TJDFT - 0713245-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:41
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON DOS PASSOS SOARES em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713245-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON DOS PASSOS SOARES, GABRIELLA CRIVELLENTE DA NOBREGA, RAFAEL FRANCO FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 09:34:43.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
19/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANDERSON DOS PASSOS SOARES em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:45
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713245-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: ANDERSON DOS PASSOS SOARES e outros Requerido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DECISÃO Homologo o pedido de desistência formulado por Camila Carvalho de Miranda e Jéssica de Almeida Corsini por meio da peça de ID 184908344.
Anote-se.
Os autores ajuizaram a presente ação com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a reserva de vagas no concurso autorizado pela Portaria n. 132 de 18 de abril de 2022, que está na iminência de ser iniciado.
Para fundamentar o seu pleito alegam os autores que aprovados no certame para o cadastro de reserva e possuem direito subjetivo à nomeação.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
A nomeação do candidato aprovado no cadastro de reserva está compreendida no juízo de discricionariedade e oportunidade da Administração, portanto, o candidato classificado em concurso público, fora do número de vagas, não possui direito subjetivo à nomeação.
Esse surgirá apenas nas hipóteses em que houver preterição pela não observância da ordem de classificação ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior (RE 837.311/PI - Tema 784), o que não ocorre neste caso.
Assim, em uma análise superficial e perfunctória, típica deste momento processual não se vislumbra a probabilidade do direito dos autores, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Citem-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
08/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:13
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 11:27
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:41
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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