TJDFT - 0713158-97.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0713158-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO, MANOEL RAIMUNDO SILVA PINHEIRO DESPACHO Diante da informação ID. 240046596/240046602, dê-se vista às partes sobre a não apresentação do Policial Lucas Moura Silva no Júri já designado.
Após, aguardem em caixa própria a realização da sessão plenária.
Gama/DF, 20 de junho de 2025.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/04/2025 13:47
Baixa Definitiva
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09/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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22/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713158-97.2023.8.07.0004 RECORRENTE: ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Na petição de ID nº 67219208, a advogada Sulivania Lucena da Cunha Almeida, OAB/GO 58.261, requer a restituição do prazo para impugnar o acórdão de ID nº 62430407, tendo em vista o atestado médico apresentado no ID nº 66508262.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a simples juntada de atestado médico por advogado, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (EDcl no AgInt na PET no AREsp n. 2.494.959/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 7/11/2024).
No caso vertente, não verifico a presença das condições para o reconhecimento da justa causa (artigo 223, §1º do CPC), especialmente por não restar configurada a impossibilidade de substabelecer o mandato, razão pela qual indefiro o pedido de restituição do prazo pleiteado.
Ademais, já houve interposição do recurso especial de ID nº 67219669, embora desacompanhado das razões recursais, acarretando a preclusão consumativa.
Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação da decisão de ID nº 67427117.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
30/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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30/12/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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30/12/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 16:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/12/2024 16:30
Recebidos os autos
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30/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/12/2024 15:13
Recurso Especial não admitido
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18/12/2024 13:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/12/2024 12:58
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/12/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:48
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/12/2024 13:05
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/12/2024 13:05
Transitado em Julgado em 24/11/2024
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11/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:47
Conhecido o recurso de ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO - CPF: *69.***.*90-60 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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15/10/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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08/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0713158-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO, MANOEL RAIMUNDO SILVA PINHEIRO SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO e MANOEL RAIMUNDO DA SILVA PINHEIRO, atribuindo-lhes condutas descritas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (ADEMARDEN) e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal (MANOEL RAIMUNDO), narrando os fatos nos termos expostos a seguir (id. 180259476): “No dia 15 de outubro de 2023, domingo, por volta da 01 hora da manhã, na Quadra 14, em frente à casa 08, Setor Leste, Gama/DF, o denunciado Ademarden, de modo livre e consciente, com dolo homicida, desferiu golpes de faca em Luiz Gregório de Souza, causando nele as lesões descritas no laudo de exame cadavérico presente no ID nº 178736639.
O denunciado Manoel concorreu para a prática do crime, na medida em que, sabedor das intenções do irmão, auxiliou-o na monitoração da vítima, além de vigiar e garantir a retaguarda do executor para o cometimento do homicídio.
O motivo do crime foi fútil, ante o simples fato de a vítima haver desferido um tapa no rosto de Ademarden em época anterior aos presentes acontecimentos.
O crime ademais se deu mediante o uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, já que Luiz Gregório foi surpreendido por seu algoz enquanto saía distraidamente de um bar.
Em período anterior ao delito em questão, Ademarden e Luiz Gregório discutiram, ocasião em que Luiz desferiu um tapa no rosto de Ademarden.
Por conta disso, no dia e local dos fatos, os denunciados passaram a monitorar a vítima no interior de um bar.
Quando a vítima saiu daquele recinto, Ademarden a alcançou e desferiu golpes de faca nela.
Manoel ainda chegou a se aproximar desse contexto homicida, garantindo vigilância e a retaguarda do irmão, tendo ambos fugido juntos do local, enquanto a vítima agonizava.” Contudo, posteriormente a denúncia foi aditada, tendo o Ministério Público ajustado a imputação nos seguintes termos (id. 203334219): “(...) No dia 15 de outubro de 2023, domingo, por volta da 01 hora da manhã, na Quadra 14, em frente à casa 08, Setor Leste, Gama/DF, o denunciado MANOEL, de modo livre e consciente, com dolo homicida, desferiu golpes de faca em LUIZ GREGÓRIO DE SOUZA, causando nele as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de ID. 178736639.
O denunciado ADEMARDEN concorreu para a prática do crime, na medida em que, sabedor das intenções do irmão, auxiliou-o na monitoração da vítima, além de vigiar e garantir a retaguarda do executor para o cometimento do homicídio.
O motivo do crime foi fútil, ante o simples fato de a vítima haver desferido um tapa no rosto de ADEMARDEN em época anterior aos presentes acontecimentos.
O crime ademais se deu mediante o uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, já que LUIZ GREGÓRIO foi surpreendido por seu algoz enquanto saía de um bar distraída e altamente embriagada.
Em período anterior ao delito em questão, ADEMARDEN e LUIZ GREGÓRIO discutiram, ocasião em que LUIZ desferiu um tapa no rosto de ADEMARDEN.
Por conta disso, no dia e local dos fatos, os denunciados passaram a monitorar a vítima no interior de um bar.
Quando a vítima saiu daquele recinto, MANOEL a alcançou e desferiu golpes de faca nela.
ADEMARDEN ainda chegou a se aproximar desse contexto homicida, garantindo vigilância e a retaguarda do irmão, tendo ambos fugido juntos do local, enquanto a vítima agonizava (...)” Inicialmente, a Autoridade Policial da 14ª Delegacia de Polícia do DF, no uso de suas atribuições, instaurou inquérito policial no dia 26.10.2023 a fim de apurar a notícia de crime de homicídio consumado, ocorrido no dia 15.10.2023, por volta de 01:00h, na via pública da Quadra 14, em frente à casa 8, tendo como vítima Em segredo de justiça (id. 175421751).
Em razão disso, tanto a Autoridade Policial quanto o Ministério Público requereram a prisão temporária de ADEMARDEN e de MANOEL RAIMUNDO, o que foi deferido por meio da decisão de id. 175720404 do processo cautelar n. 0713160-67.2023.8.07.0004, associado a este feito.
ADERMADEN foi preso temporariamente no dia 23.10.2023 (id. 176040379 dos autos n. 0713160-67.2023.8.07.0004), enquanto MANOEL RAIMUNDO foi segregado no dia 31.10.2023 (id. 176928390 dos mesmos autos).
Suas prisões foram posteriormente convertidas para a modalidade preventiva no dia 20.11.2023, nos termos da decisão proferida nos autos n. 0713160-67.2023.8.07.0004, em seu id. 178680380, e os mandados de prisão correlatos foram cumpridos no dia 21.11.2023 (id. 178866311 e id. 178866312 daqueles autos).
Em 01.12.2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos réus (id. 180259476), a qual foi recebida em 05.12.2023 (id. 180553614).
Os denunciados foram pessoalmente citados e intimados.
Na oportunidade, informaram que possuíam advogado, embora não puderam informar o seu nome ou número de sua inscrição na OAB (id. 181664571 e id. 181665356).
Em resposta à acusação, os réus se reservaram o direito de adentrar no mérito por ocasião da regular instrução processual.
Ademais, arrolaram como suas as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (id. 181754853).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (id. 181907106), foi realizada audiência de instrução e julgamento, quando foram ouvidas as testemunhas WENDER CAMILO PEREIRA VIEIRA, VILMA GUIMARÃES ALMEIDA e JEFFERSON RICARDO RIBEIRO.
Após, foram realizados os interrogatórios (id. 185602852).
Contudo, embora iniciada a fase de apresentação de alegações finais, o Ministério Público requereu a reabertura da instrução, apontando a necessidade de esclarecimentos sobre o fato descrito na denúncia, em especial para individualizar a alegada participação dos acusados no evento (id. 185968756).
O pleito ministerial foi deferido por meio da decisão de id. 186911442.
Ainda nesse mesmo ato, as prisões preventivas foram revogadas, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Reinaugurada a instrução, foi iniciada nova audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas a testemunha VILMA GUIMARÃES ALMEIDA e a informante MONALISA FERREIRA CANDIDO (id. 193523941).
Em continuação a essa audiência, foram inquiridas as testemunhas JOSE ANTONIO SILVA PINHEIRO e MARCOS PEREIRA MELO (id. 203334219).
Ao final, o Ministério Público ofertou aditamento à denúncia nos termos já mencionados, deixando o órgão acusatório de requerer outras provas (id. 203334219).
O aditamento à denúncia foi recebido por este Juízo por meio da decisão de id. 204149275.
Instada a se manifestar, a Defesa informou não desejar novas provas (id. 204863616).
Por essa razão, foi determinada a designação de data para realização de novos interrogatórios (id. 204149275), os quais se deram em audiência designada para o dia 16.08.2024 (id. 207852618).
Findos os interrogatórios, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, por meio das quais requereu fosse a acusação admitida, em ordem de pronunciar os réus, nos termos contidos no aditamento de id. 203334219, com a exclusão da qualificadora do motivo fútil (id. 207852618).
A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais por meio de memoriais, oportunidade na qual requereu a absolvição sumária e a impronúncia dos denunciados.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta imputada por ADEMARDEN, com a consequente declaração de nulidade por incompetência deste Juízo.
No mais, pediu também a exclusão das qualificadoras e, em último caso, o reconhecimento da prática de homicídio privilegiado em relação a MANOEL RAIMUNDO (id. 208850757).
Merecem destaque as seguintes peças do processo: portaria de instauração (id. 175421751); comunicação de ocorrência policial (175421752); laudo de perícia necropapiloscópica (id. 175421760); relatório informativo n. 362/2023 – SIC VIO – 14ª DP (id. 175433766); arquivos de vídeo (id. 175433768 ao id. 175436331 e id. 183126476 ao id. 183126490; id. 185614481 e id. 185614482); auto de apresentação e apreensão (id. 175450887); laudo de exame de corpo de delito – cadavérico (id. 178736639); laudos de perícias criminais – exames de constatação de vestígios biológicos (id. 178736642 e id. 183126491); relatório n. 423/23 – SICVIO – 14ª DP (id. 182602859); laudo de perícia criminal – exame de local (id. 185076379); e folha de antecedentes criminais de ADEMARDEN (id. 208966862) e MANOEL RAIMUNDO (id. 208966863). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrita à existência da prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, sendo de boa técnica usar linguagem concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Nesse passo, constato a materialidade delitiva pela comunicação de ocorrência policial (175421752); pelo laudo de perícia necropapiloscópica (id. 175421760); arquivos de vídeo acostados aos autos (id. 175433768 ao id. 175436331 e id. 183126476 ao id. 183126490; id. 185614481 e id. 185614482); pelo laudo de exame de corpo de delito – cadavérico (id. 178736639); e pelo laudo de perícia criminal – exame de local (id. 185076379).
Tais documentos demonstram, à saciedade, a materialidade do fato descrito na denúncia.
Diante disso, passo à análise dos elementos de prova que possam indicar a sua autoria.
Referente à autoria, a prova testemunhal reunida em Juízo, em conjunto com todo o acervo fático-probatório, demonstra indícios suficientes de autoria em face dos acusados.
WENDER CAMILO PEREIRA VIEIRA, ouvido em juízo, afirmou que estava chegando em casa com sua esposa e filhos, oportunidade em que viu pessoas brigando, quando uma das pessoas começou a golpear a outra com movimentos semelhantes a golpes de faca.
Prossegue dizendo que, em determinado momento, uma terceira pessoa veio correndo e golpeou aquela que estava recebendo os golpes com uma “voadora”.
Complementou afirmando que a pessoa que deu a facada estava usando uma camisa verde, mas que somente soube posteriormente que era verde ao ver as imagens do bar, pois quando os golpes eram efetuados pensou que a camisa seria preta em razão do local estar pouco iluminado.
Disse ainda que, após a “voadora”, a vítima caiu e os outros dois saíram do local correndo.
Entretanto, esclareceu a testemunha que a pessoa que deu a “voadora” estava sem camisa, mas com uma camisa em uma das mãos, e que, depois que os dois correram, ele voltou para pegar algo do chão, talvez um celular, e depois saiu correndo novamente.
Mostrada à testemunha a mídia de id. 183126488, ela confirmou que o estabelecimento denominado Rota 14 ficava perto de onde aconteceu o fato.
A testemunha, também durante a exibição do vídeo, disse que a pessoa que tirou a blusa foi quem deu a “voadora” na vítima.
Ademais, ao ser mostrado a imagem de id. 175433773, disse que o local onde a vítima caiu depois de agredida foi aquele indicado pelo n. 1, que o n. 2 indica o local onde localizado o bar Rota 14, e o n. 4 indica o local para onde os agressores correram após saírem do local onde a vítima foi agredida.
A testemunha esclareceu ainda que quando aquele que deu a facada chegou ao local, o outro já havia desferido as facadas contra a vítima (id. 185602853, id. 185602859 e id. 185602860).
A seu turno, a testemunha VILMA GUIMARAES ALMEIDA, inquirida durante a audiência de instrução e julgamento, disse que estava em um bar, onde os envolvidos também estavam, e que quando foi embora para sua casa, olhou pela da janela, notando um corpo no chão.
No entanto, disse que antes do ocorrido, um dos réus, que já conhecia anteriormente, mas que não sabe o nome, apresentou a ela o seu irmão que tinha chegado do Piauí recentemente.
Ademais, ao lhe serem mostrados os vídeos de id. 183126477 e id. 184676421, a testemunha pode identificar que as duas pessoas que estão nos vídeos são os irmãos mencionados por ela anteriormente.
No mais, a testemunha confirmou sua declaração prestada na delegacia de polícia, de que um dos irmãos, que estava do lado de fora do bar, estava fazendo sinais para o outro, que estava dentro do bar.
Esclareceu ainda que os sinais eram feitos com a mão, chamando o outro, e o réu que conhecia, mas não sabia o nome, era o de blusa florida (id. 185602861 e id. 185602864).
JEFERSON RICARDO RIBEIRO, também em Juízo, disse que estava recebendo alguns familiares em sua residência, e estava sentado em uma posição na qual podia ver a rua de uma posição diagonal.
Informou ainda que pouco depois da meia-noite viu GREGORIO passando sozinho, andando normalmente pela calçada, indo em direção a uma quadra de esportes próxima, retornando após uns 10 a 20 minutos retornou, sozinho também.
No entanto, prossegue a testemunha em seu relato, GREGORIO mudou de trajetória, indo em direção a uma área verde, saindo do campo de visão da testemunha.
Depois, relata a testemunha, ouviu um barulho que lhe chamou a atenção, muito parecido com luta corporal, momento em que se levantou e viu uma luta corporal entre duas pessoas, sabendo que uma delas era GREGORIO.
A testemunha prossegue dizendo que a luta foi muito rápida, e viu, logo depois, uma terceira pessoa correr em direção aos dois que estavam brigando, mas quando ela chegou à pessoa que brigava com GREGORIO, esta já tinha iniciado uma corrida, momento em que o terceiro passou a correr junto com ele.
Ato contínuo, disse a testemunha, GREGORIO saiu do local se apalpando, vindo a cair no solo momentos depois, quando a testemunha pediu socorro ao Corpo de Bombeiros (id. 185602866 e id. 185602867).
MONALISA FERREIRA CANDIDO, esposa do acusado ADEMARDEN, ouvida como informante, reconheceu que o acusado MANOEL RAIMUNDO é a pessoa usando a camisa verde estampada e utilizando um boné, captado no vídeo de id. 183126482.
Quanto ao arquivo de vídeo de id. 183126479, a informante confirmou que a mesma pessoa, agora vista de outro ângulo, se trata do acusado MANOEL RAIMUNDO.
Apresentado o vídeo de id. 183126477, MONALISA, mais uma vez, identificou MANOEL RAIMUNDO como a pessoa que caminha à direita, em companha de ADEMARDEN, o qual está vestindo uma camiseta branca.
Prosseguindo com sua oitiva, foi também apresentada a imagem constante do documento de id. 175433766, p. 22, à informante, tendo ela dito que a fotografia ali aposta é do acusado ADEMARDEN.
Apresentada outras imagens constantes do documento de id. 184009160, a informante disse que a pessoa vestindo rosa é a informante, enquanto a pessoa de boné branco, retratada na foto situada na parte superior, em meio a outras duas fotografias, é MANOEL RAIMUNDO, e aquele usando boné preto na mesma imagem é o réu ADEMARDEN.
Inquirida ainda quanto o dia dos fatos, a informante disse que MANOEL RAIMUNDO lhe disse que a um cara tinha falado que tinha estuprado uma menina, queria que MANOEL RAIMUNDO fosse usar droga com ele, e MANOEL não quis, motivo pelo qual teriam entrado em luta corporal e MANOEL teria pegado a faca da vítima e dado as facadas.
Ademais, MANOEL RAIMUNDO disse que ADEMARDEN não teria participado nessa situação (id. 193526103 e id. 193526107).
O informante JOSE ANTONIO SILVA PINHEIRO, irmão dos acusados, quando ouvido em Juízo reconheceu que a pessoa de camiseta verde e florida gravada nos vídeos de id. 183126479 e de id. 183126482 é MANOEL RAIMUNDO.
Mostrada a imagem constante do documento de id. 175433766, p. 22, ao informante, ele afirmou que a pessoa de camisa branca é ADEMARDEN.
Apresentada outra fotografia, acostada na página 3 do id. 184150020, o informante esclareceu que se trata de MANOEL RAIMUNDO.
O informante ainda disse que quando depôs na delegacia, afirmou que seu irmão lhe pediu ajuda para fazer uma mudança, pois outro irmão teria se envolvido em uma discussão e por isso ele estaria sendo ameaçado, esclarecendo que o irmão que não tinha se envolvido na discussão, que seria ADEMARDEN, estaria sendo ameaçado.
No mais, disse que seu irmão MANOEL disse que tinha furado um rapaz no Gama, e por isso ADEMARDEN chamou o informante para ajudar na mudança, pois ADEMARDEN estaria sendo ameaçado.
Ainda, o informante disse que MANOEL RAIMUNDO lhe disse que furou a vítima por conta de uma briga de bar.
Esclareceu, ao final, que foi MANOEL RAIMUNDO quem disse que teria furado a vítima (id. 203334223 e id. 203334225).
Na oportunidade em que interrogado judicialmente, ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO respondeu que não praticou o crime descrito na denúncia.
Esclareceu que estava perto de onde aconteceu o delito, do outro lado da rua, mas não viu o crime.
Apresentadas o vídeo acostado no id. 183126482, ADEMARDEN reconheceu que a pessoa de camisa verde é seu irmão.
Ademais, inquirido quanto à imagem id. 175433766, p. 22, de camiseta regata branca, na fotografia da direita, disse que se trata do próprio interrogando, enquanto a imagem constante da página 23 do mesmo documento, de boné branco, é o irmão do interrogando.
No tocante aos fatos, disse que seu irmão o chamou para beber no bar, e ele foi com ele.
Complementa dizendo que, como no bar estavam pessoas das quais o interrogando não gosta, ficou na rua esperando seu irmão.
Depois, continua, quando se deu conta, viu seu irmão do lado de fora discutindo com um homem, lutando, momento em que correu até eles, momento em que seu irmão disse para o interrogando correr, tendo então o interrogando saiu de lá correndo.
Disse ainda que correu até seu irmão e o outro homem para separá-los, e que, antes do irmão falar para ele correr, seu irmão já vinha correndo em sua direção.
Declarou ainda o interrogando que não chegou a ver MANOEL RAIMUNDO esfaqueando a vítima.
Quanto ao motivo pelo qual não entrou no bar, o interrogando disse que havia uma mulher no bar da qual ele não gosta, e como ele não queria beber, ficou do lado de fora.
Disse também que, do lado de fora, ficou chamando seu irmão para irem embora, sendo que seu irmão falou que iria tomar mais três bebidas antes de poderem ir.
Alegou ainda que não conhecia a vítima.
O interrogando também afirmou que se comunicou por sinais com seu irmão quando ele estava no bar, chamando-o para irem embora, tendo seu irmão sinalizado que iria somente beber mais três doses.
Mostrado o arquivo de vídeo de id. 183126482 ao interrogando, ele confirmou mais uma vez que a pessoa de camisa verde florida é seu irmão, MANOEL RAIMUNDO (id. 185605887, id. 185605893 e id. 185607246).
A seu turno, MANOEL RAIMUNDO SILVA PINHEIRO, em seu interrogatório na sede deste Juízo, respondeu que somente ele teve envolvimento no fato que levou à morte da vítima.
Esclareceu que não conhecia a vítima.
Quanto ao motivo, disse que estava no bar e a vítima se aproximou, convidando-o para usar droga e, como não usa drogas, acha que a vítima se aborreceu.
Além disso, alegou que uma mulher que estava no bar disse que ele era estuprador, e por isso não quis ficar sequer do lado dele.
Depois, continua a narrar o interrogando, a vítima saiu do bar, tendo o interrogando ali permanecido, mas, ao sair, ele estava no escuro, esperando o interrogando, vindo com uma faca.
Narra o interrogando que, logo depois, por ser mais forte, tomou a faca da vítima e, durante a luta, desferiu golpes nela.
MANOEL ainda esclareceu que, quando estava no bar, como a mulher tinha dito que a vítima era estuprador, disse à vítima que não queria ficar perto de estuprador, motivo pelo qual a vítima ficou zangada e saiu do bar.
O interrogando ainda lembrou que estava com uma camisa verde, aberta, floral.
Contudo, ele não soube dizer quantos golpes desferiu na vítima, mas que depois dos golpes o interrogando saiu de lá correndo.
Disse ainda que a vítima, mesmo ferida, saiu correndo atrás do interrogando.
Esclareceu ainda que a mulher que tinha birra com seu irmão seria Dona VILMA.
Informado que a vítima recebeu seis golpes de faca, disse que não sabe dizer quantos golpes desferiu na vítima, sabendo dizer que aconteceu durante a luta.
Mostrada a mídia de id. 183126477 ao interrogando, disse que as pessoas nela seriam o interrogando, que estava com a camisa escura, e seu irmão, que estava com a camisa branca.
Acrescentou que não pode dizer como era a vítima, pois estava muito embriagado.
Além disso, o interrogando afirmou que seu irmão ADEMARDEN não teve nenhuma participação nesse fato.
Ao final, disse que se arrepende de que esse fato tenha acontecido, pois nem ele nem sua família passaram por algo parecido, e que se crê que se acontecesse novamente, mesmo com ele tentando ferir o ofendido, acharia um meio de sair correndo e ir embora (id. 185612943, id. 185614847 e id. 185614848).
Por fim, após o aditamento à denúncia, os interrogandos optaram por não mais se manifestarem (id. 207852618).
Como se vê, o conjunto probatório deste processo, reunindo a prova oral, documental e pericial, aponta indícios de que o acusado MANOEL RAIMUNDO SILVA PINHEIRO teria entrado em luta corporal com a vítima, vindo a golpeá-la com o uso de uma faca.
Por outro lado, no tocante ao acusado ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO, há indícios de que ele estava nas proximidades desse fato, e que, durante a luta, correu em direção à vítima e a seu irmão e corréu, MANOEL RAIMUNDO.
A partir desse ponto, há versões diferentes sobre o que aconteceu depois que ADEMARDEN iniciou sua corrida.
Segundo o corréu MANOEL RAIMUNDO, ele não teria participado da briga, chegando apenas a se aproximar dele quando estava brigando com o ofendido.
Essa versão se assemelha às declarações da testemunha ocular JEFERSON RICARDO RIBEIRO.
No entanto, a também testemunha presencial WENDER CAMILO PEREIRA VIEIRA afirmou que, quando a pessoa que correu em direção às outras duas que estavam brigando, ela chegou dando uma “voadora” naquele que recebia golpes semelhantes a facadas.
No tocante à diversidade de versões nesta fase do processo, vale lembrar que havendo dúvida sobre a forma como se deram os fatos, havendo mais de uma narrativa quanto a eles, sendo que ambas apontam para a autoria na pessoa de MANOEL e uma delas indica a participação de ADEMARDEM no crime, a dúvida deve ser dirimida em favor da sociedade, exigiendo assim que o processo seja julgado pelo Tribunal do Júri, juízes naturais da causa.
Diante disso, e por verificar divergência de versões plausíveis sobre o fato, não há como se acolher o pedido defensivo para impronúncia quanto a qualquer dos dois acusados, de modo que a prova produzida neste feito deve ser submetida aos senhores jurados, os quais são os juízes naturais da causa e únicos que podem dirimir eventuais dúvidas sobre os acontecimentos descritos na denúncia e em seu aditamento.
Nesse passo, ainda que haja nos autos tese diversa, há elementos suficientes que exigem a submissão dos fatos atribuídos aos dois acusados ao Conselho de Sentença, sendo atribuído a MANOEL a execução do crime, por ter em tese desferido os golpes de faca na vítima e a ADEMARDEM como partícipe, por ter, em tese, contribuído para o crime, na medida em que ciente da intenção de MANOEL, o auxiliou na monitoração da vítima, além de vigiar e garantir a retaguarda do executor para o cometimento do homicídio.
Cumpre observar que a prova testemunhal se encontra em sintonia com os vídeos extraídos das câmeras de segurança, que retratam de forma fracionada a dinâmica dos fatos e reforçam os indícios de autoria e participação dos acusados Manoel e Ademardem no crime, respectivamente.
Assim, ante os elementos colhidos nos autos, verifico a presença da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria necessários para a pronúncia de ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO e de MANOEL RAIMUNDO SILVA PINHEIRO, motivo pela qual a primeira fase do Tribunal do Júri deve ser superada com a submissão da análise deste processo ao Conselho de Sentença.
DA QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA No que toca à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, consta do aditamento à denúncia que LUIZ GREGÓRIO foi surpreendido por seu algoz enquanto saía de um bar, distraído e altamente embriagado (id. 203334219).
Conforme se pode constatar dos arquivos de vídeo acostados aos autos no id. 183126480 e no id. 183126481, a vítima saiu do bar aparentemente sem pressa e despreocupadamente.
Ademais, há elementos nos autos indicando que, posteriormente, o acusado MANOEL RAIMUNDO teria saído do bar na mesma direção tomada pela vítima (id. 183126486), sendo acompanhado a certa distância pelo corréu ADEMARDEN (id. 183126487).
Há também indícios de que, depois disso, ADEMARDEN estaria na via pública próxima observando a vítima e o acusado MANOEL RAIMUNDO, os quais estariam em luta corporal (id. 183126488).
Diante de tais indícios, há dúvida se a vítima teria sido seguida pelos acusados e, depois, entrado em luta corporal com um deles, vindo a ser golpeada.
No mais, há ainda indícios de que, ao sair do bar, a vítima estaria distraída e bêbada.
Desse modo, em que pese a douta Defesa ter pugnado pela retirada dessa qualificadora (id. 208850757, p. 30), conforme consabido, o procedimento escalonado para o julgamento pelo Tribunal do Júri somente permite a exclusão de qualificado na fase de pronúncia quando ela se revelar manifestamente improcedente.
Isso porque, nesse momento, deve ser privilegiado o interesse da sociedade em ver a questão de mérito submetida a julgamento.
Essa circunstância torna impossível a exclusão da qualificadora quando houver mínima dúvida sobre a sua existência.
Assim, a exclusão da qualificadora sem que haja sólida certeza de que ela não aconteceu seria usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, a quem cabe dizer se houve ou não a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Esse inclusive é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte aresto: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO.
QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INC.
IV, DO CÓDIGO PENAL - CP.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FUTIL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tese relacionada à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc.
IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. (...) 3.
Quanto à qualificadora de motivo fútil, ressaltou o Tribunal de origem que a incidência da qualificadora em exame não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, sendo certo que "a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juízo natural para julgar os crimes dolosos contra a vida" (HC 296.167/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 4. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual.
Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 741.848/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)” (sem destaques no original).
DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL No tocante à notícia contida no aditamento à denúncia de que a motivação do evento teria sido o fato da vítima ter desferido um tapa no rosto de ADEMARDEN, em época anterior aos acontecimentos retratados neste processo, ela deve ser decotada da imputação a ser levada ao conhecimento do Conselho de Sentença.
Isso porque, conforme bem mencionado pelo órgão acusatório, muito embora a testemunha VILMA tenha afirmado em juízo que a vítima teria tido um entrevero com um dos acusados, não foi trazido ao feito elementos que pudessem vincular esse acontecimento ao fato descrito no aditamento à denúncia.
Desse modo, deve a imputação relativa ao motivo fútil ser decotada da acusação, pois não foi colhido elemento de prova a corroborar a acusação.
DOS PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A Defesa pediu a absolvição sumária dos acusados, pugnando ainda, de forma subsidiária e apenas no tocante ao acusado ADEMARDEN, a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 129 do Código Penal.
Contudo, a natureza, sede e quantidade de lesões sofridas pela vítima e que foram causa de sua morte (id. 178736639), associadas aos demais elementos de prova coligidos nos autos, não permitem afastar, de plano, a tese de que a intenção dos acusados seria o de matar a vítima.
Noutro Giro, sabe-se que a desclassificação só é possível quando os indícios reunidos nos autos demonstram de forma inequívoca a ausência da vontade de matar (animus necandi), de modo que, sendo questão controvertida, a solução não pode ser outra senão a submissão dos fatos ao Conselho de sentença, únicos legitimados a decidir, nesse caso, sobre a existência ou não de um crime doloso contra a vida.
Vale relembrar que quando se verifica a dúvida neste momento do processo, passa a vigorar o princípio in dubio pro societate, devendo a matéria ser submetida à soberania do Conselho de Sentença.
Do mesmo modo, havendo versões diversas sobre a existência ou não de legítima defesa, essa questão deve ser levada à análise do Tribunal do Júri, a quem compete constitucionalmente o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Ademais, sabe-se que nesta fase é indispensável a demonstração substancial e irrefutável da existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 415 do CPP, o que não se verifica no caso em apreço.
Posto isto, uma vez verificada a prova da materialidade e a existência dos indícios de autoria necessários, inexistindo fundamentos para a absolvição sumária ou para a desclassificação da conduta, devem os réus serem pronunciados para que os fatos a eles atribuídos sejam submetidos a julgamento pelos julgadores populares.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO MANOEL RAIMUNDO SILVA PINHEIRO e ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO, já qualificados e individualizados nos autos, atribuindo-lhes as condutas previstas no artigo 121, § 2º, inciso IV (o crime teria sido praticado por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a vítima LUIZ GREGÓRIO foi surpreendida por seu algoz enquanto saía de um bar distraída e altamente embriagada), do Código Penal (quanto a MANOEL RAIMUNDO) e no artigo art. 121, § 2º, inciso IV (o crime teria sido praticado por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a vítima LUIZ GREGÓRIO foi surpreendida por seu algoz enquanto saía de um bar distraída e altamente embriagada), c/c o art. 29, caput, do Código Penal (quanto a ADEMARDEN), a fim de que sejam os fatos submetidos a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária.
As prisões preventivas dos acusados foram revogadas no curso do processo (id. 186911442), não havendo novos elementos que indiquem a necessidade de suas segregações cautelares nesse momento processual.
Ademais, não houve requerimento para o decreto de novas constrições cautelares, de modo que não satisfeito o requisito objetivo previsto no art. 311 do Código de Processo Penal.
DA MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO: No tocante à movimentação processual, uma vez que não haja interposição de recurso e certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de cinco, bem como para eventual juntada de documentos ou de requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Gama/DF, 17 de setembro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0713158-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO, MANOEL RAIMUNDO SILVA PINHEIRO VISTA À DEFESA Nos termos da Portaria do Juízo nº 03, de 17/10/2016, de ordem da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Maura de Nazareth, faço estes autos com vista à DEFESA DE ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO e MANOEL RAIMUNDO SILVA PINHEIRO, para a apresentação de alegações finais (Despacho ID. 207852618: "...Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “À Defesa para que apresente as alegações finais no prazo de CINCO DIAS". ), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Gama/ DF, 18 de agosto de 2024.
MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0713158-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO, MANOEL RAIMUNDO SILVA PINHEIRO DESPACHO Tendo em vista a manifestação da Defesa no sentido de que não deseja a produção de novas provas, designe-se audiência para a realização dos interrogatórios.
Gama-DF, 25 de julho de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0713158-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO, MANOEL RAIMUNDO SILVA PINHEIRO VISTA À DEFESA Nos termos da Portaria do Juízo nº 03, de 17/10/2016, de ordem da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Maura de Nazareth, faço estes autos com vista à DEFESA DE ADEMARDEN DA SILVA PINHEIRO e MANOEL RAIMUNDO SILVA PINHEIRO, para manifestação quanto ao aditamento à denúncia despacho ID.203334219 (DESPACHO: “Dê-se vista à Defesa pelo prazo de CINCO DIAS conforme determina o art. 384, §2º do CPP.
Com a manifestação venham conclusos para decisão quanto ao aditamento ora apresentado.”), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Gama/ DF, 11 de julho de 2024.
MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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