TJDFT - 0713748-77.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:36
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de YASMIM QUIMBLE DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LIMITAÇÃO LEGAL OBSERVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição de valores e indenização por danos morais, reconhecendo a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade na apelação; (ii) a possibilidade de conhecimento de matéria suscitada pela primeira vez em sede recursal; (iii) a legalidade dos descontos realizados, a abusividade das taxas de juros pactuadas e a existência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais apresentam fundamentação suficiente para identificar o inconformismo da parte e os fundamentos da sentença impugnados, em consonância com o art. 1.010, III, do CPC. 4.
Quanto à inovação recursal, o recurso não deve ser conhecido na parte em que a autora alega, pela primeira vez, a nulidade do contrato em virtude do comprometimento de benefício previdenciário de incapaz sem autorização judicial, bem como a suposta prática de dolo por parte dos recorridos.
Tais matérias não foram suscitadas na origem e não se enquadram nas hipóteses de conhecimento excepcional previstas nos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC. 5.
A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o CDC, nos termos de seus arts. 2º, 3º e 14. 6.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referentes aos contratos de empréstimos consignados, respeitam o limite de 35% estabelecido pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, não havendo ilegalidade nos descontos. 7.
As taxas de juros remuneratórios pactuadas foram expressamente previstas nos instrumentos contratuais.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 234, a cobrança de juros superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade, salvo comprovação de vantagem manifestamente excessiva, o que não restou demonstrado no caso concreto. 8.
Não há elementos que justifiquem a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de má-fé ou cobrança indevida por parte das instituições financeiras. 9.
Igualmente, não restou configurado o dano moral, pois não há comprovação de violação aos direitos da personalidade da autora, sendo insuficiente para tanto a mera existência de descontos regulares em seu benefício previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação conhecida em parte e, nesta parte, desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 42; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; CPC, arts. 1.010, 1.013, 1.014 e 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.132.111/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 (Tema 27); STJ, REsp nº 1.112.879/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 (Tema 234). (ic) -
20/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:48
Conhecido em parte o recurso de Y. Q. D. S. - CPF: *09.***.*64-71 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/01/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:50
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/12/2024 22:07
Recebidos os autos
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26/12/2024 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/12/2024 22:07
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713748-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
Q.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da cota ministerial/Parecer Técnico ID - 207713845, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 09:53:42. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704688-46.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III EXECUTADO: CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta na parte final do Termo de Acordo de ID 204652854 pedido de homologação da avença.
Por outro lado, na parte inicial do documento, há pedido de determinação de suspensão do feito até integral cumprimento da obrigação.
O pedido de suspensão do processo, na forma do art. 922 do CPC, é incompatível com o pedido de homologação do acordo que, ao cabo, demanda prolação de sentença com resolução de mérito apta a dar fim à execução (art. 203, § 1º, c/c art. 487, inc.
III, b, do CPC). (Acórdão 1690779, 07191577720228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afastada a homologação do acordo por incompatibilidade do próprio objeto da avença, nada obsta a suspensão do processo, igualmente requerida pelas partes.
Pelo exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que a devedora cumpra a avença, ou seja, 36 (trinta e seis) meses.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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