TJDFT - 0713341-32.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:16
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SINOMAR TOTTOLI em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713341-32.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) SINOMAR TOTTOLI RECORRIDO(S) ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA e SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1821956 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM AUDIÊNCIA.
REVELIA NÃO VERIFICADA.
ASSOCIAÇÃO RECREATIVA.
RELAÇÃO CIVIL.
SÓCIO REMIDO.
TAXA DE INVESTIMENTO E AMPLIAÇÃO.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No procedimento dos Juizados Especiais, configura-se a revelia quando a parte não comparece à audiência, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95. 2.
Se as rés participaram da audiência e o pedido do autor foi julgado improcedente sem sequer ter sido conferido às rés prazo para contestação, não houve revelia. 3.
Não se enquadra no perfil jurídico de consumidor o sócio de clube recreativo.
O vínculo associativo estabelecido entre os associados fixa a topografia da relação jurídica no Código Civil. 4.
No âmbito das associações recreativas sem fins lucrativos, a participação dos associados nas deliberações das assembleias, a forma de contribuição para manutenção, reforma e ampliação do patrimônio e os demais direitos e deveres dos associados são regidos pelo estatuto social, observadas as diretrizes do Código Civil. 5.
O título remido adquirido em maio de 1977 do parque recreativo Estância Águas do Itiquira não isenta o sócio do pagamento de contribuições para reforma e ampliação patrimonial, pois o próprio título informa em seu verso (ID 54584813) que haverá isenção apenas da taxa de administração, e o estatuto social estabelece no art. 22, §1º, que os “sócios fundadores, remidos e proprietários responderão pelas contribuições advindas de rateios que vierem a ser criadas em benefício da sociedade, tais como reformas, ampliações, etc.” (ID 54585143). 6.
São válidas as taxas “de investimento e ampliação do empreendimento” aprovadas em assembleias convocadas para essa finalidade, observando as regras estatutárias em seus artigos 37, 39 e 41. 7.
A legalidade da cobrança dessas taxas do sócio remido foi ratificada pelo Ministério Público, que firmou com a associação termo de ajustamento de conduta (ID 54585145) ressaltando apenas o direito de o sócio renunciar ao título sem custo.
Na hipótese, não há notícia da cobrança de qualquer valor para que o recorrente renunciasse ao título. 8.
A ação civil pública que tramitou perante o Tribunal de Justiça de Goiás impugnou o loteamento irregular para constituição do condomínio Vivendas Itiquira (ID 54584820), inexistindo determinação judicial sobre o empreendimento recreativo objeto da presente demanda (Estância Águas do Itiquira). 9.
Precedentes que analisaram causa idêntica e adotaram o mesmo entendimento: Acórdão 1773126, 07135955020238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023; Acórdão 1606523, 07050632520218070012, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022; Acórdão 1380187, 07026031720208070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021. 10.
Recurso conhecido e desprovido. 11.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
O autor informou que em 11 de abril de 1977 adquiriu título remido da ré Estância Águas de Itiquira, com previsão de que ficaria isento de qualquer taxa de manutenção ou de melhoria das instalações.
Afirmou que, a despeito disso, as rés fizeram diversas cobranças de taxa de investimento e ampliação por meio de ligações e mensagens, tendo pagado R$ 4.200,00 em 2020.
Sustentou que essa cobrança é ilegal, pois, além de ser sócio remido, o empreendimento da ré foi considerado irregular na ação civil pública nº 0106669-56.1999.8.09.0044 que tramitou em Goiás.
Esclareceu que não teve conhecimento das assembleias que aprovaram essas taxas e que as rés insistem em lhe cobrar mais R$ 11.349,57.
Pediu a repetição da quantia cobrada, sendo em dobro o que foi efetivamente pago, e compensação dos danos morais.
Sentença.
Entendeu que, “conquanto a parte autora tenha adquirido o título de sócio remido das requeridas, há previsão expressa no contrato de aquisição do referido título (cláusula décima primeira - Id 151974278), de que poderia ser fixada contribuição pecuniária para o custeio de melhorias voluptuárias ou necessárias e de outras providências necessárias, além da previsão no próprio estatuto (parágrafo único do art. 22 – Id 151974287 – Pág. 5) de que os sócios remidos também responderiam pelas contribuições advindas de rateios em benefício da sociedade, tais como reformas e ampliações”.
Considerou que as cobranças das taxas regularmente constituídas foram destinadas à ampliação patrimonial, não se verificando nenhum excesso nessas cobranças.
Julgou improcedente o pedido.
Recurso do autor.
Pede que seja decretada a revelia das rés, pois não apresentaram contestação no prazo.
Afirma que a sentença fez referência a contrato firmado em 1980 com empresa que nem sequer é parte do processo, desconsiderando o contrato assinado com a primeira ré em 2008.
Sustenta que o título remido lhe isenta de qualquer cobrança sobre manutenção, reforma ou ampliação do empreendimento.
Questiona a validade da instituição de taxa a ser paga pelos sócios remidos que não puderam participar da votação em assembleia.
Invoca as normas de defesa do consumidor, alegando que tem direito adquirido à isenção de qualquer taxa.
Relata que as assembleias foram divulgadas em jornais de Goiás, redes sociais, Whatsapp e cartas, não alcançando os sócios residentes no Distrito Federal.
Alega que a ata da assembleia de 2013 não informa os sócios que estavam aptos a votar.
Questiona ainda a cobrança de taxa de desligamento de R$ 500,00 aos sócios que não tivessem interesse em permanecer com o título, cobrança esta considerada nula em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público.
Informa que houve questionamento em ação civil pública da legalidade do empreendimento implantado sem as necessárias licenças das autoridades públicas.
Entende que todos os negócios firmados sobre o empreendimento são nulos.
Reitera os pedidos formulados na inicial.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões.
Esclarecem as rés que compareceram às audiências designadas e não foram intimadas para apresentar contestação.
Afirmam que o sócio remido é isento da taxa de manutenção, mas nos termos do estatuto deve pagar taxas extraordinárias para investimento e ampliação do clube, o que foi efetivamente realizado mediante as taxas aprovadas em 2013, 2017 e 2022 pela assembleia com votação da maioria absoluta dos sócios proprietários, únicos legitimados a votar, nos termos do estatuto.
Relatam que o Ministério Público analisou os atos da assembleia de 2013 e concluiu pela legalidade das deliberações, que são similares às das assembleias seguintes.
Sustentam que o recorrente confundiu o clube do qual é sócio com empreendimento de outra empresa sobre parcelamento do solo para formação de condomínio, sobre o qual houve litígio judicial acerca da legalidade do loteamento.
Requer a manutenção da sentença.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
06/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:33
Conhecido o recurso de SINOMAR TOTTOLI - CPF: *36.***.*26-87 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 10:04
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/01/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:11
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINOMAR TOTTOLI - CPF: *36.***.*26-87 (RECORRENTE).
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12/01/2024 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/01/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/12/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:41
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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