo de 2023, época do ajuizamento da ação, era de R$ 1.302,00.
Nos termos do art. 292, VII do CPC, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor da causa será o valor do pedido principal.
Assim, não verifico a alegada incorreção no valor da causa, a qual é resultante da soma do montante de 10 salários mínimos a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Da impugnação à gratuidade de justiça A autora da presente ação é menor, nascida em 26/10/2010.
Portanto, presume-se a sua insuficiência de recursos, de modo que faz jus à gratuidade de justiça deferida.
Rejeito a preliminar suscitada.
Da alegação de decadência Ressalte-se que a parte autora possui 13 anos de idade, absolutamente incapaz, por ser menor de 16 anos.
Assim, nos termos dos arts. 208 e 198, I do Código Civil, o prazo decadencial não corre em desfavor da requerente.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da alegação de existência de conexão O réu CREFISA afirma que a autora ajuizou ações idênticas de números 1039494-40.2023.8.26.0100, 1039499-62.2023.8.26.0100 e 1039501-32.2023.8.26.0100, respectivamente perante os juízos da 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO, da 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO e da 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO.
Cita que o objeto de tais ações são os seguintes contratos: 020710028593, 020710028741 e *40.***.*55-37.
Os presentes autos referem-se aos contratos nº 097000222397, do Banco Crefisa, e 368095735-8, do Banco Facta Pan.
Nos termos do art. 55, § 1º do CPC, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Em consulta pública ao site do TJSP, constata-se que os autos n. 1039501-32.2023.8.26.0100 e 1039499-62.2023.8.26.0100 já tiveram sentença proferida.
Assim, não há imposição de reunião dos autos para prolação de sentença conjunta.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da alegação de litigância de má-fé Não se pode concluir pelas alegações constantes dos autos que a parte autora agiu de forma desleal ou com abuso do direito.
Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que atua no seu direito de acessar o Judiciário.
Ademais, a litigância de má-fé não se presume, devendo ser cabalmente provada, nos termos do que estabelece o art. 80 do Código de Processo Civil.
A alegada litigância de má-fé não merece prosperar, pois ela exige prova robusta, adequada e pertinente do dolo processual.
Preliminar rejeitada.
Da alegação de ausência de interesse processual As condições da ação são aferidas abstratamente por ocasião do recebimento da inicial, à luz da narrativa dos fatos pela parte autora, exame adstrito à possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, por força da Teoria da Asserção, albergada pelo ordenamento jurídico pátrio.
O interesse processual tem como pressupostos a necessidade e a utilidade do provimento judicial postulado.
A necessidade vincula-se à existência de um litígio.
A utilidade se identifica a partir da constatação de que a tutela jurisdicional é capaz de conferir ao demandante a solução para o conflito.
No caso dos autos, estão presentes os pressupostos.
Além disso, o argumento em que se funda a alegada ausência de interesse é relacionado ao mérito.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da alegação de indeferimento da inicial por ofensa ao 2º do art. 330 do CPC A preliminar não merece prosperar.
A decisão de ID 158003143 determinou que a autora emendasse a exordial a fim de que prestasse esclarecimentos adicionais e a requerente, ao ID 159478063, esclareceu o que foi determinado por este Juízo.
Preliminar que se rejeita.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Do compulsar dos autos, tenho que os pedidos da parte autora não merecem deferimento.
Trata-se de ação revisional.
Em suma, pretende a autora a readequação das taxas de juros das parcelas vincendas dos contratos de empréstimo.
A presente demanda se refere aos contratos nº 097000222397, do Banco Crefisa, e 368095735-8, do Banco Pan.
Cinge-se a controvérsia a estabelecer se as taxas de juros relacionadas ao contratos supracitados configuram-se abusivas.
Inicialmente, ressalte-se trecho do parecer técnico nº 0858/20242024 apresentado pelo MPDFT (ID 207713845 – página 5): “Nesse contexto, em análise ao contracheque anexado, verificamos que o percentual dos empréstimos consignados, sobre o salário bruto, subtraídos dos descontos compulsórios (INSS, IRRF), tiveram percentual de 40% (quarenta por cento).
Assim, constata-se que os descontos em folha de pagamento, relativos aos empréstimos consignados estão dentro dos limites estabelecidos pela Lei 10.820/2023.” Destaque-se ainda o resultado do referido parecer, que concluiu que “o percentual das parcelas dos empréstimos consignados, sobre o salário bruto, subtraídos dos descontos compulsórios (INSS, IRRF) resultou em 35% (trinta e três por cento).
Esse percentual está dentro do limite de 35% estabelecido pela Lei 10.820/2023”.
Ademais, referido parecer, ao analisar o Contrato nº 162136862 do Banco Pan S/A, declarou inexistir qualquer cobrança de tarifas indevidas.
Lado outro, em relação aos juros contratados, apontou que a taxa remuneratória e o CET estão acima do limite permitido.
No mesmo sentido, em relação ao BANCO CREFISA, contrato n.º 097000222397, o perito também concluiu que toda a operação tem respaldo nas diretrizes do Banco Central e da legislação, respeitando o percentual de desconto estabelecido na lei (35%), ou seja, dentro do limite estabelecido pela Lei n.º 10.820/23.
O empréstimo/crédito consignado é uma forma de contratação com parcelas descontadas diretamente na folha de pagamento ou no benefício/aposentadoria, tendo como condição indispensável para a efetivação da contratação a confirmação da margem consignável pelo empregador ou entidade pagadora. É consabido que a autonomia da vontade consiste na prerrogativa conferida as partes de criarem, livremente, relações jurídicas, desde que respeitadas as normas de ordem pública, os bons costumes e a revisão judicial dos contratos, bem como que seus fins se harmonizem com o interesse geral.
Assim, ao indivíduo, enquanto ser dotado de personalidade, é dado pactuar nas condições que julgar adequadas, contratando como, com quem e o que desejar.
Trata-se da faculdade de definir as cláusulas, firmando o conteúdo do contrato e criando, inclusive, contratos atípicos.
Uma das principais características do princípio ora tratado refere-se ao livre poder das partes na fixação do conteúdo do contrato.
Em regra, os próprios contratantes atribuem ao contrato redação própria, estipulando condições e fixando obrigações.
A liberdade na contratação parte da premissa de que a vontade de ambos os contratantes têm o mesmo peso e que a contratação é lícita e legítima pelo só fato de respeitar a vontade de cada um.
Por conseguinte, as estipulações efetuadas pelas partes deverão ser fielmente satisfeitas em razão da força vinculante das convenções.
Do princípio da autonomia da vontade decorre que ninguém será obrigado a contratar.
Aquele que, por livre disposição, o fizer deverá cumpri-lo, salvo se inválido ou ineficaz o contrato.
Assim, uma vez satisfeitos os requisitos e pressupostos legais, o ajuste deverá ser cumprido pelas partes, princípio este conhecido pela expressão latina pacta sunt servanda.
Nesse contexto, portanto, em respeito ao princípio da autonomia da vontade, consubstanciado na cláusula pacta sunt servanda, não pode a parte autora descumprir o contrato ou modificá-lo unilateralmente.
Lado outro, constitui direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Na hipótese em comento, não vislumbro qualquer abusividade ou excessividade.
As condições foram livremente pactuadas pelas partes e os juros da operação foram previamente fixados e, segundo a Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ademais, de acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação imposta pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações.
A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de incidente de processo repetitivo, nos termos do artigo 543-B, § 7º, do CPC, quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009, assentando-se o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 596/STF e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Nesse contexto, a revisão das taxas de juros só pode se dar quando há demonstração inequívoca de sua abusividade.
Note-se que, no caso concreto, no que se refere ao contrato firmado entre a autora e o réu Banco PAN em dezembro de 2022, a taxa de juros mensal foi estipulada em 2,14%, e a anual, em 28,93% (ID 162136862).
No que tange ao contrato entabulado entre requerente e a ré Crefisa, em setembro de 2022, as taxas de juros mensal e anual também foram de 2,14% e 28,93%, respectivamente (ID 163913269).
Há que se destacar ainda que a média divulgada pelo Banco Central serve como base para a fixação das taxas, mas não significa que deva ser utilizada como teto máximo, servindo apenas como parâmetro.
Entende-se que a abusividade somente fica constatada se o índice for contratado em nível muito superior à taxa média informada pelo BACEN, o que não é o caso dos autos, uma vez os juros estão fixados em conformidade com a média para a época.
Nesse cenário, com arrimo no parecer técnico apresentado pelo MPDFT, conclui-se que a diferença entre a taxa contratada e a taxa média não sugere a abusividade pretendida pela parte autora, em relação a ambos os contratos.
Portanto, não persiste a abusividade alegada pela parte autora, de modo que os pedidos autorais não merecem amparo. 3.
Dispositivo
Ante ao exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
Nos termos do art. 85, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido ao ID 159851907.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713748-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
Q.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da cota ministerial/Parecer Técnico ID - 207713845, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 09:53:42. -
20/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713748-77.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
Q.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A contadoria do Juízo não se presta a elaboração de laudos complexos como o requerido nos presentes, sendo cabível para a elucidação dos pontos controvertidos a produção de prova pericial contábil.
No caso, o encaminhamento dos autos à contadoria não foi requerido por quaisquer das partes, mas pelo Ministério Público, considerando a existência de interesse de menor incapaz nos autos.
Nota-se que a autora e os requeridos pugnaram pelo julgamento da lide no estado em que se encontra.
Ora, resta necessária a análise do ônus probatório nos presentes, a fim de verificar quem seria responsável pelo adiantamento dos honorários periciais em caso de produção de prova pericial nos autos.
No caso, a despeito da existência de relação de consumo nos presentes, não se vislumbra a verossimilhança das alegações articuladas pela consumidora, uma vez que as taxas de juros constam expressamente dos contratos firmados com as requeridas.
Assim, ausentes os requisitos do art. 6º do VIII do CDC, deve o ônus da prova prosseguir pela forma ordinária, nos termos do que determina o art. 373 do CPC.
Uma vez incabível a remessa dos autos à contadoria e indeferida a inversão do ônus probatório nos presentes, intime-se a parte autora para que informe se possui interesse na produção de prova pericial contábil, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 400 do CPC.
Remetam-se os autos, ainda, ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 dias, considerada a dobra legal.
Sem manifestação sobre provas, retornem-se conclusos para sentença, respeitada a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 23:18
Recebidos os autos
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19/07/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 23:18
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 13:53
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/05/2024 23:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 00:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 00:09
Outras decisões
-
11/03/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713748-77.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
Q.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de decidir acerca da impugnação aos honorários periciais, uma questão merece esclarecimento.
Por meio das petições de ID 166289557 e ID 166476094, a 1ª Requerida, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, expressamente requereu a produção de prova pericial.
Decisão de ID 170971498 deferiu a realização da perícia.
Em ID 171396029, a requerida manifestou desinteresse em indicar assistentes e formulou quesitos.
Agora, por meio da petição de ID 177069091, além de discordar com o valor dos honorários do expert, de forma totalmente contraditória, a requerida alega que “em momento algum solicitou a realização de perícia nos autos em tela.” Desta forma, com o fim de esclarecer a contradição, intime-se a 1ª Ré a esclarecer se persiste o interesse na realização da perícia.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A inércia será interpretada como desinteresse na produção da prova.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:35
Outras decisões
-
06/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 21:08
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 02:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:30
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/06/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 22:49
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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