TJDFT - 0713302-96.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
-
06/09/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:29
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
15/07/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713302-96.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: ANDRESSA CARVALHO BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de ANDRESSA CARVALHO BARBOSA.
Por meio da petição de ID 203093462, informam as partes a realização de acordo extrajudicial para a solução consensual integral da presente lide, consistindo na assunção pela ré da obrigação de pagar à autora o valor de R$ 39.350,00 (trinta e nove mil trezentos e cinquenta reais), de forma parcelada, até o dia 02/06/2029.
No termo de acordo colacionado nos autos, fica esclarecido que, com a quitação do montante prometido pela aludida ré, a autora nada mais pleiteará quanto aos fatos descritos neste processo.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, conforme o acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Tendo em conta que a celebração do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, a sentença resta transitada em julgado nesta data.
Por conseguinte, foi cancelada a restrição de circulação do veículo de placa GGK6F95.
Segue minuta do sistema RENAJUD, com o Comprovante de Remoção da Restrição do bem junto ao DETRAN. À Secretaria, para que adote as providências necessárias ao imediato recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:56
Homologada a Transação
-
08/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713302-96.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: ANDRESSA CARVALHO BARBOSA DESPACHO Intime-se a autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ANDRESSA CARVALHO BARBOSA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
04/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:07
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
24/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:54
Outras decisões
-
18/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2023 14:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE) em 13/04/2023.
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10/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
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26/10/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDRESSA CARVALHO BARBOSA em 19/08/2022 23:59:59.
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11/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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