TJDFT - 0713302-96.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 17:05
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:05
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de ANDRESSA CARVALHO BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INÉRCIA DA AUTORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REQUERIMENTO JUSTIFICADO DE RENOVAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO NO MESMO ENDEREÇO ANTERIOR.
EXÍGUAS DILIGÊNCIAS.
EXTINÇÃO PREMATURA. 1.
Ao credor fiduciário é facultado o requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos próprios autos, nos casos em que o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 4º). 1.1 O não exercício, pelo credor, da faculdade prevista na lei de regência, não representa óbice ao andamento regular do processo, que poderá alcançar efetividade utilizando-se de outros meios, sobretudo quando remanescer interesse na busca e apreensão do bem. 2.
Em que pese a autora não tenha indicado novo endereço da ré para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, tendo requerido a renovação da diligência no mesmo endereço anterior, verifica-se que o pleito se justifica, considerando a informação declinada pelo Oficial de Justiça no sentido de que a requerida foi encontrada no local da diligência. 3.
Ademais, a ação foi ajuizada há pouco mais de 1 (um) ano, tendo sido realizadas exíguas diligências para a localização da ré e apreensão do veículo.
Assim, no caso em apreço, a resolução prematura do processo não encontra respaldo no Decreto-Lei 911/69 e, além disso, ofende os princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, porquanto baseada na imposição de óbice indevido à efetiva prestação jurisdicional. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada. -
16/02/2024 15:03
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
-
16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2023 21:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
24/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
22/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713450-47.2021.8.07.0006
Medhealth Planos de Saude LTDA
Raimunda Araujo Sobrinho Souza
Advogado: Miguel Colomby da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 13:03
Processo nº 0713362-40.2020.8.07.0007
Premier Academia LTDA - ME
Premier Academia LTDA - ME
Advogado: Thiago Diniz Seixas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 11:52
Processo nº 0713369-61.2018.8.07.0020
Ssi Engenharia LTDA
Tiago Medeiros Cunha
Advogado: Jhonathan Witney Souza da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 13:15
Processo nº 0713341-32.2023.8.07.0016
Sinomar Tottoli
A C Empreendimentos Turisticos S A
Advogado: Murilo Mendes Dias Szervinsk
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 14:41
Processo nº 0713202-28.2023.8.07.0001
Marcos Vinicius Soares de Sousa
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Judis Diego Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 22:34